No recurso analisado pela Turma Recursal de Juiz de Fora, a empresa reclamada pretendia convencer os julgadores de que o trabalhador era sócio de uma empresa de transportes e prestava-lhe serviços de distribuição de cargas, em veículo próprio, de forma terceirizada e autônoma. Por isso, segundo alegou, a relação de emprego reconhecida por sentença nunca existiu. No entanto, a Turma julgadora acompanhou o entendimento manifestado pelo Juízo de 1o Grau e manteve o vínculo de emprego entre as partes.
O trabalhador afirmou que foi admitido em setembro de 2003, para realizar entregas de mercadorias vendidas pelas lojas do mesmo grupo econômico da reclamada. Entretanto, não teve a carteira de trabalho assinada, sendo obrigado a ingressar como sócio de uma empresa de transportes, com o fim de mascarar a relação de emprego. Tanto que o imóvel em que funcionava a empresa, da qual era sócio, é de um dos donos da reclamada, que, inclusive, arcava com despesas de telefone e outros gastos. Além disso, trabalhava sem qualquer autonomia, subordinado às ordens de supervisores da reclamada. De acordo com a juíza Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora do recurso, como a reclamada reconheceu a prestação de serviços, cabia a ela demonstrar que o trabalho não ocorreu em uma relação de emprego, porque isso é o normal. Mas a empresa não conseguiu comprovar a sua versão dos fatos.
Pelo contrário, na visão da magistrada, a fraude para encobrir a relação de emprego ficou clara. Isso porque as testemunhas declararam que o trabalhador recebia orientações da própria reclamada de como carregar os móveis, como entrar na casa do cliente e como abordá-lo. As roupas usadas pelos entregadores autônomos eram padronizadas pela reclamada, que determinava que eles se apresentassem com a bota engraxada e a calça e a camisa limpas. As testemunhas afirmaram ainda que a reclamada gerenciava, mesmo que de forma indireta, a empresa, da qual o reclamante era sócio, controlando as entregas, fornecendo ajudantes e indicando quem cuidava da contabilidade da transportava. Como se não bastasse, a sede da empresa funcionava em uma casa do proprietário da reclamada.
Ora, os elementos para a configuração da relação de emprego saltam aos olhos no presente caso, revelando-se evidente a fraude perpetrada, com o único intuito de burlar os direitos trabalhistas do obreiro, sendo o caso de se aplicar o disposto no artigo 9º da CLT, frisou a relatora, ressaltando que, diante de tantas evidências da relação empregatícia, é irrelevante o fato de o reclamante ter assumido algumas despesas com o seu veículo, já que todos os requisitos para o vínculo de emprego, como onerosidade, pessoalidade e subordinação jurídica, estavam presentes na forma de prestação de serviços.
( RO nº 00592-2010-049-03-00-0 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário