Por maioria, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou legal cláusula que estabelece o
“Valor de Mercado Referenciado” como padrão de indenização, em caso de
perda total e furto do veículo segurado. O entendimento se deu no
julgamento de recurso especial interposto por diversas seguradoras de
veículos contra o Ministério Público Federal (MPF).
No caso, o
MPF ajuizou uma ação civil pública contra a Superintendência de Seguros
Privados (Susep) e outras 12 seguradoras de veículos. Alegou que, com
base no novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a
cláusula “padrão” que autoriza as seguradoras de veículos a efetuar o
pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo
segurado, pelo valor de mercado referenciado, na data do sinistro.
O
Ministério Público Federal sustentou, ainda, que, com tal conduta, o
segurado paga à seguradora o prêmio adequado ao valor do bem segurado,
ao tempo da contratação, mas, no momento de se pagar a indenização,
quando ocorre o sinistro, o valor considerado é diferente, reduzido na
proporção da depreciação do automóvel.
Em primeira instância, o
pedido foi julgado procedente, declarando a nulidade do artigo 13 do
Anexo I da Circular Susep 145/2000, bem como do item 18 do Parecer
Normativo 5/2003, também da Susep, além das cláusulas de seguro de
veículos firmadas na modalidade de “valor de mercado”. Condenou, ainda,
as seguradoras a indenizarem os segurados residentes e domiciliados no
estado de Goiás, relativamente aos contratos de seguro de automóveis
firmados a partir de 31 de janeiro de 2001 – mais precisamente, aqueles
que tiveram sinistros que implicaram perda total nos valores
correspondentes à diferença entre o que foi pago e o que se acha
ajustado na respectiva apólice, se inferior a este, tudo acrescido de
juros e correção monetária.
No julgamento da apelação, o
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença,
somente diminuindo o valor da verba honorária. No STJ, as seguradoras
sustentaram a ilegitimidade ativa do MPF e a legalidade da cláusula de
pagamento da indenização, nos casos de perda total e furto do veículo
segurado, pelo valor de mercado referenciado.
Em seu voto, o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou a cláusula abusiva.
Para ele, não é razoável que o valor contratado, base de cálculo do
valor pago pelo consumidor, seja desconsiderado quando da ocorrência do
sinistro, prevalecendo o valor de mercado referenciado, que, conforme as
regras de experiência comum, importa em valores inferiores com o
decorrer do tempo.
“Em caso de perda máxima, embora não seja
lícito se pretender indenização superior ao valor do contrato, com base
no qual foi calculado o prêmio, também não se admite que a seguradora se
negue a indenizar esse montante, limite máximo da garantia, pois tal
importaria em enriquecimento sem causa da seguradora, em detrimento do
consumidor”, afirmou o ministro Salomão.
Divergência
O
ministro Raul Araújo, votando após o relator, divergiu do entendimento.
Segundo ele, não há abuso a ser corrigido por via de ação civil
pública, uma vez que o contrato de seguro oferece produtos que são
cotados de acordo com os riscos previstos nele. “Quanto maior o risco,
maior o valor do prêmio. Quanto maior o valor da indenização, também
maior o valor do prêmio. Essa lógica é irrecusável. É a lógica dos
seguros”, avaliou.
Para Araújo, o que se tem, no caso, é uma
maior flexibilidade, uma maior opção de escolha para o consumidor, e
retirá-la para colocar uma situação mais rígida não trará,
necessariamente, vantagem para o consumidor. “Ao contrário, isso pode
acarretar um acréscimo do valor dos contratos de seguros, pois, na hora
que se faz uma intervenção onde há mercado, normalmente as coisas ficam
mais manipuláveis por parte do próprio fornecedor”, afirmou o ministro.
Os
ministros Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Isabel
Gallotti acompanharam o entendimento divergente do ministro Raul Araújo,
que lavrará o acórdão.
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