A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) cancelou indenização concedida a investidor estrangeiro
que alegou ter perdido US$ 2 milhões em aplicações desastrosas feitas
por corretoras brasileiras. Por falhas processuais, os ministros
restabeleceram a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de
mérito.
A ação de indenização por perdas e danos foi ajuizada
por Ned Smith Junior e sua empresa, Dryford Investment S/A, contra
quatro pessoas jurídicas e uma física que atuam no Brasil: Discount
Bank, Cetro Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Ernesto
Corrêa da Silva Filho, Prodesenho Participações Ltda. e Credibanco S/A
Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários.
O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul, reformando a sentença, acatou a alegação
de que o dinheiro teria sido mal aplicado pelos réus e determinou a
devolução dos US$ 2 milhões investidos em compras de ações no Brasil.
Ao
analisar o recurso do Discount Bank e da Cetro Corretora, o ministro
Sidnei Beneti (relator) constatou as falhas processuais alegadas pelos
recorrentes. A Dryford não prestou a caução imposta a empresas
estrangeiras pelo artigo 835 do Código de Processo Civil. Para
isentar-se da caução, a empresa cedeu os direitos da ação a uma pessoa
física, seu presidente Ned Smith Junior, que buscou assistência
judiciária gratuita.
Beneti observou que a cessão de direitos
ocorreu após a determinação de depósito da caução fixada no valor de R$
100 mil em 11/4/2000, montante que considerou “singelo” numa causa de
milhões de dólares. “Essa cessão não podia ter validade, pois,
evidentemente, levava a contornar a exigência da caução para acionamento
por pessoa jurídica”, entendeu. A cessão seria possível se a parte
contrária tivesse concordado – o que não ocorreu.
Para o
relator, o investidor também não poderia ter sido beneficiado com a
assistência judiciária gratuita sob o argumento de que o prejuízo com o
investimento em discussão o teria tornado hipossuficiente a ponto de não
poder arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, caso
perdesse a ação, sem prejudicar o sustento de sua família. Beneti
considerou que o investidor, presidente de empresa e proprietário de
imóvel, é homem experiente que não se enquadra na hipótese legal de
gratuidade processual.
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