Basta que mais de três
pessoas se unam com o fim de realizar um ilícito para que o crime de
quadrilha ou bando seja caracterizado, independentemente de o ilícito
planejado ser iniciado ou não. Isso porque o crime de quadrilha é formal
e de perigo abstrato. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ).
O caso trata de cinco condenados que se uniram
para furtar uma agência do Banco do Brasil e uma lotérica no Mato
Grosso do Sul (MS). Antes da concretização dos furtos, o bando foi
localizado, em posse de ferramentas como marretas, lanternas e
pés-de-cabra. Os planos foram confirmados por vários depoimentos,
inclusive da namorada de um dos envolvidos. Para a defesa, como não foi
cometido nenhum dos crimes articulados pelo grupo, não se poderia falar
em associação estável para a prática de crimes.
Mas, conforme a
ministra Maria Thereza de Assis Moura, para o preenchimento das
elementares do tipo do crime de quadrilha ou bando não é necessária a
concretização dos delitos idealizados. Segundo explicou a relatora,
tanto a doutrina quanto a jurisprudência do STJ são uníssonas nesse
sentido. O habeas corpus foi negado.
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