segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Denúncia anônima não pode servir de base exclusiva para ação penal


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda o embasamento de ação penal exclusivamente em denúncia anônima.

Um dos julgados representativos desse entendimento foi relatado pelo atual presidente do STJ, ministro Ari Pargendler. Em 2004, a Corte Especial decidiu, por unanimidade, que carta anônima não poderia levar à movimentação da polícia e do Judiciário, em respeito à vedação do anonimato prevista na Constituição Federal.

À época, acompanharam o relator os ministros José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo Gallotti, Franciulli Netto, Luiz Fux, Barros Monteiro, Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros e Cesar Asfor Rocha. Os ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, Francisco Falcão, Antônio de Pádua Ribeiro e Edson Vidigal não participaram do julgamento.

Em voto separado nesse precedente, o ministro José Delgado registrava que uma denúncia sem qualquer fundamento pode caracterizar, em si mesma, o crime de denunciação caluniosa. Por isso, dar espaço para instalação de inquéritos com base em cartas anônimas abriria precedente “profundamente perigoso”.

Essa jurisprudência segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é exemplo o voto do ministro Marco Aurélio Mello proferido no HC 84.827, que se voltava contra notícia-crime instaurada no STJ envolvendo desembargadores e juiz estadual, com base em denúncia anônima.

Nesse julgado, o Ministério Público Federal (MPF) sustentava razões de política criminal e fazia menção ao sistema de “disque-denúncia”. Para o MPF, a denúncia apócrifa estaria conforme o ordenamento jurídico, e sua apuração atenderia o interesse público voltado à preservação da moralidade.

Mas o relator do caso no STF afirmou que admitir a instauração da investigação com base exclusivamente em denúncia anônima daria guarida a uma prática atentatória contra a vida democrática e a segurança jurídica, incentivando a repetição do procedimento e inaugurando uma época de terror, “em que a honra das pessoas ficará ao sabor de paixões condenáveis, não tendo elas meios de incriminar aquele que venha a implementar verdadeira calúnia”.

O interesse público prevalecente, na hipótese, seria o de preservar a imagem dos cidadãos. O voto foi acompanhado por três dos outros quatro ministros que compunham a Primeira Turma do Supremo, à época: Eros Grau, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O precedente ainda é seguido pela Corte.

Duas mil folhas
No STJ, após o precedente relatado pelo ministro Ari Pargendler, houve manifestações, em sentido idêntico, do ministro Peçanha Martins, ainda em 2004, e do ministro Nilson Naves, no ano seguinte. Neste último caso, a investigação havia sido iniciada em 2002 e já contava com mais de 1,9 mil páginas. Ainda assim, por ter sido inaugurada com base em denúncia anônima, a Corte Especial entendeu pelo arquivamento da notícia-crime.

Concluiu o ministro Nilson Naves em seu voto: “Posto que aqui haja mais de 1.900 folhas, trata-se, contudo, de natimorta notícia; daí, à vista do exposto, proponho, em questão de ordem, o arquivamento destes autos, simplesmente. Proponho o arquivamento em defesa da nossa ordem jurídica.”

Mais recentemente, a Corte Especial voltou a se manifestar pela impossibilidade de investigação embasada em denúncia anônima. Em questão de ordem julgada em 2009, o relator, ministro Nilson Naves, citou várias decisões convergentes com esse entendimento.

“Se as investigações preliminares foram iniciadas a partir de correspondência anônima, as aqui feitas tiveram início, então, repletas de nódoas, melhor dizendo, nasceram mortas ou, tendo vindo à luz com sinais de vida, logo morreram”, afirma um dos precedentes citados nessa decisão. Outro define: “O STJ não pode ordenar a instauração de sindicância, a respeito de autoridades sujeitas a sua jurisdição penal, com base em carta anônima”. Um terceiro reitera: “Havendo normas de opostas inspirações ideológicas – antinomia de princípio –, a solução do conflito (aparente) há de privilegiar a liberdade, porque a liberdade anda à frente dos outros bens da vida, salvo à frente da própria vida”.

