A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) concedeu ao avô de uma criança, todos moradores de
Rondônia, a guarda consensual do menor, por entender que se trata de uma
autorização excepcional. O avô recorreu contra decisão que lhe havia
negado o pedido. Ele moveu uma ação de modificação de guarda consentida,
já que sua filha e seu neto moram e dependem dele desde o nascimento da
criança.
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
A primeira instância julgou improcedente o pedido, mesmo após o serviço social ter elaborado um estudo conclusivo pela modificação da guarda. Ao julgar o recurso de apelação, o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a sentença.
No STJ, o avô reiterou o pedido, alegando que o pai é falecido e que a mãe não possui condições psicológicas e materiais para cuidar da criança. Por esses motivos, explicou, desde o nascimento do neto, eles vivem sob sua dependência. Ele reafirmou, ainda, que essa escolha é a que melhor atende aos interesses do neto, não havendo qualquer oposição da mãe do menor.
O relator do recurso, ministro Massami Uyeda, afirmou que a melhor compreensão da matéria era conceder a guarda da criança para seu avô materno. Ele frisou que não se trata apenas de conferir ao menor melhores condições econômicas, mas também regularizar um forte vínculo de afeto e carinho entre avô e neto, tudo isso com o consentimento da mãe.
O ministro considerou, ainda, que esse caso não possui finalidade meramente previdenciária. Apesar de a guarda atribuir ao menor a condição de dependente para todos os efeitos, até previdenciários, ele não viu a existência de qualquer indício de que o avô esteja pleiteando a guarda do neto apenas para tal objetivo, mas sim para preservar o interesse maior da criança, como previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Ao atender o pedido, o ministro destacou que a guarda não é definitiva ou tem intenção de enfrentar o poder familiar, tornando a situação reversível, podendo até ser revogada a qualquer momento. A decisão foi unânime.
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