O artigo 306 do Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) não exige expressamente o exame toxicológico de sangue
para comprovar a embriaguez do motorista. Este foi o entendimento da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou
integralmente o voto do relator, desembargador convocado Celso Limongi,
em pedido de habeas corpus originário do Rio Grande Sul.
O
habeas corpus foi impetrado em favor de motorista preso em flagrante, em
2009, por dirigir embriagado. Ele foi denunciado pelo crime descrito no
artigo 306 do CTB – conduzir veículo com concentração de álcool no
sangue em valor superior a 0,6 grama por litro ou sob influência de
outra substância psicoativa.
Em primeira instância, a denúncia
foi rejeitada, por falta de materialidade. O juiz entendeu que seria
necessária a realização de exames clínicos, o que não ocorreu no caso.
Não haveria margem para a interpretação do juiz na matéria e o réu
deveria ser liberado.
O Ministério Público apelou ao Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que decidiu que a comprovação da
concentração pelo etilômetro, conhecido popularmente como bafômetro,
seria suficiente para comprovar a quantidade de álcool na corrente
sanguínea. A decisão TJ gaúcho determinou o regular processamento da
ação contra o motorista.
No recurso ao STJ, a defesa do réu
alegou que a decisão de primeira instância estaria de acordo com as
normas do direito criminal e que não haveria comprovação nítida do
delito. Afirmou que o etilômetro não seria meio válido para comprovar a
concentração do álcool no sangue, nos termos do artigo 306 do CTB. A
defesa pediu a rejeição da denúncia e o trancamento da ação penal.
No
seu voto o desembargador Celso Limongi considerou que o etilômetro
seria suficiente para aferir a concentração de álcool. No caso
específico a concentração medida pelo aparelho seria de 1,22 miligramas
de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quando o máximo admitido
seria de 0,3 miligrama por litro, conforme regulamentação do Decreto n.
6.488/2008.
O relator apontou que a Lei n. 11.705/2008
introduziu no CTB exigência de quantidade mínima de álcool no sangue
para configuração do delito. “É desnecessária a demonstração da efetiva
potencialidade lesiva da conduta do paciente, sendo suficiente a
comprovação de que houve a condução do veículo por motorista sob a
influência de álcool acima do limite permitido”, concluiu. O
desembargador também destacou que essa é a jurisprudência estabelecida
do STJ. Com essas considerações o habeas corpus foi negado.
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