O condenado a pagar indenização também tem
direito à composição rápida da disputa judicial. Por isso, é possível
aplicar contra o credor da indenização multa por recurso protelatório. A
decisão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicou
multa de 1% à atriz Maitê Proença.
A ação tem origem na
publicação, pelo jornal Zero Hora, de duas fotos da atriz veiculadas na
revista Playboy em agosto de 1996. A sentença inicial fixou a
indenização em R$ 250 mil, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul (TJRS) reduziu para R$ 143 mil.
No STJ, em novembro de 2009,
a indenização foi novamente reduzida, agora para R$ 70 mil. Para o
relator à época, desembargador convocado Honildo Amaral, as
particularidades do caso justificavam a redução. “Não há dúvida de que
houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa
recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do
valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma
seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma
atriz famosa em pose normal e com a filha no colo”, afirmou.
Em
setembro de 2010, foram rejeitados os primeiros embargos de declaração
apresentados pela atriz. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti,
afirmou que, diferentemente do alegado pela autora, a Turma decidiu que
houve dano à imagem, não importando, no caso, a suposta divergência
entre seu enquadramento como dano moral ou material.
“Ademais,
reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a
manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e
o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de
indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face
de publicação não autorizada de foto nua”, asseverou a ministra.
Diante
da decisão, a atriz apresentou novamente embargos de declaração,
reiterando os argumentos já refutados por unanimidade pela Turma. Para
ela, o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incorreu
em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe
causou dano à imagem, e sim dano ao patrimônio econômico, profissional e
artístico.
Para a ministra Isabel Gallotti, a decisão embargada
é clara, o que deixa evidente o caráter infringente e protelatório dos
novos embargos de declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e
reiteradamente debatida e decidida por esta Quarta Turma”, completou a
relatora. A atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o
valor da causa.
“A circunstância de ser a embargante credora da
indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538,
parágrafo único, do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada,
pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o
conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do
julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração,
exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado”, esclareceu a ministra. “O
devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a
reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também
em prol dos serviços judiciários”, concluiu.
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