O “contribuinte de fato”
não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores
pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de
direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A
decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num
recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica
dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores
indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de
energia elétrica.
A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade
ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia
elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do
Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a
Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma
distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de
que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.
“Contribuinte
de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com
fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código
Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao
Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus
econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é
repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são
aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.
O
ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a
caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e
apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a
conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em
juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não
faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo
na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade
para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de
contribuintes nem de responsáveis tributários
De acordo com a
Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que
comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a
restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o
referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo
terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de
tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de
direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro
ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário