sexta-feira, 11 de março de 2011

TJ/CE: Município de Hidrolândia é condenado a pagar R$ 15,3 mil para comerciante


O comerciante F.C.R.M. ganhou na Justiça o direito de receber o valor de R$ 15.348,00 do Município de Hidrolândia, referente ao fornecimento de peças e acessórios para a prefeitura. A decisão foi da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou sentença proferida na 1ª Instância.

"A obrigação restou confirmada por meio de Notas de Empenho e Fiscais que se encontram encartadas nos autos", afirmou a relatora do processo, desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, em seu voto, durante sessão nesta quarta-feira (02/03).

Conforme os autos, o comerciante firmou contrato de prestação de serviços com o então prefeito Luís Antônio de Farias. Ocorre que, a partir de 2003, a prefeitura descumpriu o acordo, embora os valores devidos estivessem devidamente empenhados. Em virtude disso, F.C.R.M. ajuizou ação ordinária requerendo o pagamento de R$ 16.768,00 pelos serviços prestados.

Em 2007, o prefeito à época, Antônio Afrânio Martins Mesquita contestou a ação, alegando a inexistência de comprovação da entrega das mercadorias. Além disso, sustentou que a dívida havia sido contraída pelo gestor anterior, de modo que ele não tinha responsabilidade pelo ocorrido.

Em 9 de abril de 2008, a juíza da Substituta da Comarca de Hidrolândia, Fabiana Silva Félix, condenou o município a pagar R$ 15.348,00. O valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação e corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). "Não é plausível que o administrador público tente se esquivar de suas obrigações perante os administrados, alegando irregularidades da administração passada porque sua função é zelar pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas pela administração atual e passada, visto que lhe é vedado causar prejuízos a terceiros", explicou a magistrada.

Inconformado, o ente público interpôs recurso apelatório (nº 481-16.2007.8.06.0085/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Em síntese, ele apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, a desembargadora Maria Iracema Martins do Vale destacou que "o não pagamento dos valores empenhados pela Administração Pública, acarretaria enriquecimento ilícito por parte da edilidade que recebeu as mercadorias constantes nas Notas Fiscais, sem, contudo, efetuar o devido pagamento". Com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJCE, a 4ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão da magistrada.

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