Os ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido para excluir do banco de dados
do Instituto Identificação Ricardo Gumbleton Daunt informações relativas
a processo de porte ilegal de armas cuja punibilidade foi extinta. A
parte ingressou com recurso em mandado de segurança para impedir que
órgãos como a Polícia Civil e Militar tivessem acesso ao registro. O
instituto é responsável por fornecer a folha de antecedentes das pessoas
no estado de São Paulo.
O indiciado ajuizou ação contra ato do juiz de direito do Departamento de Inquérito e Polícia Judiciária da Capital, com o argumento de que não desejava excluir totalmente as informações dos arquivos do estado, mas que essas fossem manejadas apenas pelo Poder Judiciário. O inquérito foi arquivado em 2002 e a punibilidade, declarada extinta, de modo que seria justificável o cancelamento. A defesa sustentou que o argumento do sigilo das informações preconizado pela lei não seria suficiente, porque, na prática, o acesso não se restringe a pessoas autorizadas.
O artigo 93, caput, do Código Penal assegura aos réus o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Já o artigo 748 do Código de Processo Penal determina que a condenação não seja mencionada na folha de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Finalmente, o artigo 202 da Lei de Execução Penal dispõe que, depois de cumprida ou extinta a pena, qualquer notícia ou referência à condenação não constarão de atestado ou certidão, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.
O relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, assinalou que esses cuidados também se aplicam aos processos que resultem em absolvição do réu. Mas, em nenhum caso, a lei determina o cancelamento ou a exclusão de registros de informações; ao contrário, recomenda a manutenção desses dados para possibilitar o fornecimento deles na hipótese de requisição judicial e em outros casos previstos na legislação.
Segundo o magistrado, a manutenção do registro histórico do processo é necessária para a preservação da memória dos atos praticados pela administração. “Esses registros permanecem ad aeternum [para sempre] e compõem a própria história do condenado e da sociedade”, afirmou. Esses registros também são importantes diante da exigência da folha de antecedentes para concurso público e para o julgamento de ações penais.
O relator ressaltou que a proteção ao sigilo das informações não é absoluta e cede espaço se presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse superior. “Não se trata de permitir acesso indiscriminado e imotivado a informações sigilosas que só interessam quando requisitadas por ordem judicial, pois, se ocorrer vazamento dos registros, e isso ficar provado, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado.”
A Sexta Turma entendeu que a simples existência do registro e de informações relacionadas com o processo do indiciado não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada.
Siga @STJnoticias e fique por dentro do que acontece no Tribunal da Cidadania.
O indiciado ajuizou ação contra ato do juiz de direito do Departamento de Inquérito e Polícia Judiciária da Capital, com o argumento de que não desejava excluir totalmente as informações dos arquivos do estado, mas que essas fossem manejadas apenas pelo Poder Judiciário. O inquérito foi arquivado em 2002 e a punibilidade, declarada extinta, de modo que seria justificável o cancelamento. A defesa sustentou que o argumento do sigilo das informações preconizado pela lei não seria suficiente, porque, na prática, o acesso não se restringe a pessoas autorizadas.
O artigo 93, caput, do Código Penal assegura aos réus o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Já o artigo 748 do Código de Processo Penal determina que a condenação não seja mencionada na folha de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Finalmente, o artigo 202 da Lei de Execução Penal dispõe que, depois de cumprida ou extinta a pena, qualquer notícia ou referência à condenação não constarão de atestado ou certidão, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.
O relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, assinalou que esses cuidados também se aplicam aos processos que resultem em absolvição do réu. Mas, em nenhum caso, a lei determina o cancelamento ou a exclusão de registros de informações; ao contrário, recomenda a manutenção desses dados para possibilitar o fornecimento deles na hipótese de requisição judicial e em outros casos previstos na legislação.
Segundo o magistrado, a manutenção do registro histórico do processo é necessária para a preservação da memória dos atos praticados pela administração. “Esses registros permanecem ad aeternum [para sempre] e compõem a própria história do condenado e da sociedade”, afirmou. Esses registros também são importantes diante da exigência da folha de antecedentes para concurso público e para o julgamento de ações penais.
O relator ressaltou que a proteção ao sigilo das informações não é absoluta e cede espaço se presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse superior. “Não se trata de permitir acesso indiscriminado e imotivado a informações sigilosas que só interessam quando requisitadas por ordem judicial, pois, se ocorrer vazamento dos registros, e isso ficar provado, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado.”
A Sexta Turma entendeu que a simples existência do registro e de informações relacionadas com o processo do indiciado não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada.
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Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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