quinta-feira, 9 de julho de 2009

Prova Prático-Profissional, Direito do Trabalho, Exame 2007/II Minas Gerais

Peça Prático-Profissional
Marcelo Carlos de Oliveira, brasileiro, casado, vendedor, residente e domiciliado em Contagem, MG, na Rua Três, n° 25, bairro Guanabara CEP 39.000-000, foi admitido em 01/03/2001, na empresa Navi Indústria de Eletrodomésticos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 09.999.999/0001-99, com sede na Rua Brito Vasconcellos n° 185, bairro Serrano, Contagem/MG, 39000-000, e dispensado sumariamente, sem justa causa e sem cumprimento do aviso prévio em 21/09/2007, logo no início da manhã, quando iria pegar serviço na empresa. Imediatamente, o trabalhador foi submetido ao exame médico demissional que o julgou apto para aquele fim (dispensa), pelo que se concretizou a rescisão do contrato de trabalho, cujo acerto rescisório ficou agendado para o dia 28/09/2007, às 9 horas, junto ao sindicato da categoria. Ocorre, porém, que o Sr. Marcelo, embora tenha sido considerado, pelo Médico do Trabalho, em condições de ser dispensado, se encontrava em final de tratamento médico dermatológico, utilizando-se do convênio médico-hospitalar mantido pela empresa, cujo custo mensal consistia em parte subsidiada pela empregadora (80%) e a outra parte (20%) pelo empregado. O ex-empregado, em razão do convênio, não tinha nenhum custo adicional com o referido tratamento, apesar dos seus custos serem elevados para os particulares não conveniados. Dentre as condições impostas pela prestadora dos serviços conveniada, existe uma cláusula expressa no respectivo instrumento quanto à exclusão da cobertura para os casos em que o empregado esteja afastado ou inativo por qualquer razão e/ou na hipótese de se encontrar em regime de cumprimento do aviso prévio. Nesta última hipótese, aviso prévio (cumprido ou indenizado), a exclusão da cobertura do benefício se dá imediata e automaticamente, na data da dispensa e/ou comunicado do desligamento do empregado. Os empregados, ao aderirem ao convênio, além da autorização para desconto da parcela sob sua responsabilidade (20% mensal do custo), declaram expressamente conhecerem e aceitarem todas as condições previstas no instrumento firmado entre sua empregadora e a empresa de prestação de serviços, inclusive que se trata de um contrato de adesão. Entretanto, indignado com a imediata exclusão do seu nome do rol dos beneficiários do convênio, cujo comunicado se deu simultaneamente ao da dispensa, o Sr. Marcelo contratou um advogado que, ato contínuo, ajuizou Ação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho de Contagem, com pedido de antecipação de tutela, no sentido de obter a competente liminar e garantir-lhe a prestação dos serviços médicos e ambulatoriais para o tratamento que se encontra na fase final e, coma sua dispensa não teria como pagar os custos finais do mesmo. Juntou com a inicial o comunicado da dispensa, o comunicado da exclusão do seu nome do rol dos beneficiários do convênio médico e cópia do contrato firmado entre sua empregadora e a prestadora dos serviços. Os autos foram distribuídos para a 8a Vara do Trabalho de Contagem, sendo autuados sob o n° 0111-2007-011-01-00-9. Levado para despacho de urgência ao MM. Juiz do Feito Dr. Rodolfo Oliveira Gomes, este, no mesmo instante, proferiu a seguinte decisão:
"Vistos,
Trata-se de pedido consistente em preservar o direito obreiro na prestação de assistência médico-hospitalar, durante o período do aviso prévio indenizado, em razão do reclamante ter sido dispensado sem justa causa e sem cumprimento do aviso prévio pela reclamada.
Embora o contrato de prestação dos serviços médico-hospitalar firmado entre a reclamada e a Prestadora consignar cláusula impeditiva do direito pretendido pelo autor, este Juiz entende que tal cláusula é abusiva e não sobrepõe aos seguintes argumentos:
A um porque o Direito do Trabalho é formado por normas de fonte estatal, imperativas e de ordem pública, informadas pelos princípios da proteção e da irrenunciabilidade;
A dois, porque há que se ter em conta que o pedido obreiro dirige-se a proteção de sua saúde, para um período mínimo assegurado pelo § 2o do art. 487 da CLT, tendo em vista que não há valor maior que a preservação da saúde como valor superior ao interesse privado consistente na cláusula do instrumento particular firmado entre a reclamada e o terceiro prestador dos serviços médico-hospitalar;
E, finalmente, o tratamento médico iniciado no curso do contrato de trabalho, através de atendimento pelo convênio firmado pela reclamada, se for interrompido, em sua fase final, poderá trazer prejuízos e risco à saúde do trabalhador.
Desta forma, hei por bem deferir liminarmente a antecipação de tutela, determinando que a reclamada proceda IMEDIATAMENTE a inclusão do nome do reclamante no rol dos beneficiários da prestação dos serviços médico-hospitalar, pelo período do aviso prévio indenizado, ou seja, de 28/09 a 27/10/2007, sob pena de multa diária, em favor do autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Fica a reclamada também advertida de que eventual insurgência contra a presente decisão exarada por este Juízo poderá caracterizar litigância de má-fé, nos termos do art. 17doCPC.
Expeça-se mandado, em regime de urgência, entregando-o, ainda hoje, diretamente ao Oficial de Justiça que, imediatamente, deverá intimar a reclamada para cumprimento desta decisão.
Contagem, 21 de setembro de 2007.
Rodolfo Oliveira Gomes Juiz do Trabalho
Você foi procurado, às 18horasdodia2 l/09/2007,como Advogado e foi contratado pela reclamada para tomar a medida judicial cabível para defender os interesses da empresa. Assim, elaboreapeçaprocessualqueentendercorretaparaatacaradecisãoretroedefender osinteressesdaempresa,considerandoajurisprudênciapacificadasobreotema.