Outras provas
O STJ apenas não veda a coleta de provas dos fatos narrados em denúncia anônima. É o que ressalta o voto do ministro Teori Albino Zavascki, na Ação Penal 300, julgada em 2007. “A jurisprudência do STJ e do STF é unânime em repudiar a notícia-crime veiculada por meio de denúncia anônima, considerando que ela não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial ou de procedimentos investigatórios no âmbito dos tribunais”, afirmou.

Porém, no caso analisado, a investigação já estava em andamento e os fatos narrados em carta anônima foram apurados em conjunto com os demais elementos de prova em exame pela Receita Federal, oriundos de busca e apreensão determinada anteriormente. Para o relator, nesse contexto os escritos anônimos mencionados não tiveram relevo probatório autônomo, apenas servindo para orientar uma das linhas de investigação.

“As investigações empreendidas culminaram na reunião de um conjunto de elementos indiciários, formado, principalmente, por elementos que possuem valor documental, tais como extratos bancários, cheques, dados fiscais. A análise pericial procedida pela Receita Federal sobre esse conjunto de elementos indiciários e descrita no mencionado relatório constitui elemento hábil a compor o conjunto probatório que fundamenta o juízo de recebimento da denúncia”, completou o relator.

O ministro Teori Zavascki citou entendimento do Supremo no Inquérito 1.957 para reforçar sua decisão. Nesse processo, o voto do ministro Celso de Mello, por sua vez, citava entre outras doutrinas e jurisprudências a decisão da Corte Especial do STJ no Inquérito 355: “Daí a advertência consubstanciada em julgamento emanado da egrégia Corte Especial do STJ, em que pese a que esse Alto Tribunal, ao pronunciar-se sobre o tema em exame, deixou consignado, com absoluta correção, que o procedimento investigatório não pode ser instaurado com base, unicamente, em escrito anônimo, que venha a constituir, ele próprio, a peça inaugural da investigação promovida pela polícia judiciária ou pelo Ministério Público”.

O ministro Sepúlveda Pertence, no mesmo processo, também ressalvou que, apesar de não poder servir de base de prova ou elemento de informação para a persecução criminal, a delação anônima não isenta a autoridade que a receba de apurar sua verossimilhança ou veracidade e, em consequência, instalar o procedimento investigatório.

O STF decidiu, vencido o ministro Marco Aurélio, que a investigação poderia existir no caso concreto, já que a denúncia anônima não teria servido de base exclusiva ou determinante para a investigação. E o STJ também julga nessa linha, como no Recurso Ordinário em Habeas Corpus 23.709, no Habeas Corpus 53.703 ou no Habeas Corpus 106.040.

Já no HC 64.096, a Quinta Turma do STJ repetiu o entendimento, sem ressalvas, vedando o uso de interceptação telefônica para apuração de crime narrado em denúncia anônima. Afirma o voto do ministro Arnaldo Esteves Lima, proferido em 2008: “Não se pode olvidar que as notícias-crime levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime. Essa, inclusive, é a razão pela qual os órgãos de Segurança Pública mantêm um serviço para colher esses comunicados, conhecido popularmente como ‘disque-denúncia’.”

“Dessa forma”, segue o voto, “considerando que compete à polícia judiciária investigar as infrações penais que lhe são noticiadas, a fim de apurar a materialidade e a autoria delitivas, não há por que obstar a realização desse ofício apenas pelo anonimato da comunicação, sobretudo quando esta contém narrativa pormenorizada que lhe empresta certa credibilidade.”

“Não obstante, embora apta para justificar a instauração do inquérito policial, a denúncia anônima não é suficiente a ensejar a quebra de sigilo telefônico”, pondera o relator. “Note-se, porém, do procedimento criminal, que todas as demais provas surgem a partir da escuta telefônica inicial. Ela dá suporte às quebras de sigilo fiscal e à localização de testemunhas ou bens. Em verdade, toda a investigação criminal deriva daquela prova ilícita inicial, aplicando-se daí a contaminação das demais provas obtidas naquele feito investigatório”, completa.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Posse tranquila da coisa não é necessária para caracterizar o crime de roubo


A posse tranquila da coisa roubada, ou seja, a posse fora da esfera de vigilância da vítima, não é requisito essencial para caracterizar o crime de roubo. Foi esse o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo que questionava decisão do tribunal de Justiça estadual na qual dois acusados do crime de roubo qualificado tiveram suas penas reduzidas, em face da desclassificação do delito para a forma tentada.

