Ainda que tenha figurado na ação original no
mesmo polo do autor da ação rescisória, o réu que possa vir a ser
prejudicado com eventual anulação total ou parcial da decisão anterior
deve integrar a ação rescisória como litisconsorte necessário. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Conforme
a ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, a ação rescisória
poderia afetar a esfera patrimonial do litisconsorte, razão pela qual
ele necessariamente deveria integrá-la. Seria possível, por exemplo, que
o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) afastasse o dever de
indenizar dos vendedores originais, sem afastar a responsabilidade do
revendedor pela evicção do terreno por ele vendido.
“Com efeito,
existem relações jurídicas de direito material subjetivamente
complexas, que envolvem três ou mais pessoas – e não apenas duas, uma no
polo ativo e outra no polo passivo – ou que, mesmo envolvendo somente
duas pessoas, podem projetar reflexos sobre outras relações, que a elas
sejam conexas ou delas dependentes”, concluiu a relatora.
Evicção
A
ação inicial diz respeito à compra e venda de áreas de fronteira
próximas a Criciúma (SC), em 1969. Depois do negócio, a Gleba Ocoí foi
desapropriada por interesse social e por serem terras da União, embora
alienadas pelo Estado do Paraná. Em 1974 os adquirentes ingressaram com
ação para ter reconhecido seu domínio sobre as terras, o que foi tido
como improcedente.
Dez anos depois, entraram com nova ação,
agora contra os vendedores dos terrenos expropriados. Estes denunciaram à
lide os demais recorridos, que antes lhes haviam vendido um dos lotes.
Nesta ação, os vendedores foram condenados a indenizar os compradores
pela evicção. Além disso, o réu que revendeu um dos imóveis teria que
pagar aos compradores, mas com direito de ser reembolsado pelos
primeiros vendedores.
Rescisória
A
decisão foi atacada pelos primeiros vendedores em ação rescisória. A
rescisória, porém, foi questionada pelos autores da ação, que
argumentavam a impossibilidade da ação seguir sem a presença do outro
vendedor. Este seria litisconsorte necessário, e o fato de não ter sido
incluído na rescisória implicava a decadência dessa ação.
Mas,
para o TJSC, a rescisória poderia atacar apenas parte da sentença, o que
autorizaria seu seguimento sem o revendedor. Contra essa decisão, os
compradores recorreram ao STJ, alegando a necessidade de inclusão do
revendedor, como litisconsorte necessário.
Para a ministra Nancy
Andrighi, apesar de o pedido dos autores da rescisória não questionar a
denunciação da lide, mas apenas a questão principal da ação de
indenização por evicção, a presença do outro réu seria indispensável.
É
que, na ação, todos os réus foram condenados a pagar indenização pela
venda dos terrenos. Além disso, garantiu-se o direito do
litisdenunciante, que revendeu um dos terrenos adquirido dos outros
réus, ao reembolso dos valores que despendesse em razão da indenização.
Segundo
a relatora, portanto, é incontroverso que na lide principal o
revendedor foi condenado ao pagamento de indenização aos compradores,
ainda que se tenha garantido seu direito a ressarcimento diante dos
primeiros vendedores. Para a ministra, esse direito de regresso não
exclui o revendedor da lide principal, porque o mantém em relação
jurídico-processual com os compradores, a quem terá que indenizar na
proporção das terras por ele vendidas mesmo diante da inadimplência dos
vendedores originais.
Com a decisão, a ação rescisória foi
extinta com resolução de mérito, já que esse réu, tido como
litisconsorte necessário, não integrou a rescisória e já se ultrapassou o
prazo decadencial para a ação. A jurisprudência do STJ entende ser
impossível a regularização da relação processual nessa hipótese.
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