terça-feira, 25 de outubro de 2011

TJ/MT: Seguradora deve comprovar cláusula excludente

Uma seguradora de veículo não pode negar o pagamento do seguro alegando que o condutor do automóvel no momento do sinistro não é aquele indicado na apólice, ainda mais se a apólice não apresenta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora caso o veículo acidentado seja conduzido por terceiro. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ao negar, por unanimidade, acolhimento ao Recurso de Apelação Cível nº 114922/2010, interposto por Indiana Seguros S.A., na qual a seguradora objetivava reforma da sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Comarca de Juína (735km a nororeste de Cuiabá).

A sentença de Primeiro Grau (Ação de Indenização nº. 137/2008) condenou a seguradora a ressarcir os danos ocasionados pelo acidente, no valor de R$31.708,71, usados pela segurada para o conserto do veículo. A seguradora pleiteou a reforma da decisão, alegando, em síntese, que a segurada teria deixado seu veículo na concessionária com a finalidade de fazer revisão de 20 mil quilômetros, e, após o término da revisão, um funcionário da empresa conduziu o veículo e acabou colidindo com um caminhão. Por isso, pediu o afastamento da condenação ao pagamento dos danos materiais, sob o fundamento de que o acidente ocasionador do dano ocorreu quando o veículo estava sendo conduzido por terceiro. Argumentou que a segurada deveria responder pelos atos de seus prepostos, conforme determina a Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal.

Para a relatora da ação, desembargadora Clarice Claudino da Silva, a questão envolve a análise da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa daquela declarada na apólice como condutor habitual. “Na apólice do seguro não consta qualquer previsão no que concerne à exclusão da responsabilidade da seguradora na hipótese de o veículo ser conduzido por terceiro, em caso de sinistro. Por outro lado, observa-se que embora a apelante tenha sido intimada para trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes, onde consta o detalhamento das condições, permaneceu inerte, não sendo possível analisar o que dispõe o instrumento contratual na hipótese”, afirmou a relatora.

“Dessa forma, a conduta da proprietária do veículo segurado ao permitir o uso do veículo segurado por terceiro em situação excepcional, não implica, por si só, descumprimento contratual. Ademais, a apelante não indicou qual a cláusula contratual restritiva do direito perseguido foi malferida”, apontou. “Tal falto não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada”, conclui.

A câmara julgadora foi composta pela juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora) e pelo desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).


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