O foro competente para julgar ação de
abstenção do uso de marca cumulada com pedido de reparação de danos pode
ser o do domicílio do autor, do domicílio do réu, ou ainda o do local
onde o fato ocorreu. A escolha é do autor da ação. O entendimento é da
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que resolveu divergência
sobre o tema entre decisões da Terceira e da Quarta Turma. A decisão foi
por maioria de votos.
A unificação da posição do STJ sobre o
tema ocorreu no julgamento de embargos de divergência em agravo de
instrumento. A tese fixada na Seção é a que foi defendida pela Terceira
Turma, que aplica em casos idênticos a regra da alínea “a”, inciso V, do
artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), segundo
a qual o autor pode eleger o foro do local do fato ou de seu domicílio
para propor a ação.
A discussão teve origem em ação de
indenização cumulada com pedido de abstenção da prática de concorrência
desleal pelo uso ilícito de marca ajuizada pela Semeato Indústria e
Comércio contra o uso da marca “Semeato” pela Scherer Indústria e
Implementos Agrícolas. A ação foi ajuizada na comarca de Passo Fundo
(RS), mas a empresa ré havia conseguido deslocar o processo para
Cascavel (PR), onde está sua sede.
Entendimentos
Até
então, a Quarta Turma adotava nesses casos a regra do artigo 94 do CPC,
que estabelece a competência do foro de domicílio do réu. Esse
entendimento foi aplicado pelo ministro Luis Felipe Salomão ao conhecer
do agravo interposto pela embargada e dar parcial provimento ao recurso
especial ajuizado pela Scherer. Contra essa decisão, a Semeato interpôs
agravo regimental, ao qual foi negado provimento, com aplicação da multa
prevista no artigo 557, parágrafo 2º do CPC. A Semeato apresentou,
então, os embargos de divergência.
Os embargos de divergência
foram parcialmente acolhidos pelo ministro Felix Fischer para o fim de
afastar a multa, e depois foram remetidos à Segunda Seção. A relatora
dos embargos, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a regra do artigo
100 do CPC aplica-se aos delitos de modo geral, para facilitar o acesso
da vítima à justiça.
Para a relatora, a cumulação dos pedidos de
abstenção do uso de marca e de indenização não impede a aplicação do
artigo 100 do CPC. Embora haja uma relação de prejudicialidade, pois a
reparação só será apreciada se o outro pedido for julgado procedente,
Nancy Andrighi destacou que os requerimentos são autônomos e que a regra
geral deve prevalecer.
O voto da relatora dando provimento aos
embargos foi acompanhado pelos ministros Sidnei Beneti, Paulo de Tarso
Sanseverino e Vasco Della Giustina. O voto divergente do ministro Luis
Felipe Salomão, que negava os embargos e mantinha a posição da Quarta
Turma, foi seguido pelos ministros Raúl Araújo, Isabel Gallotti e Aldir
Passarinho Junior. A votação foi desempatada pelo presidente da Seção,
ministro Massami Uyeda.
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