domingo, 20 de março de 2011

TJ/CE: DER é condenado a pagar mais de R$ 3 milhões à construtora

O juiz Carlos Augusto Gomes Correia, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou o Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará (DER) a pagar indenização de R$ 3.417.174,56, por danos materiais, à construtora Varca Scatena. O magistrado determinou ainda o pagamento de R$ 300 mil a título de reparação moral. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (17/03).

Consta nos autos (nº 0694095-31.2000.8.06.0001) que, em novembro de 2001, o DER (na época Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT) realizou concorrência pública para reforma no Estádio Plácido Aderaldo Castelo (Castelão), da qual saiu vencedora a construtora Varca Scatena.

No dia 20 de novembro daquele ano, a empresa assinou contrato para a realização da reforma, no valor de R$ 14.263.254,49. Após o início das obras, no entanto, o DER teria realizado diversas alterações no projeto original, que resultaram em quatro aditivos contratuais.

O primeiro termo de aditivo, assinado em fevereiro de 2002, acrescentou serviços extras ao contrato, alterando seu preço para R$ 19.114.118,03. No mês seguinte, outro aditivo prorrogou o prazo de conclusão da obra para 19 de junho de 2002. Em abril do mesmo ano, foram feitas alterações nos materiais inicialmente previstos e, por fim, em julho, foi novamente elevado o valor da obra para R$ 21.383.874,88.

Segundo a construtora, após o quarto aditivo, o DER iniciou procedimento administrativo para rescindir o contrato, sob a alegação de que a reforma estava atrasada. Após a rescisão, o órgão vedou o acesso da empresa ao canteiro de obras, retendo o material já adquirido. Inconformada, a Varca Scatena ingressou, em julho de 2003, com ação judicial pleiteando indenização por danos morais e materiais.

O Departamento apresentou contestação, em setembro de 2004, sustentando que a rescisão do contrato visou preservar o interesse público, devido à “morosidade das obras e inadimplências da empresa contratada junto aos seus fornecedores e empregados”. Afirmou ainda que já havia sido paga a quantia de R$ 17.300.416,55, referente a todos os serviços efetivados pela construtora.
Na decisão, o magistrado ressaltou que laudo pericial anexado aos autos demonstra que o valor gasto pela empresa na parte da obra realizada foi de R$ 20.717.591,11. Haveria, portanto, uma diferença de R$ 3.417.174,56 a ser ressarcida pelo órgão estadual.

“Observamos pela leitura do laudo pericial e sua conclusão que inúmeros serviços foram realizados sem o respectivo pagamento por parte do DER, não sendo justo que a parte autora venha a ser penalizada pela não quitação de tais serviços e obras”, afirmou o juiz na sentença.

Quanto aos danos morais, Carlos Augusto Gomes Correia considerou que a rescisão unilateral do contrato e a ampla divulgação do atraso das obras na mídia “agravou severamente a imagem da promovente, causando-lhe abalos irrecuperáveis”. Em razão disso, o magistrado fixou em R$ 300 mil a reparação dos danos morais sofridos, tendo em vista a gravidade do fato, o valor do negócio e a condição financeira das partes envolvidas.








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