domingo, 23 de outubro de 2011

TJ/CE: Unimed Fortaleza é condenada a pagar R$ 15 mil por negar atendimento a gêmeas recém-nascidas

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 15 mil o valor da indenização que a Unimed Fortaleza deve pagar por negar atendimento às filhas recém-nascidas do casal A.G.A.F. e J.T.R.. A decisão, proferida nessa quarta-feira (28/09), teve como relatora a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima.

Segundo os autos, o casal contratou plano de saúde com direito a exames e consultas sem restrições. A.G.A.F. ficou grávida e, em 27 de dezembro de 2008, nasceram gêmeas prematuras, que necessitavam ficar em incubadoras para tratamento.

A operadora, no entanto, não autorizou o procedimento, afirmando que apenas um dos bebês teria direito à internação. Também se negou a custear a permanência da mãe no hospital. Somente com a intervenção do pai, J.T.R., que muito insistiu junto à administração da Unimed, é que os procedimentos foram liberados.
A.G.A.F. e J.T.R. ajuizaram ação requerendo indenização no valor de R$ 100 mil. O casal alegou que sofreu constrangimentos para obter as autorizações. Defendeu ainda que, tanto a mãe quanto as filhas, tinham direito à cobertura do plano contratado há mais de 10 anos.

A cooperativa médica, contestou, afirmando que não impôs nenhuma resistência às solicitações dos autores. Disse também não ter ficado configurada a conduta ilícita, motivo pelo qual não há dano a ser reparado.

Em 6 de abril de 2011, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, José Edmilson de Oliveira, condenou a Unimed a pagar R$ 50 mil por danos morais. Objetivando reverter a sentença, a empresa interpôs apelação (0004052-82.2009.8.06.0001) no TJCE.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Vera Lúcia Correia Lima destacou que “a requerente, na época dos fatos, era segurada por plano que incluía atendimento obstétrico, de modo que suas filhas encontram-se amparadas pelo artigo 12 da Lei nº 9.656/98”. Além disso, por serem menores, os bebês tinham direito à acompanhante durante os 30 primeiros dias de internação.

A relatora, no entanto, entendeu que o valor estabelecido pelo magistrado deve ser reduzido para atender aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. Com esse posicionamento, e com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 15 mil a indenização.

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