Os acusados foram presos logo após roubar uma carteira com R$ 623,00 mediante ameaça com arma de fogo. A vítima, abordada quando estava em seu veículo, tinha acabado de sacar R$ 600,00 numa agência bancária. Os criminosos foram condenados, em 1ª instância, à pena de cinco anos, sete meses e seis dias de reclusão, inicialmente em regime fechado, somada ao pagamento de multa.

O TJSP, por maioria de votos, acatou recurso da defesa para reconhecer que o crime foi tentado, reduzindo a pena para dois anos e oito meses de reclusão, acrescida de pagamento de multa, e alterando o regime prisional para o aberto. O tribunal, em sua decisão, baseou-se no fato de que os acusados, presos no local do crime, não chegaram a ter, por alguns momentos que fosse, a posse tranquila do bem.

No recurso especial, o Ministério Público estadual alegou divergência jurisprudencial, defendendo que, para a consumação do crime de roubo, não seria necessária a posse tranquila da coisa roubada. O MP solicitou, ainda, o cumprimento da pena em regime fechado, tendo em vista o fato de o crime ter sido cometido em concurso de agentes (por duas ou mais pessoas) e com emprego de arma.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que, de acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ, “considera-se consumado o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito”.

Ao dar provimento parcial ao recurso especial, o relator reformou a decisão do TJSP, condenando os criminosos a cinco anos e quatro meses de reclusão no regime semiaberto, além do pagamento de multa.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Contrato de importação firmado antes de acordo de cotas é válido


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou válido um contrato de importação de produtos têxteis que excede cota estabelecida em acordo internacional, por ter sido firmado antes da vigência da nova norma reguladora. Esse foi o entendimento unânime da Primeira Turma, que não atendeu a recurso da Fazenda Nacional contra julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A decisão seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.

No caso, duas empresas fecharam contrato de importação de produtos têxteis com fornecedores chineses, obtendo as licenças de importações em março de 2006. Em abril do mesmo ano, passou a vigorar norma que impõe o controle de cotas de importação. Com isso, foram exigidas licenças emitidas pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento. O órgão é responsável pelo controle de mercadorias adquiridas da China, após o estabelecimento de acordo entre esse país e o Brasil. As empresas recorreram ao Judiciário.

O TRF4 acatou o pedido, considerando que o acordo Brasil-China, que deu origem à norma reguladora Portaria Secex n. 10/2006, foi firmado após o contrato de importação, não sendo aplicável no caso. A Fazenda recorreu ao STJ, alegando que os procedimentos para obter a licença de importação seriam anteriores ao Registro da Declaração de Importação, que caracteriza o início do despacho aduaneiro de importação. Isso, para a Fazenda, permitira o controle de cota de importação previsto na portaria da Secex.

Na resposta das empresas, afirmou-se que no caso incidiria a Súmula 7 do próprio STJ, que impede o reexame de provas pelo Tribunal. Argumentou-se também que as licenças foram concedidas em abril de 2006, não havendo norma legal que obrigasse a concessão de novas licenças a partir de 17 de maio de 2006, data em que a Portaria Secex n. 10/2006 foi publicada. Por fim, as empresas destacaram que as novas exigências poderiam causar severos prejuízos financeiros.

No seu voto, o ministro Luiz Fux considerou que não haveria como a autoridade fiscal fazer novas exigências depois de cumpridos todos os requisitos necessários à importação, quando foram obtidas as licenças. O relator destacou que o recurso não trataria de matéria tributária, mas do próprio procedimento administrativo, portanto não teria importância a data do Registro da Declaração de Importação, relevante para a arrecadação de impostos.

