A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE)
condenou o Banco Itaú a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral,
para F.V.F.L., que sofreu cobranças indevidas. A decisão, proferida
nesta quarta-feira (02/03), teve como relatora a desembargadora Sérgia
Maria Mendonça Miranda.
Consta nos autos que, em janeiro de 2006,
F.V.F.L. comprou mercadorias no Pão de Açúcar localizado na Aldeota, em
Fortaleza. Na hora do pagamento, o operador de caixa perguntou se ela
possuía o cartão de crédito “Pão de Açúcar Mais”, que era mais
vantajoso. No entanto, o procedimento não foi autorizado, apesar das
inúmeras tentativas.
A consumidora pagou os R$ 264,79 com outro
cartão de crédito. Porém, no mês seguinte, a fatura do “Pão de Açúcar
Mais” foi enviada. Ela ligou para a operadora do serviço, mas nada foi
feito e, em março daquele ano, recebeu uma segunda fatura.
A
cliente assegurou que a empresa insistiu na cobrança, apesar das
reclamações. Um operador de atendimento disse que a responsabilidade
pelas cobranças de inadimplentes era do Banco Itaú, por meio da
Financeira Itaú CBD S/A. Ele sugeriu que F.V.F.L. ligasse para a
operadora.
Ao realizar o procedimento, foi orientada a reclamar
por escrito, o que feito em 22 de fevereiro de 2006, por fax. No dia
seguinte, ligou para a central de renegociação de crédito da Financeira
Itaú, ocasião em que ficou sabendo “que a reclamação havia sido
recusada, visto que, só eram aceitas reclamações escritas de próprio
punho e contendo três assinaturas do reclamante”.
A orientação
foi seguida e, mesmo assim, em março passou a receber cobranças e
ameaças de ter o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito.
Inconformada, ingressou com ação judicial, requerendo indenização pelos
danos sofridos.
Na contestação, a Financeira defendeu que “o fato
de receber faturas em sua residência, necessariamente não indica
constrangimento a ponto de gerar dano moral a ser reparado”. O Pão de
Açúcar alegou que “não é parte legítima para responder à presente ação,
nem para integrá-la de qualquer forma”.
No dia 2 de julho de
2008, o juiz José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela 5ª Vara de
Juazeiro do Norte, condenou a Financeira a pagar o valor de 10 salários
mínimos. O magistrado excluiu o Pão de Açúcar do polo passivo.
A
administradora de cartões de crédito interpôs recurso apelatório (nº
7631-64.2007.8.06.0112/1) no TJCE, para que a sentença fosse reformada.
Afirmou que, se houve dano, a responsabilidade foi do supermercado, “que
não soube operar da forma esperada, causando problema ao informar para
duas administradoras de cartão a realização de uma mesma compra”.
Ao
julgar a ação, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, baixou o valor de R$
4.150,00 (relativos a 10 salários mínimos vigentes à época da decisão
de 1º Grau) para R$ 3 mil. A relatora levou em consideração que ficou
configurado o dano, “merecendo este atenção do Poder Judiciário, vez que
reflete prática costumeira das administradoras de cartões de crédito”.
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