A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte um recurso do
cineasta Silvio Tendler contra o Partido da Reconstrução Nacional (PRN),
e contra uma produtora de vídeo e membros do partido. Eles produziram e
divulgaram em rede nacional um vídeo com imagens dos documentários
“Anos JK” e “Jango”, ambos de autoria de Tendler, em 9 de setembro de
1992.
O documentarista havia ajuizado ação indenizatória por
danos materiais e morais contra a produtora de vídeo, contra o
publicitário Cleomar Eustáquio, contra o PRN – atual Partido Trabalhista
Cristão (PTC) -- e contra 11 membros do partido à época, entre eles
Daniel Tourinho, Hélio Costa, Paulo Octávio Pereira, José Aguiar Júnior e
Fernando Collor de Melo.
O juízo de primeira instância
extinguiu o processo sem exame de mérito em relação aos 11 políticos e
ao publicitário, por entender que as pessoas físicas não podem ser
confundidas com as jurídicas. O pedido de indenização contra a produtora
e contra o PRN foi julgado improcedente por ausência de prova. O
cineasta apelou.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT) decidiu que, se as pessoas jurídicas foram
regularmente indicadas no polo passivo da ação, não se justifica a
inclusão de sócios ou pessoas do corpo diretivo. Quanto à indenização, o
tribunal considerou que não há que se falar em danos materiais por
presunção se eles não estiverem devidamente comprovados, mas julgou
pertinente a reparação por danos morais, fixando-a em R$ 40 mil.
No
recurso especial, o cineasta alegou violação ao artigo 93, inciso II,
da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que prevê a responsabilidade
civil subsidiária dos dirigentes, e violação aos artigos 122 a 126 da
Lei n. 5.988/1973, que regula os direitos autorais, pois o TJDFT afastou
a indenização por danos materiais, sendo que, uma vez comprovada a
produção sem a autorização (contrafação), não seria necessário comprovar
as perdas materiais e morais para estabelecer a indenização.
O
relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou a primeira alegação de
violação, por não ter sido objeto de debate no acórdão do TJDFT. Quanto à
controvérsia sobre a comprovação das perdas materiais para o
estabelecimento de indenização, o ministro observou que, “uma vez
comprovada que determinada obra artística foi utilizada sem autorização
de seu autor e sem indicação de sua autoria, nasce o direito de
recomposição dos danos materiais sofridos.”
Para o ministro
Salomão, os danos devem ser provados. No entanto, “a falta de pagamento
para a utilização da obra protegida é decorrência lógica da comprovação
do ato ilícito, fato incontroverso nos autos”. O relator acrescentou
que, embora a produção veiculada pelo PRN constituísse propaganda
institucional, continua presente o prejuízo pela utilização e reprodução
indevida, sem autorização nem indicação do autor.
Ao fixar a
forma do ressarcimento do dano material, o ministro explicou que não é o
caso de se utilizar os critérios previstos no artigo 122 da Lei de
Direitos Autorais, pois não seria razoável, tampouco proporcional,
admitir-se que a indenização de parte seja feita pelo valor do todo, o
que implicaria o enriquecimento ilícito do autor dos documentários.
O
ministro Salomão concluiu ser razoável para o caso adotar como critério
de indenização o valor de mercado normalmente empregado para utilização
de cenas de obras cinematográficas da mesma espécie que as de Silvio
Tendler, a ser apurado por arbitramento, em liquidação de sentença. A
decisão foi unânime.
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