Foi apontado que as mercadorias importadas não estariam sujeitas a licenciamento automático, exigindo a autorização da Secex. Mas o ministro Fux destacou que as licenças foram obtidas em data anterior (março de 2006) ao início da vigência da nova norma (11 de abril de 2006). Com essas considerações, o pedido da Fazenda Nacional foi negado.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Suspensão de execuções contra empresa em recuperação não se estende aos sócios avalistas


A suspensão das ações de execução contra empresa em regime de recuperação judicial não se estende aos seus acionistas ou cotistas, a menos que sejam sócios com responsabilidade ilimitada e solidária – aqueles que respondem com seu patrimônio pessoal pelo pagamento das dívidas da sociedade. Não sendo esse o caso, o sócio que se tornou avalista da empresa pode ser cobrado independentemente da recuperação judicial, pois o aval tem natureza autônoma.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pelo prosseguimento de uma execução ajuizada pela Ansett Worldwide Aviation USA contra o ex-presidente da Vasp, Wagner Canhedo Azevedo, e sua esposa, Izaura Valério Azevedo. Os dois haviam avalizado notas promissórias emitidas pela falida companhia aérea como garantia de contratos de arrendamento mercantil de nove aviões Boeing 737-33A e seus motores.

Quando a recuperação judicial da Vasp foi concedida, todas as ações de cobrança contra ela foram suspensas, por força do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial). O objetivo desse dispositivo legal é dar à empresa um intervalo razoável para a quitação de seus débitos, com o consequente término da crise na qual se encontra. Assim, a execução das promissórias contra a companhia aérea foi suspensa, mas o juiz autorizou que a ação continuasse em relação a Wagner Canhedo e sua mulher.

O casal apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pleiteando o benefício da suspensão também para si, mas não foi atendido. Em recurso ao STJ, a defesa insistiu na tese de que a suspensão das execuções, prevista no artigo 6º da Lei de Falências, “se aplica ou é estendida aos litisconsortes” – ou seja, a eles próprios, avalistas da Vasp.

Ao negar a pretensão do casal Canhedo, a Terceira Turma do STJ considerou, logo de início, que a superveniente falência da Vasp, em 2008, afastou o receio de que o prosseguimento da execução contra os sócios pudesse causar prejuízos ao próprio processo de recuperação e, por consequência, a todos os credores da companhia. Em seguida, os ministros analisaram a tese do recurso para definir se seria legal a suspensão das ações contra os sócios avalistas de empresa em recuperação judicial.

Diz o artigo 6º da Lei n. 11.101/05 que a decretação da falência ou o deferimento da recuperação “suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. Na interpretação da Terceira Turma, “sócio solidário” não é qualquer acionista ou cotista que apareça no processo como litisconsorte passivo, mas apenas aquele que responde solidariamente, com seus bens pessoais, pelas dívidas que excedam o patrimônio da sociedade – é o sócio com responsabilidade ilimitada e solidária.

Já os sócios da falida Vasp, segundo a conclusão do STJ, encontravam-se em situação diversa, pois suas responsabilidades eram subsidiárias e limitadas ao preço de emissão das ações que detinham. A solidariedade desses sócios em relação à dívida da empresa, portanto, não decorria de sua participação societária, mas da obrigação que assumiram com o aval. A Terceira Turma considerou ainda que o aval tem natureza autônoma, o que permite que a execução contra os avalistas continue, mesmo havendo recuperação judicial ou falência. O avalista é devedor solidário e pode ser cobrado isoladamente ou simultaneamente ao devedor principal. Daí que a credora, se quisesse, poderia ter movido a execução apenas contra os sócios avalistas.

Os ministros também entenderam que o prosseguimento da ação contra os sócios da Vasp não representaria privilégio em relação aos outros credores da massa falida, já que se trata de execução contra pessoas físicas – cujo patrimônio não integra os bens da empresa destinados ao pagamento das dívidas em geral, especialmente aos seus trabalhadores e à fazenda pública.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Progressão de regime não assegura saída temporária de preso


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a um preso do Rio de Janeiro o benefício de visita periódica ao lar. Ele queria o reconhecimento automático do direito por ter progredido do regime prisional fechado para o semiaberto. O preso cumpre condenação à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, e de um ano, em regime aberto, pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

O benefício de visita periódica ao lar lhe foi negado inicialmente pelo juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o qual entendeu que as benesses devem ser concedidas ao preso de forma progressiva, à medida que ele demonstre estar apto à concessão de benefícios, e que não seria o momento de, nesse estágio inicial do cumprimento da pena, permitir a saída do preso. A defesa impetrou habeas corpus no tribunal estadual, o qual manteve a decisão.

