sexta-feira, 11 de março de 2011

TJ/CE: 6ª Câmara Cível condena banco a indenizar cliente que sofreu cobranças indevidas

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou o Banco Itaú a pagar R$ 3 mil, a título de reparação moral, para F.V.F.L., que sofreu cobranças indevidas. A decisão, proferida nesta quarta-feira (02/03), teve como relatora a desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda.

Consta nos autos que, em janeiro de 2006, F.V.F.L. comprou mercadorias no Pão de Açúcar localizado na Aldeota, em Fortaleza. Na hora do pagamento, o operador de caixa perguntou se ela possuía o cartão de crédito “Pão de Açúcar Mais”, que era mais vantajoso. No entanto, o procedimento não foi autorizado, apesar das inúmeras tentativas.

A consumidora pagou os R$ 264,79 com outro cartão de crédito. Porém, no mês seguinte, a fatura do “Pão de Açúcar Mais” foi enviada. Ela ligou para a operadora do serviço, mas nada foi feito e, em março daquele ano, recebeu uma segunda fatura.

A cliente assegurou que a empresa insistiu na cobrança, apesar das reclamações. Um operador de atendimento disse que a responsabilidade pelas cobranças de inadimplentes era do Banco Itaú, por meio da Financeira Itaú CBD S/A. Ele sugeriu que F.V.F.L. ligasse para a operadora.

Ao realizar o procedimento, foi orientada a reclamar por escrito, o que feito em 22 de fevereiro de 2006, por fax. No dia seguinte, ligou para a central de renegociação de crédito da Financeira Itaú, ocasião em que ficou sabendo “que a reclamação havia sido recusada, visto que, só eram aceitas reclamações escritas de próprio punho e contendo três assinaturas do reclamante”.

A orientação foi seguida e, mesmo assim, em março passou a receber cobranças e ameaças de ter o nome incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Inconformada, ingressou com ação judicial, requerendo indenização pelos danos sofridos.

Na contestação, a Financeira defendeu que “o fato de receber faturas em sua residência, necessariamente não indica constrangimento a ponto de gerar dano moral a ser reparado”. O Pão de Açúcar alegou que “não é parte legítima para responder à presente ação, nem para integrá-la de qualquer forma”.

No dia 2 de julho de 2008, o juiz José Mauro Lima Feitosa, respondendo pela 5ª Vara de Juazeiro do Norte, condenou a Financeira a pagar o valor de 10 salários mínimos. O magistrado excluiu o Pão de Açúcar do polo passivo.

A administradora de cartões de crédito interpôs recurso apelatório (nº 7631-64.2007.8.06.0112/1) no TJCE, para que a sentença fosse reformada. Afirmou que, se houve dano, a responsabilidade foi do supermercado, “que não soube operar da forma esperada, causando problema ao informar para duas administradoras de cartão a realização de uma mesma compra”.

Ao julgar a ação, a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, baixou o valor de R$ 4.150,00 (relativos a 10 salários mínimos vigentes à época da decisão de 1º Grau) para R$ 3 mil. A relatora levou em consideração que ficou configurado o dano, “merecendo este atenção do Poder Judiciário, vez que reflete prática costumeira das administradoras de cartões de crédito”.


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