sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Justiça do Paraná vai saber quanto ganham os cartórios particulares

Os donos de cartórios judiciais do Paraná perderam uma batalha que vinham travando contra o Poder Judiciário. A partir de agora, as custas processuais terão de ser recolhidas por guia bancária, e não mais pagas diretamente ao escrivão, com o que a Justiça poderá fiscalizar a arrecadação e saber quanto, exatamente, os cartórios estão ganhando.

O recolhimento bancário foi instituído pelo Provimento n. 140/2008 da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, que pretendia apurar a remuneração real dos cartórios não estatizados, a fim de poder fiscalizar o cumprimento da Lei estadual n. 6.149/1970. Essa lei exige que parte da arrecadação seja investida em aparelhamento e modernização dos cartórios.

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou os pedidos dos donos de cartórios e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia considerado as novas exigências compatíveis com as leis e os princípios da Constituição.

Um estudo realizado em 2006 pela Fundação Getúlio Vargas, em São Paulo, apontou que 80% dos atrasos nos processos se devem à lentidão das rotinas a cargo dos serventuários – em grande parte atribuída à falta de aparelhamento adequado. No Paraná, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) constatou, em 2007, em pesquisa entre seus filiados que um dos maiores problemas da Justiça no estado era a precariedade dos cartórios.

Em defesa dos cartórios não estatizados, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná (Assejepar) impetrou mandado de segurança no TJPR contra o Provimento n. 140/08, mas perdeu. A entidade e um grupo de serventuários ingressaram com recursos no STJ, onde suas pretensões também foram rechaçadas.

Segundo o ministro Humberto Martins, relator do caso no STJ, o provimento da Corregedoria de Justiça do Paraná é legal e constitucional, “amoldando-se aos princípios que regem a Administração Pública, que buscam a eficiência e a transparência do serviço público delegado ao particular”.

Os serventuários alegavam, entre outras coisas, que a obrigação de arcar com as despesas de modernização dos cartórios implicaria redução dos seus vencimentos, o que seria proibido pela Constituição, e que o recolhimento das custas via banco, com conhecimento dos valores pela Justiça, representaria quebra de sigilo bancário, pois “o escrivão recebe o seu salário unicamente das custas processuais”.

No entanto, para o TJPR, cujo entendimento foi endossado pelo STJ, os cartórios recebem pela realização de uma função pública revestida de autoridade legal, “não podendo ficar os valores à livre, incerta e arbitrária disposição do particular que a desempenha”. Além disso, “o montante arrecadado não se constitui em remuneração exclusiva do serventuário, mas sim em valores que devem ser empregados também na atividade pública por ele exercida, sendo a contrapartida da delegação que lhe foi outorgada”.

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