A detração – compensação de prisão
provisória cumprida anteriormente – só é possível para fatos ocorridos
antes da nova prisão. Isto é, o cumprimento de prisão provisória
anterior ao fato que leva a nova prisão não pode ser considerado para
abatimento do período a ser cumprido em razão da nova condenação. A
decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Primeiro,
o réu ficou preso em razão de flagrante entre setembro de 2006 a julho
de 2007. Nesse processo, ocorreu a anulação da primeira condenação, mas
não sua absolvição. O feito ainda segue em trâmite. Posteriormente, em
outro processo, o réu foi condenado a dois anos de prisão, por fato
ocorrido em setembro de 2007. Para a defesa, o primeiro período de
prisão deveria ser levado em conta na execução da pena definitiva, em
respeito ao princípio constitucional da indenização por erro judiciário.
Mas, segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, acolher a
hipótese da defesa constituiria uma “conta corrente” penal, com o
cumprimento precoce de pena de prisão por delito que venha a ser
consumado no futuro.
A relatora afirmou que só com a absolvição
definitiva do réu – que não ocorreu, ao menos até o momento – é que se
poderia aventar a detração, mas nunca para fatos ocorridos depois da
prisão. A ministra ressalvou, porém, que se confirmada a hipótese de
erro judicial, pode-se buscar reparação civil, mas não admitir que o
agente remisse a culpa por fato ainda não ocorrido.
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