domingo, 8 de janeiro de 2012

TRT 15.ª Região - Trabalhadora que colhia impressões digitais não consegue adicional de insalubridade

Por Ademar Lopes Junior

Ao todo foram dois anos e cinco meses de trabalho nas dependências do Poupatempo de Ribeirão Preto, onde desempenhou a função de “técnico administrativo”, no atendimento ao público, no setor de identificação. Essa atividade “consistia em atendimento ao público que necessitava de documentos”, e a trabalhadora tinha que tirar as impressões digitais dos interessados. Eram cerca de 20 pessoas atendidas por dia, o que demandava aproximadamente 15 minutos em cada atendimento, além de trabalhar em mutirões. Com o passar do tempo, porém, ela passou a se incomodar com o próprio trabalho que, segundo ela, a expunha a contágio de doenças, especialmente pelo “intenso fluxo de pessoas que procuram os serviços”.

A empresa “não fornecia nenhum equipamento de proteção individual”, afirmou a trabalhadora, em ação que moveu na Justiça do Trabalho contra a reclamada, uma empresa estadual de economia mista, pedindo adicional de insalubridade em grau máximo. A reclamada negou a condição insalubre do trabalho.

A sentença do Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto julgou improcedente o pedido da trabalhadora. A decisão levou em conta as informações do perito, um engenheiro do trabalho, que concluiu “não serem insalubres as atividades desempenhadas pela autora”, mas reconheceu que todo trabalhador que presta atendimento ao público não está imune à contração de doença transmitida pela via epidérmica ou respiratória. A decisão entendeu que, de fato, “foi bem observado pelo expert a possibilidade generalizada de contágio de doenças, não só por trabalhadores que atendam ao público, mas por qualquer cidadão que participe de núcleos sociais”, e reconheceu que “é patente que a autora não esteve subordinada a risco diferenciado, e acentuado, em grau tal que justificasse o fornecimento de EPIS pela reclamada”. A sentença esclareceu ainda que “as situações que tal grau diferenciado de risco existe foram previamente identificadas pela legislação pertinente, como por exemplo o atendimento de enfermos em hospitais, dentre elas não se enquadrando as atividades informadas pela própria autora”.

Inconformada, a trabalhadora recorreu, alegando a nulidade decorrente de cerceamento de prova, e pedindo a reabertura da instrução processual. Para ela, “o laudo deveria ser realizado por profissional médico, que pudesse analisar o nexo de causalidade e a possibilidade de contágio em vista do contato dermal com os atendidos e, ainda, do labor em ambiente com ar-condicionado”. Insistiu, por isso, que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, e justificou seu pedido por ter adquirido moléstias (infecções nos olhos, alergias) relacionadas à exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho.

A trabalhadora questionou também o rol constante da NR-15, e afirmou que este “não pode ser considerado taxativo, em vista da modificação constante da sociedade, criando outras situações fáticas não albergadas pela norma”.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, o desembargador Luiz Roberto Nunes, em consonância com o Juízo de primeira instância, negou provimento ao recurso da trabalhadora. Segundo o entendimento da Câmara que julgou o recurso, embora “tente macular a perícia, a autora não cuidou de trazer aos autos elementos técnicos capazes de infirmar o laudo oficial”. Vale lembrar que, na vigência de seu contrato de trabalho, a reclamante passou parte do tempo “colhendo as impressões digitais para emissão de cédulas de identidade e certidões de antecedentes criminais”, e parte trabalhou no balcão do DETRAN, no atendimento do público.

O acórdão reconheceu o acerto da decisão de primeira instância, que se baseou em parte na conclusão da prova pericial, e por isso entendeu que a sentença “não merece reforma”. O acórdão levou em conta que a reclamada “não é um estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana, mas sim a atividades de cunho social, prestação de serviços públicos à população, não havendo como concluir que todos os dias os cidadãos atendidos pudessem estar potencialmente acometidos de moléstias infectocontagiosas, sendo mais coerente crer que isso ocorria de forma esporádica, havendo exposição somente eventual ao risco”.

Também afirmou que “o contato físico com os atendidos, apenas para a obtenção da impressões digitais, não consiste, por si só, em atividade insalubre, ainda que fosse recomendável a utilização de luvas”. Além do mais, “a atividade da autora e o local de trabalho não se enquadram na regra prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, não havendo falar-se em ‘contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante’”, ressaltou o acórdão, e acrescentou que “o adicional somente é devido quando houver tipificação pelo Ministério do Trabalho”, e que “não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (OJ nº 04 da SDI-1 do TST), o que não é a hipótese dos autos”.

O acórdão também considerou que “seguindo o raciocínio da recorrente, todos estaríamos continuamente expostos a agentes insalubres, em face do inevitável convívio social, em ônibus, supermercados, shoppings, salões de beleza etc.”, e o salientou que o estabelecimento que oferece qualquer tipo de atendimento ao público (comércio, prestação de serviços) não pode “selecionar” as pessoas que serão atendidas e, em determinado momento, “é possível que os atendentes estejam em contato com pessoas enfermas, sem que isso torne o seu trabalho insalubre, para fins legais”. (Processo 0207200-84.2007.5.15.0067)





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