sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

TJ/SC - Agricultor que inicia queimada tem obrigação de indenizar vizinho atingido

   A destruição de 9,9 hectares de pínus reflorestado na propriedade de Luciano Oleskovicks custará R$ 25,2 mil a Bernardo Kaminski. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a sentença da comarca de Canoinhas, na ação ajuizada por Luciano depois de incêndio que atingiu sua propriedade rural, em setembro de 2008, decorrente de queimada realizada por Bernardo no terreno vizinho, a qual fugiu do seu controle.

   Ao apelar da decisão, o agricultor reforçou não ter sido o responsável pelo incêndio, e ressaltou que também foi vítima, pois sofreu queimaduras de 1º e 2º graus. Bernardo questionou, ainda, a testemunha ouvida no processo e os valores cobrados para a recuperação da área atingida. Esses argumentos, porém, não foram aceitos pelo relator, desembargador Eládio Torret Rocha, que considerou a informação de que o réu preparava o terreno para iniciar uma plantação de eucaliptos.

   O relator apontou a conclusão de engenheiro agrônomo, de que menos de um hectare da plantação de Luciano pode ser aproveitado, com recomendação de corte das árvores queimadas e implantação de um novo povoamento florestal. Quanto à testemunha, Torret Rocha observou que, embora fosse funcionário de Luciano, era também sobrinho de Bernardo. Foi ele quem o socorreu na ocasião do incêndio, levando-o ao hospital.

   “Ademais, seu depoimento se coaduna com o restante da prova coligida e não foi determinante à condenação. Observo, outrossim, que ele acompanhou o início do incêndio e, inclusive, ofertou os primeiros socorros ao apelante, devendo, por certo, ser seu depoimento prova importante a ser considerada pelo julgador, a fim de esclarecer as circunstâncias do evento lesivo”, decidiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.035505-7)




0 Comentários. Comente já!:

Postar um comentário