sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Advogado condenado por não prestar serviços satisfatórios a clientes

   A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, confirmou a sentença da Comarca de Rio do Sul que condenou o advogado Estevão Ruchinski ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 10,5 mil, ao casal Odilon e Edeltraud Bohm.

   Segundo os autos, em junho de 1993, o casal recebeu uma carta de desapropriação, amigável ou judicial, da Prefeitura de Balneário Camboriú, que alegou que o terreno mantido por eles serviria para construir obras públicas para o Município. Como não aceitaram a indenização proposta pela Administração Pública, Odilon e Edeltraud contrataram o advogado para representá-los na Justiça. Porém, o casal alegou que os serviços não foram prestados com competência, já que o advogado não respeitou os prazos processuais e, ainda, deu causa ao atraso do processo.

   Condenado em 1º Grau, Estevão apelou para o TJ. Sustentou que foi contratado para representar o casal em processo de desapropriação movido pelo município de Balneário Camboriú, mas o ente público não chegou a ajuizar a competente ação, o que impediu a prestação de seus serviços e a propositura da indenizatória por desapropriação indireta. Afirmou, também, que outro advogado de seu escritório deu continuidade ao caso.

    Para o relator do processo, desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins da Silva, a obrigação do advogado não é assegurar o resultado da demanda ou sair vitorioso da causa, mas sim defender os interesses e garantir o cumprimento dos direitos de seu cliente.

    “Entretanto, mesmo em se tratando de obrigação de meio e não estando o causídico obrigado a assegurar a procedência da pretensão, no desempenho deste mister responderá pelos prejuízos que vier a causar àquele que lhe contratou. Para tanto, necessário que fique comprovado que obrou com dolo ou culpa, esta nas modalidades imprudência, imperícia ou negligência”, discorreu o magistrado. (Apelação Cível n. 2006.043493-1)

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