O beneficiário da ação coletiva tem o prazo de cinco anos para ajuizar execução individual, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, e o prazo de vinte anos para o ajuizamento da ação de conhecimento individual, contados dos pagamentos a menor da correção monetária exigida em função de planos econômicos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra poupador que teve correção de expurgos inflacionários assegurada em ação civil pública.
A Caixa foi condenada em ação civil pública a pagar aos poupadores do Estado do Paraná expurgos inflacionários relativos ao período de junho de 1987 e janeiro de 1989, mais juros de 0,5%. A Quarta Turma considerou que a ação de execução individual ajuizada pelo poupador está prescrita, tendo em vista que o pedido foi ajuizado em maio de 2010. A sentença coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO) transitou em julgado em outubro de 2001.
A controvérsia acerca do prazo para o poupador ajuizar as execuções individuais em decisões coletivas surgiu depois que o STJ julgou um precedente segundo o qual a prescrição é de cinco anos para o ajuizamento de ação civil pública relacionada a expurgos inflacionários. A Caixa sustentou em juízo que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação coletiva, mas a justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A prescrição é a perda do direito da ação, na qual remanesce ao interessado ainda um direito subjetivo com a passagem do tempo. “Portanto, qualquer linha adotada por esta Turma, por óbvio, não atingirá o direito subjetivo de qualquer das partes, sobretudo dos substituídos da ação coletiva, uma vez que a celeuma circunscreve-se apenas a pretensão executória”.
O relator esclarece que, no direito brasileiro, a sentença não é nascedouro de direito material novo. É apenas o marco interruptivo da prescrição cuja pretensão já foi exercida pelo particular. Essa pretensão volta a fluir pelo último ato do processo. “Evidentemente só se interrompe e recomeça o que já se iniciou com o ajuizamento da pretensão, que será, mais uma vez, exercitada mediante atos executórios, depois do último ato praticado no processo”, ressaltou o ministro.
As ações coletivas facilitam a defesa do consumidor em juízo. Os prazos aplicáveis às ações coletivas (de conhecimento ou execução individual) e os aplicáveis às ações individuais devem ser contados de forma independente, explicou o ministro. Segundo Salomão, as ações coletivas estão inseridas em um microssistema próprio com regras particulares e, devido às diferenças substanciais entre tutela individual e coletiva, é razoável a aplicação de regras distintas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
1 Comentários. Comente já!:
MAIS UMA DECISÃO COMPRADA!!!!
COMO FICA O POUPADOR QUE NÃO AJUIZOU AÇÃO INDIVIDUAL!!!!
O PRAZO PRA EXECUÇÃO ERA O DO DIREITO PESSOAL, 10 ANOS (NCC) E DE 20 ANOS cc 1916... QUE ERA ERA O ENTENDIMENTO DO TJ/PR, PRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA... NO CASO APADECO/BANESTADO, PRESCREVERIA O ANO QUE VEM...
""A JUSTIÇA DO PARANÁ ESTAVA FAZENDO JUSTIÇA, POIS... ((((a Justiça do Paraná considerou que as ações com natureza individual se sujeitam ao prazo de 20 anos, conforme o art. 2028, do Código Civil de 2002.))))
****DIGO MAIS... DECISÃO COMPRADA****!!!! POIS A SE FOR ASSIM... COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO VAI AJUIZAR AÇÕES... CONTRA O ADMINISTRADOR PÚBLICO... QUE PRESCREVEM 5 (CINCO) ANOS APÓS O TÉRMINO DO MANDATO... 5 + 4 ANOS = 9 ANOS... ESTÁ PRESCRITA A AÇÃO... AHAUAUUAHUHAUHA
O SISTEMA FINANCEIRO É MUITO PODEROSO EM NOSSO PAIS...
MAS FAZER O QUE? INDIGNAR-SE APENAS...
E MINHA POUPANÇA QUE IRI EXECUTAR DENTRO DO ENTENDIMENTO DO TJ/PR, AGORA VOU ENGROSSAR O $$$$ DO SISTEMA FINANCEIRO...
PLANO VERÃO 1989... PRESCRITO A AÇÃO INDIVIDUAL EM 2009... PELO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ENTENDIMENTO DO TJ/PR E DO RESTANTE DO JUDICIÁRIO, ATÉ ENTÃO, NÃO É MAIS ESSE ENTENDIMENTO...
INDIGNAÇÃO!!!
INDIGNADO!!!
Postar um comentário