sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Seguradora é isenta de cobrir prejuízo em carro se segurado dirigia ébrio

   A família de Achilles João Moroni não receberá a indenização de seguro de automóvel contratado com Unibanco AIG Seguros e Previdência. A decisão da Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença da comarca de Chapecó e reconheceu a culpa do motorista no acidente, por estar alcoolizado. A viúva, Joveci Ferri Moroni, apelou com o argumento de que o contrato não faz referência a dosagem de teor alcoólico do condutor, e tal interpretação deve ser favorável ao consumidor.

    Ela acrescentou que a seguradora não juntou perícia e deixou de fazer prova do motivo do acidente. Levantou a possibilidade de o acidente ter acontecido por defeito mecânico, pneu estourado, buracos na pista ou manobra irregular feita por outro veículo, e afirmou que mesmo o fato de o motorista estar embriagado não afasta a obrigação de cumprir-se o contrato. O relator, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, adiantou que o apelo não deve ser acatado e apontou cláusula específica que exclui a cobertura em caso de embriaguez, principalmente se o comportamento do condutor foi decisivo para o evento.

    Ele observou que o laudo apontou 6 decigramas de álcool no sangue de Achilles, e que a direção em estado de embriaguez recebe tratamento duríssimo pelo Código Brasileiro de Trânsito. Beber lembrou casos julgados como este, envolvendo a cobrança de seguro, em que há a necessidade da prova da embriaguez voluntária. “Com a máxima concessão outorgada de quem sustenta o contrário, a regra é a ingestão de bebida alcóolica de forma voluntária, espontânea. As pessoas bebem conscientemente. Bebem porque querem e porque gostam de beber. Jamais conheci alguém que tenha sido obrigado a beber. Não conheço a figura do bêbado compulsório”, analisou o relator (Ap. Cív. n. 2011.028644-6).

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