A 3ª Câmara Criminal negou provimento ao recurso de réu condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, por crime de estupro de vulnerável. A decisão indeferiu, ainda, o pedido para que pudesse recorrer em liberdade.
No recurso, o objetivo era a absolvição diante da fragilidade das provas e da incerteza que haveria acerca do crime. Para tanto, foi solicitado que os laudos da psicóloga fossem desconsiderados, porque baseados no que foi dito pelas vítimas "a mando do irmão do acusado", o qual teria interesse em ver o réu encarcerado, por se tratar de um “bêbado”. Em caso de entendimento diverso, a defesa requereu a desclassificação do crime para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor.
O desembargador que relatou o apelo, Torres Marques, observou que “a firmeza dos depoimentos das vítimas, inteiramente coincidentes com os relatos da testemunha, [...] permitem a conclusão de que os fatos se passaram exatamente como relatado, não tendo qualquer procedência a alegação recursal de que a vítima teria relatado os fatos a mando do irmão do réu”, anotou o desembargador Torres Marques, relator do apelo.
Ele já está preso. De acordo com os autos, o apelante foi à residência das duas menores, de cinco e sete anos, cujo pai era seu cunhado. Contra a vontade da mãe, levou as duas até sua casa, onde moravam sua mãe e seu irmão. Embriagado, ele teria feito ameaças à mãe das pequenas com uma faca, para poder apanhá-las. No retorno, parou e investiu contra as duas, mas foi surpreendido por seu irmão em pleno ataque. Foi o irmão quem chamou a polícia. A votação foi unânime.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário