Com base no artigo 9o, parágrafo 5o, da Lei nº 5889/73, a 2a Turma do TRT-MG decidiu que a moradia e a energia elétrica fornecidas pelo reclamado ao ex-empregado, um trabalhador rural, têm natureza salarial. Isso porque o dispositivo legal estabelece que a concessão de moradia e sua infra-estrutura não serão consideradas salário, desde que o fornecimento dessas utilidades conste em um contrato escrito, com cópia remetida ao sindicato dos trabalhadores rurais. Os julgadores mantiveram a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de diferenças salariais pelo reflexo dessas utilidades nas demais parcelas.
O ex-empregador não concordou com a sentença, sustentando que a moradia dentro de sua propriedade, incluindo a energia elétrica e a água, era indispensável à realização do trabalho e, por isso, foi fornecida ao trabalhador, tendo sido firmado um contrato verbal. No entanto, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta não foi convencida por estes argumentos. Segundo destacou a magistrada, em regra, a moradia e a alimentação fornecidas ao trabalhador rural podem ser negociadas, via sindicato, e mediante contrato escrito. É o que determina a Lei nº 5889/73. Mas essa formalidade não foi observada.
Além de não ter sido respeitado o aspecto formal, acrescentou a relatora, ficou claro que a moradia concedida ao empregado não era para viabilizar a prestação de serviços, caracterizando mesmo um acréscimo salarial, já que, a partir de junho de 2008, ele passou a residir na cidade e a deslocar-se por meio de transporte fornecido pelo empregador, como faziam os outros empregados. Esta situação descaracteriza a natureza não salarial da parcela, concluiu.
( RO nº 00197-2010-048-03-00-0 )
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