A Quinta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do
Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime
semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de
execução.
Condenado a sete anos e três meses de reclusão em
regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem
deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido
emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira
instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se
recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida
pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
No STJ, o
MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das
hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de
Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do
juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como
impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso
contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que
consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre
pena, afrontando a Lei de Execução Penal.
O relator,
desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n.
7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é
não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela
Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função
social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do
convívio em sociedade”, completou.
Para Adilson Macabu, a
decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei
federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser
possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em
casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de
Execução Penal, caso do processo em questão.
O desembargador
convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso,
visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas
condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses
discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi
unânime.
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