sábado, 8 de outubro de 2011

TJ/SC: Empresa deve ressarcir casal por danos em assalto com uso de explosivos

   A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da comarca de Itajaí, e determinou que a Prosegur Brasil pague ao casal Jair Florentino da Costa e Margarete Aparecida Wisenteiner da Costa o valor de R$ 10 mil por danos morais e lucros cessantes, mais os valores de móveis e utensílios, a serem apurados em liquidação de sentença. Eles ajuizaram ação indenizatória para cobrir os prejuízos causados na casa em que moravam, atingida por uma chapa de aço após assalto com uso de explosivos na sede da empresa ré, em Itajaí.

   O fato aconteceu em 20 de junho de 2006 e causou fratura em duas costelas de Margarete, atingida por estilhaços de madeira, o que a impossibilitou de trabalhar como diarista por quatro meses. Pela decisão, ela receberá R$ 5 mil por danos morais e R$ 2,4 mil por lucros cessantes, correspondentes a R$ 600 por mês. Jair receberá o valor de R$ 2 mil.

   Na ação, a Prosegur alegou ter sido o assalto um caso fortuito. Esse fato foi questionado pelo casal, que apontou na apelação a necessidade de maior segurança por parte da empresa. Eles apontaram que o transporte de valores representa atividade de risco. Assim, por entender falha a segurança, apontaram que isso propiciou o arrombamento e, por consequência, os danos à residência onde moravam com três filhos.

   O relator, desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, reconheceu os argumentos dos autores e observou que a legislação não faz distinção entre força maior e caso fortuito - os dois tem como definição comum um “acidente” que produz um prejuízo. No primeiro caso, há um fato climático, por exemplo. Já no segundo não existe culpa de alguém.

   Assim, Oliveira entendeu ser possível verificar, após essa distinção, que o caso dos autos não é de danos provocados por fatos da natureza ou de origem desconhecida. “O nexo causal também faz-se presente. Tivesse a demandada atuado com a cautela que lhe era devida, por certo que a investida não ocorreria”, concluiu o relator (Ap. Cív. n. 2010.060402-9).

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