1a. questão. Analise a seguinte situação: numa ação trabalhista, cujos pedidos do reclamante consistem em horas extras e seus reflexos, bem como diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com um colega de trabalho, a reclamada, no prazo legal, atravessou petição arrolando e requerendo intimações de duas testemunhas e do paradigma apontado pelo autor da ação, para que estas pessoas venham depor na data designada para instrução do feito. Contudo, o MM. Juiz do feito indeferiu o requerimento, ao argumento de que não há necessidade de prova oral, intimando as partes desta decisão. Você, como Advogado da reclamada, deverá indicar quais medidas processuais imediatas e mediatas cabíveis, fundamentando seu parecer.

2a. Questão. João Nozinho Pereira foi admitido pela empresa Clark Informática Ltda, desempenhando a função de analista de sistema em Betim/MG, mediante remuneração mensal de R$ 2.500,00, por força de piso estabelecido pelo sindicato da categoria em convenção coletiva de trabalho. Entretanto, seu Colega, Wellington Ferreira, que foi admitido pela mesma empresa na mesma função, mas para trabalhar em Belo Horizonte/MG, percebia a importância de R$ 3.250,00, embora nenhuma diferença de produtividade ou perfeição técnica havia entre os trabalhos prestados por ambos. Indignado pelo tratamento diferenciado, o Sr. João Nozinho Pereira procurou você, na qualidade de Advogado, para analisar e emitir parecer sobre a questão.Assim, qual seu parecer? Fundamentar.

3a. questão. Rogério Marques da Silva aposentou-se em 01/03/2000 e, concomitantemente, se desligou da empresa em que trabalhava há trinta anos. A referida empresa, empregadora do Sr. Rogério, mantinha plano de previdência privada, fato este que ensejou o direito do ex-empregado em receber complementação da aposentadoria oficial, cujo valor mensal, no momento da jubilação, era de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). Entretanto, em outubro de 2006, a Instituição de Seguridade Privada responsável pela complementação da aposentadoria, unilateralmente, sob alegação de que se encontrava em condições financeiras precárias, alterou o critério de reajuste do valor do referido benefício, promovendo redução da ordem de 25%, aproximadamente, do valor que vinha até então sendo pago ao Sr. Rogério. Pergunta-se: a) tendo em vista a prescrição é possível discutir judicialmente esta questão?De quem é a competência para apreciar esta matéria? Fundamentaras respostas.

4a. questão. O Sindicato dos Comerciários de Belo Horizonte e Região, ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica, em desfavor da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais e a sentença normativa negou-lhe vários itens da pauta de reivindicação. Inconformada, a referida entidade profissional pretende recorrer. Qual recurso cabível e a quem é dirigido?

5a. Questão. Da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, em recurso de embargos de terceiro, cabe recurso? Em caso positivo qual e em que condições?

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