A 3ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença da comarca de Joinville e manteve a exoneração de D. S., aprovado em concurso público para o cargo de auxiliar de educador. Ele assumiu o cargo em 1999 e ajuizou a ação de reintegração contra o município de Joinville em 2001, quando foi afastado, após responder a processo administrativo, com base em avaliação negativa de desempenho por seus superiores.
O auxiliar atuava num abrigo e atendia aos educandos. A primeira avaliação de seu desempenho apontou notas razoáveis; porém, na segunda, todas os números foram iguais a zero. Aberto o procedimento administrativo, a coordenadora do abrigo apontou sérios problemas na condução dos trabalhos por parte do funcionário. O relatório indicou a ocorrência de brigas e falta de respeito no alojamento, além do fato de o servidor ser convocado duas vezes para discutir o método de trabalho e evitar as agressões verbais praticadas por ele.
O relator da matéria, desembargador Luiz Cézar Medeiros, observou que o próprio funcionário reconheceu ter havido o direito de defesa no processo disciplinar dirigido pela Comissão Permanente, composta de três membros. “Na verdade, o que se depreende com clareza dos documentos encartados é que a exoneração do recorrente não resultou de um ato isolado, mas sim do desempenho comprometedor no exercício de suas funções. Esta é a principal finalidade do estágio probatório; não permitir a efetivação daqueles que não possuem as qualidades ou aptidão necessárias para o serviço público”, concluiu Medeiros (Ap. Cív. n. 2010.067372-5).
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