quinta-feira, 27 de outubro de 2011

TJ/DFT: Caesb é condenada a reparar danos causados por vazamento em casa de moradora

Por decisão do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF, a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - Caesb terá que indenizar em R$ 17.571,66 uma moradora que sofreu danos materiais em sua residência em virtude do vazamento de água nos canos da Caesb. A sentença é de 1º grau, e cabe recurso.

Segundo a autora, os danos causaram rachaduras na estrutura de sua casa, que a levaram a pagar cerca de R$ 23 mil para os devidos reparos. Além disso, teve que sair do imóvel apressadamente, com toda a família, e passou a pagar R$ 900,00 de aluguel todos os meses por um período de 12 meses, e por isso faz jus ao ressarcimento desses valores.

Na sua defesa, a Caesb esclareceu que os fatos ocorreram por conta de um procedimento regular, que acarretou na sua responsabilidade parcial. Sustentou que os reparos tomaram por base os orçamentos fornecidos pela autora, que em momento algum fez ressalvas à oferta, não sendo razoável, posteriormente, trazer novos valores que não foram previamente apresentados.

Em relação aos aluguéis, a Companhia sustenta que a autora não teria direito, pois não informou a necessidade de alugar um imóvel, não tendo, portanto, danos a serem reparados.

Para o magistrado, não há controvérsia quanto à responsabilidade da Caesb, já que um procedimento administrativo concluiu pela responsabilidade parcial da Companhia, que se propôs a arcar com 50% do valor necessário para a recuperação do imóvel.

Por outro lado, na via administrativa, a autora apresentou três orçamentos para efetivação dos reparos necessários, ficando estabelecido o ressarcimento no valor R$ 12.171,66. Contudo, em juízo, afirmou que os custos para reparação das avarias alcançaram o valor de R$ 22.663,17. "Em verdade, observa-se que a autora não se desincumbiu de provar o fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC. O laudo técnico - apócrifo - apresentado pela autora às fls. 26/32, bem como a única proposta de orçamento contida à fl. 33 não são suficientes para comprovar o valor apontado na exordial", esclareceu o juiz.

Assim, ao decidir a causa, entendeu o magistrado que como não há no processo prova "cabal" acerca do valor devido a título de danos materiais, deve prevalecer o valor apurado em regular procedimento administrativo realizado pela Caesb, ou seja, os R$ 12.171,66. Quanto aos aluguéis supostamente devidos, entendeu o juiz que eles devem ser ressarcidos conforme comprovado no processo por meio de recibos, ou seja, devem ser pagos apenas seis meses de aluguel no valor de R$ 900,00, o que totaliza a quantia de R$ 5,4 mil.

Quantos aos danos morais em razão do evento danoso, assegura o juiz que não devem ser acolhidos, pois apesar dos danos em sua residência, em nenhum momento houve a negativa da Caesb em reparar tais danos, não havendo comprovação de violação aos direitos de personalidade.

Nº do processo: 2010.01.1.183793-0
Autor: (LC)

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