domingo, 29 de janeiro de 2012

TJ/SC - Estado condenado a pagar Comcap por atraso de 4 anos na conta do lixo

   A 4ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou decisão da Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, que condenou o Estado ao pagamento de valores devidos e atrasados em favor da Companhia de Melhoramentos da Capital (Comcap). Durante os anos de 1994, 1995, 1996 e 1997, a companhia foi responsável pelo serviço de coleta e destinação final do lixo hospitalar produzido em diversas unidades hospitalares da Grande Florianópolis – entre elas a Maternidade Carmela Dutra, Hospital Regional Homero de Miranda Gomes, Hospital Nereu Ramos, Hospital Celso Ramos, Hospital Infantil Joana de Gusmão, Hospital Florianópolis e Hospital Colônia Santana.

   Segundo os autos, cerca de 70 unidades eram atendidas, com produção diária de 2,5 toneladas - ou seja, até 75 toneladas de lixo hospitalar por mês. O Estado negou os débitos e alegou, em sua defesa, que havia uma espécie de acordo tácito entre as partes, consistente em uma espécie de “troca de favores”: a Comcap coletava e transportava o lixo, enquanto a Secretaria Estadual de Saúde cedia o terreno que era utilizado como aterro sanitário, na localidade de Santa Tereza.

   O contrato entre eles, segundo o Estado, foi rompido a partir da desativação do local por determinação da Fatma. Na sequência, os serviços passaram a ser executados pela empresa Formaco Decorama.

O desembargador Jaime Ramos, relator da matéria, considerou a sentença do juiz Luiz Antônio Zanini Fornerolli muito bem-lançada, e dela se valeu para confirmar o pleito da Comcap. Para o magistrado, enquanto a autora da ação demonstrou, com base em documentos e notas fiscais, a execução dos serviços e a necessidade de sua contraprestação, o Estado trouxe argumentos embasados em conjecturas, sem provas capazes de os sustentar.

    "No que concerne à existência de benefício mútuo suscitada pelo Estado réu em sua contestação, no qual o autor realizava a coleta e o transporte de lixo enquanto o Estado cedia o terreno e administrava o lixo, não há no caderno processual prova acerca de tal entabulamento. (…) De outro quadrante, verifica-se, de forma satisfatória, que houve a prestação do serviço pela empresa autora, sem, contudo, haver a contraprestação pelo Estado de Santa Catarina", transcreveu o relator no acórdão, baseado na sentença de 1º grau.

    Os valores totais, a serem corrigidos pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, com aplicação da Taxa Selic a partir da citação, após o que a correção deve ser cumulada com os juros devidos, serão calculados durante a execução da sentença. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores (Reexame Necessário n. 2010.006298-4).



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