A Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) determinou o trancamento da ação penal de um advogado
acusado de ter se apropriado indevidamente da agenda de um colega. A
agenda continha dados pessoais e profissionais. O habeas corpus era
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a
ordem.
A defesa recorreu ao STJ sustentando que a Súmula 691 do
Supremo Tribunal Federal (STF) deve ser atenuada, já que o acusado é
advogado militante e responde processo criminal pela suposta prática do
crime de apropriação indébita em razão do sumiço de uma agenda com dados
pessoais. Alegou, ainda, que o custo da agenda foi de R$ 9,90,
suportado pelo próprio escritório de advocacia, evidenciando, assim, a
insignificância do fato.
Por fim, a defesa argumentou que as
informações contidas na agenda não podem integrar o conceito de bem
jurídico “patrimônio”, pois não têm valor econômico, destacando que a
imputação é de apropriação da agenda, não da utilização de seu conteúdo
para enriquecimento.
Ao decidir, a relatora, ministra Maria
Thereza de Assis Moura, reconheceu a atipicidade material da conduta e
determinou o trancamento da ação. Segundo ela, a denúncia não aponta
qualquer circunstância (intenção específica do acusado ou utilização por
terceiros dos dados contidos na agenda) que dê maior relevância ao
fato.
“Por mais que se cogite a existência de anotações e
informações importantes para a vítima, não há como deixar de reconhecer a
mínima ofensiva e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento,
tanto mais porque a lesão jurídica provocada é inexpressiva, não
causando repulsa social. Viável, por conseguinte, o reconhecimento da
atipicidade do comportamento irrogado”, completou a relatora.
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