quarta-feira, 2 de março de 2011

STJ: Sexta Turma nega exclusão de informações em banco de registro público


Os ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido para excluir do banco de dados do Instituto Identificação Ricardo Gumbleton Daunt informações relativas a processo de porte ilegal de armas cuja punibilidade foi extinta. A parte ingressou com recurso em mandado de segurança para impedir que órgãos como a Polícia Civil e Militar tivessem acesso ao registro. O instituto é responsável por fornecer a folha de antecedentes das pessoas no estado de São Paulo.

O indiciado ajuizou ação contra ato do juiz de direito do Departamento de Inquérito e Polícia Judiciária da Capital, com o argumento de que não desejava excluir totalmente as informações dos arquivos do estado, mas que essas fossem manejadas apenas pelo Poder Judiciário. O inquérito foi arquivado em 2002 e a punibilidade, declarada extinta, de modo que seria justificável o cancelamento. A defesa sustentou que o argumento do sigilo das informações preconizado pela lei não seria suficiente, porque, na prática, o acesso não se restringe a pessoas autorizadas.

O artigo 93, caput, do Código Penal assegura aos réus o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação. Já o artigo 748 do Código de Processo Penal determina que a condenação não seja mencionada na folha de antecedentes, ressalvada a hipótese de requisição judicial. Finalmente, o artigo 202 da Lei de Execução Penal dispõe que, depois de cumprida ou extinta a pena, qualquer notícia ou referência à condenação não constarão de atestado ou certidão, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos previstos em lei.

O relator da matéria no STJ, desembargador convocado Celso Limongi, assinalou que esses cuidados também se aplicam aos processos que resultem em absolvição do réu. Mas, em nenhum caso, a lei determina o cancelamento ou a exclusão de registros de informações; ao contrário, recomenda a manutenção desses dados para possibilitar o fornecimento deles na hipótese de requisição judicial e em outros casos previstos na legislação.

Segundo o magistrado, a manutenção do registro histórico do processo é necessária para a preservação da memória dos atos praticados pela administração. “Esses registros permanecem ad aeternum [para sempre] e compõem a própria história do condenado e da sociedade”, afirmou. Esses registros também são importantes diante da exigência da folha de antecedentes para concurso público e para o julgamento de ações penais.

O relator ressaltou que a proteção ao sigilo das informações não é absoluta e cede espaço se presentes circunstâncias que denotem a existência de um interesse superior. “Não se trata de permitir acesso indiscriminado e imotivado a informações sigilosas que só interessam quando requisitadas por ordem judicial, pois, se ocorrer vazamento dos registros, e isso ficar provado, impõe-se a responsabilização de quem os tenha divulgado.”

A Sexta Turma entendeu que a simples existência do registro e de informações relacionadas com o processo do indiciado não fere o direito constitucional à reserva de sua intimidade e de sua vida privada.

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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