O juiz José Ricardo Costa DAlmeida, titular da Vara Única da Comarca de Caririaçu, condenou a Companhia Energética do Ceará (Coelce) a pagar indenização de R$ 3 mil à agricultora C.G.M., que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes. O magistrado também declarou inexistente o débito que gerou a inscrição na lista de devedores.
Segundo a cliente, o consumo de energia referente ao mês de abril de 2008, que deveria ter sido de 536 kwh, foi anotado como sendo de 2.466 kwh. A diferença de 1.930 kwh fez com que as faturas dos meses de maio e junho aumentassem para R$ 1.214,49 e R$ 946,94, respectivamente.
Alegando erro nos valores, a consumidora não quitou as faturas, razão pela qual teve o nome inserido no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Inconformada, C.G.M. ingressou com ação de inexistência de débito e indenização por danos morais. Em contestação, a Coelce sustentou ter examinado o medidor, ficando constatado que o aparelho estava normal e as cobranças eram legais.
Ao analisar o caso, o juiz José Ricardo Costa DAlmeida determinou o cancelamento das faturas dos meses de maio e junho de 2008. Ordenou a retirada do nome da agricultora do cadastro de inadimplentes e condenou a Coelce a pagar R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o magistrado, a empresa não conseguiu explicar ou comprovar se as leituras do medidor foram realizadas corretamente. “Nesse tocante, entendo que fazer inscrição em cadastros de proteção ao crédito referente a valores não realmente consumidos gera danos morais a serem indenizados pela parte promovida, haja vista evidente conduta de erro por sua parte”, destacou.
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