sexta-feira, 11 de março de 2011

TJ/CE: 5ª Câmara Cível condena seguradora a pagar R$ 15 mil a beneficiário

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve a sentença que condenou a Companhia Nacional de Seguros Gerais (Sasse) a pagar R$ 15 mil a W.M.D.S.. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/03), teve como relator o desembargador Francisco Barbosa Filho.

Conforme os autos, João Chagas, pai de W.M.D.S., firmou contratou com a referida empresa, colocando o filho como beneficiário. O cliente, no entanto, faleceu no dia 21 de dezembro de 2001, em virtude de hepatite C.

Ao tentar resgatar o dinheiro, W.M.D.S. teve o pedido negado pela Sasse, antiga Caixa Seguros. De acordo com a empresa, o beneficiário não apresentou os diagnósticos e os prontuários médicos referentes ao óbito do pai. A seguradora argumentou ainda que João Chagas tinha conhecimento da doença quando da assinatura do contrato, agindo, dessa forma, de má-fé.

Em outubro de 2005, o Juízo da 17ª Vara Cível julgou procedente a ação impetrada por W.M.D.S. e condenou o banco a pagar R$ 15 mil, atualizado a partir da data do falecimento de João Chagas.

Objetivando reverter a sentença, a seguradora ingressou com apelação (nº 630184-45.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Ao analisar o caso, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de 1º Grau. De acordo com o relator do processo, empresa que não submete o segurado a exame prévio não pode se recusar a pagar indenização sob a alegação de doença preexistente.



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