Um candidato não recomendado no exame
psicológico para o cargo de papiloscopista da Polícia Federal não poderá
refazer o exame. Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) seguiram o voto do relator, ministro Mauro Campbell
Marques, que negou o pedido por considerar que não há razão para uma
segunda avaliação.
A defesa entrou com recurso especial contra a
decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sob a alegação
de que a não nomeação e posse do candidato por reprovação no referido
exame psicotécnico seria ilegal. O TRF1, ao negar o pedido, considerou
não haver qualquer irregularidade na primeira avaliação.
No
edital, estava previsto que para ser aprovado o candidato deverá ter um
resultado igual a um em quatro ou mais testes, sendo, necessariamente,
um deles de personalidade e um deles o tipo TRAD ou BRD-SR. Nesse caso,
os resultados se apresentaram adequados em apenas 4 testes, não
pontuando nos testes TRAD e BRD-SR. Por isso, o candidato foi eliminado.
O candidato e um psicólogo contratado por ele tiveram
conhecimento do parecer psicológico da não recomendação, em que foram
apontadas todas as características inadequadas para o cargo. Não foi
interposto recurso administrativo contra a decisão de não aprovação.
No
STJ, o ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que a realização de
exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima, desde que haja
previsão legal e editalícia, que os critérios adotados para a avaliação
sejam objetivos, e que caiba a interposição de recurso contra o
resultado, que deve ser público. Conforme constatou o ministro, todos
esses requisitos do concurso foram atendidos.
O relator destacou
ainda que, apesar de em outras oportunidades ter admitido a
possibilidade de o candidato se submeter a uma nova avaliação
psicológica, neste caso não foi demonstrada razão para essa segunda
avaliação, pois não foi encontrada qualquer irregularidade no primeiro
exame a que o candidato se submeteu. Os ministros, por unanimidade,
negaram o pedido.
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