segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Cabe à Justiça brasileira julgar falência pessoal de portuguesa com bens no Brasil


A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido para homologação de sentença estrangeira proferida pelo 1º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa (Portugal) que decretou a falência de empresária portuguesa, com visto permanente no Brasil, residente e domiciliada na zona rural do município de Formoso, em Pernambuco. Ela é sócia de um resort situado na Praia de Carneiros, uma das mais belas do Brasil, segundo a mídia especializada.

O relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, atualmente aposentado, entendeu que a competência para a decretação da falência, no caso, é da Justiça brasileira, tendo em vista que as atividades da empresária, inclusive seus bens, estão no Brasil. Acompanharam esse entendimento os ministros Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Luiz Fux, Castro Meira e Luis Felipe Salomão.

Já o ministro Teori Albino Zavascki manifestou posição diferente. Para ele, estaria superada a competência da autoridade – pois não se trata de sentença homologatória de falência, mas de insolvência civil (figura jurídica correspondente, no Direito brasileiro, à falência pessoal). Ele votou no sentido de deferir parcialmente o pedido, ressalvando o tópico do dispositivo que determina “a imediata apreensão de todos os bens da falida, ainda que arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos”, em razão de irradiar efeitos sobre eventuais bens imóveis situados no Brasil, ferindo a soberania nacional. O ministro João Otávio de Noronha compartilhou do mesmo entendimento.

Voto-vista

O ministro Luis Felipe Salomão chegou a pedir vista do processo para analisar melhor a questão. No caso, o sócio da empresária no resort requereu a homologação da sentença interessado na possibilidade de excluí-la da sociedade.

A empresária responde a vários processos de natureza cível e criminal perante a Justiça portuguesa, existindo, inclusive, no STJ, várias cartas rogatórias buscando a penhora de seus bens. Se fosse homologada a sentença, o seu acervo patrimonial existente no Brasil integraria a massa falida da quebra decretada em Portugal.

Em seu voto-vista, o ministro Salomão entendeu que a homologação da sentença ofende a soberania nacional, uma vez que restringe a jurisdição brasileira, pois impede tanto o prosseguimento quanto a instauração de novas execuções contra a devedora aqui no Brasil.

Além disso, o ministro Salomão destacou que, na sentença portuguesa, o autor desconhecia o paradeiro da empresária, encontrando-se encerrada a empresa de que era administradora, razão por que foi citada por edital, não tendo apresentado defesa. O ministro Salomão ressaltou que, em tais casos, a lei brasileira determina seja nomeado curador especial ao réu revel citado por edital. Ele observa que “esse procedimento não foi demonstrado na sentença homologada, pois não há qualquer notícia de que a providência foi observada pela Justiça portuguesa, o que compromete o devido processo legal e a ampla defesa”.

Com a aposentadoria do ministro Fernando Gonçalves, o ministro Felix Fischer ficará responsável pelo acórdão.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário