quarta-feira, 26 de outubro de 2011

TJ/DFT: Conselho julga inconstitucional Lei sobre fornecimento obrigatório de medicamentos

O Conselho Especial do TJDFT confirmou liminar anteriormente concedida e declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei nº 4.472/2010, que dispõe sobre o fornecimento obrigatório de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde - SUS do DF. No entendimento do Relator, que foi acompanhado pelos demais desembargadores, há vício formal na iniciativa parlamentar da Lei, pois constitui atribuição privativa do Governador do DF iniciar processo legislativo de norma que altere as atribuições e o funcionamento dos órgãos da Administração pública distrital.

A ação foi ajuizada pelo Governador do DF que alegou inconstitucionalidade formal e material do diploma legal, por violar a lei Orgânica do DF. O Governador afirmou ser atribuição do Poder Executivo dispor sobre normas que tratem da organização e distribuição de tarefas na esfera da Administração Pública, sobretudo em situações com repercussão orçamentária. Sobre o vício material, dispôs que há violação aos postulados da licitação e da contratação administrativa, além de quebrar a isonomia na prestação de serviços de saúde estabelecida no modelo constitucional.

O Presidente da Câmara Legislativa do DF prestou informações atestando a validade da Lei, pois acreditava que ela não criaria novas atribuições à Secretaria de Estado de Saúde, uma vez que o fornecimento de medicamentos já seria sua atribuição. Em relação à ausência de impacto financeiro, o Presidente afirmou que a Lei impugnada não criaria novas despesas, mas somente aprimorava a política pública com a superação de práticas burocráticas.

O Procurador-Geral do DF e a Procuradora-Geral de Justiça do DF manifestaram-se pela procedência da ação de inconstitucionalidade.

Para o Desembargador-Relator, a impossibilidade de aplicação dessa Lei é clara, pois, sem sombra de dúvidas, há afronta a princípios constitucionais. De acordo com o magistrado, a previsão legal de um prazo de 72h para o fornecimento de medicamentos e a possibilidade do necessitado adquirir o medicamento diretamente em estabelecimentos comerciais, com ressarcimento garantido, impedem o processo de licitação pública, previsto constitucionalmente. Em relação ao vício formal de iniciativa, ele considerou que a preliminar deveria ser acatada em razão da ilegitimidade da iniciativa do processo legislativo.

O Conselho Especial concordou com o Relator da matéria e considerou a Lei inconstitucional por vício de iniciativa, julgando procedente a ação e declarando a Lei 4.472/2010 inconstitucional com efeitos ex-tunc (retroativos) e erga omnes (que alcança a todos). O Conselho, assim, confirmou a liminar concedida na sessão do dia 30/11/2010, que havia afastado a eficácia da Lei distrital.

Nº do processo: 2010002011645-0
Autor: (LT)

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