domingo, 29 de janeiro de 2012

TJ/SC - Não há dano a paciente que consegue tratamento após recusa de convênio

   A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente decisão da 1ª Vara Cível da comarca da Capital, que determinara à cooperativa Unimed a realização de procedimento médico em benefício de paciente vítima de acidente de trabalho, bem como o pagamento de indenização por danos morais.

   A câmara entendeu que a Unimed deve pagar o tratamento, mas não os supostos danos morais a Valtrudes Luchini por ter o pedido negado na esfera administrativa, já que o atendimento foi realizado. A autora sofreu um acidente de trabalho e necessitou de tratamento em seu fêmur esquerdo.

   O plano de saúde negou o pedido administrativamente,  sob alegação de que o contrato veda a cobertura de tratamento decorrente de acidente no trabalho. A magistrada de 1º grau anulou a cláusula contratual que estipulava tal vedação, e afirmou ser esta manifestamente abusiva, condenando a empresa ré, em decisão antecipada, a custear todo o procedimento médico.

   Segundo informações dos autos, imediatamente após o acidente Valtrudes foi encaminhada para o hospital, onde o atendimento foi realizado sem problemas, apenas restando pendente o pagamento pela seguradora. Em virtude da recusa administrativa da ré, a autora teve de deixar cheques-caução na clínica para garantir o pagamento, os quais não chegaram a ser descontados.

   “Apesar do aborrecimento e desgaste em virtude do inadimplemento, verifico que a segurada teve acesso ao tratamento médico necessário ao restabelecimento de sua saúde sem qualquer percalço, cujo êxito foi atestado pelo seu médico assistente, de modo que não vislumbro abalo significativo a ensejar a compensação. Por essas razões, deve ser excluída a condenação ao pagamento de indenização por danos morais”, afirmou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria. A decisão da câmara foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.095046-2)


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