A 2ª Câmara de Direito Público do TJ determinou que o Estado de Santa Catarina indenize o artesão Henrique Bockmann em R$ 10 mil, por danos morais. Em 26 de janeiro de 2006, ele trabalhava em sua barraca de artesanato em Balneário Gaivota, no sul do Estado, quando foi abordado por policiais militares armados, em duas viaturas, que o acusaram de furto. Foi algemado, levado à delegacia e, como nada restou provado, foi liberado.
Bockmann afirmou que os agentes agiram com extrema truculência, o que foi negado pelo Estado no processo de indenização. O ente alegou que a ação dos policiais foi legítima, em prisão em flagrante que não resultou em ação penal. Argumentou, ainda, que os agentes atendiam a “chamado de uma vítima de roubo, com lesão corporal no pescoço, a qual indicou os responsáveis pelo fato”. O relator, desembargador Newton Janke, porém, entendeu ter ocorrido o contrário do apontado pelo Estado.
Ele destacou que os policiais não dispunham de mandado judicial e não era caso de prisão em flagrante delito, o que não justifica a detenção de Bockmann com o uso de algemas. Janke avaliou ter sido a situação constrangedora para o artesão, já que aconteceu no auge da temporada de verão, no calçadão à beira-mar, e na presença de muitas pessoas.
“Nem de longe se nega aos agentes policiais o direito de abordar ou conter pessoas em face de indícios ou denúncias objetivas de cometimento de alguma atividade ilícita, até porque nenhum cidadão pode subtrair-se de colaborar com a segurança pública. Todavia, a abordagem policial não deve extravasar da razoabilidade, transcendendo os limites do estrito cumprimento do dever legal e enveredando pelo campo da arbitrariedade, do abuso de autoridade e da humilhação espalhafatosa do particular”, concluiu o relator. A decisão, unânime, reformou a sentença da comarca de Sombrio. Cabe recurso a tribunais superiores. (Ap. Cív. n. 2009.062436-4)
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