O relator do habeas corpus no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou em seu voto que o benefício das saídas temporárias não é intrínseco à progressão de regime, devendo ser deferido ou indeferido, de forma motivada, pelo juízo da execução penal. Segundo o relator, cabe a este juízo verificar se estão presentes ou não os requisitos necessários para a concessão do benefício.

O ministro destacou em seu voto que, com base na análise dos autos, o preso ainda não preencheu o requisito previsto no artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal, o qual exige, para a concessão da autorização de saída temporária, a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Esse fato, de acordo com o relator, torna irrelevante a menção da defesa sobre a progressão ao regime semiaberto da qual o preso foi beneficiário, caso não tenham sido cumpridas outras exigências para permitir a concessão da saída temporária. “Mesmo já tendo sido beneficiado com a progressão para o regime semiaberto, não se pode afirmar que apresente bom comportamento carcerário. Além do mais, a medida pretendida só deve ser concedida aos apenados que já estão próximos de alcançar a liberdade, auxiliando em sua readaptação à vida social”, concluiu o relator.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos

É inválida a supressão de beneficio concedido a empregado que precisava trabalhar longe da família

A supressão de direitos adquiridos pelo trabalhador durante o período contratual ofende os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois as vantagens concedidas habitualmente ao empregado se incorporam ao contrato, não podendo sofrer alterações que resultem em prejuízos para ele. Nesse contexto, é irrelevante o fato de o beneficio suprimido possuir caráter indenizatório. Essa regra está estabelecida no artigo 468 da CLT, o qual dispõe que, nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, em prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente dessa garantia. Atuando como substituta na 9ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira utilizou esse dispositivo legal para fundamentar sua sentença. A magistrada caracterizou como alteração contratual lesiva a supressão da parcela denominada FTA (Frequence Travel Allowance), recebida durante anos pelo empregado da Shell.

No caso, o trabalhador, contratado em 1997 como assessor de treinamento da Shell, alegou que, a partir de dezembro de 2003, a empresa parou de pagar a FTA. Esse beneficio concedido pela reclamada tinha como objetivo indenizar o trabalhador pelos transtornos sofridos em sua vida familiar, em razão das freqüentes viagens a negócios. A FTA era paga a partir da 41ª noite fora de casa, por ano, no valor de R$ 160,00, até a 99ª noite, inclusive, no valor de R$320,00 a partir da 100ª noite. Sendo assim, o reclamante reivindicou, dentre outros pedidos, o pagamento das FTAs, já que ele permanecia, em média, 120 dias fora de sua residência. A empresa se defendeu sustentando que o beneficio foi concedido por mera liberalidade, sem natureza salarial, podendo ser extinto a qualquer momento.

Ao examinar os contracheques do trabalhador, juntados ao processo, a magistrada constatou que ele recebeu corretamente as FTAs correspondentes ao ano de 2004 e aos primeiros meses de 2005. Mas, no entender da julgadora, nada justifica o cancelamento do beneficio nos demais períodos de vigência do contrato de trabalho, nem mesmo a evidente natureza indenizatória da parcela. "Mesmo que de caráter indenizatório, a parcela paga habitualmente se agrega ao contrato de trabalho e não pode ser suprimida, se, como no caso em exame, traz prejuízos ao empregado" - finalizou a juíza sentenciante, condenando a empresa ao pagamento das FTAs suprimidas nos anos de 2005 e 2006, no valor de R$3.880,00, equivalente à média dos anos anteriores, devendo ser deduzido o valor já recebido em 2005. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT mineiro.


( nº 01630-2008-009-03-00-8 )

JT aplica justa causa a banco que desistiu da transferência de empregada

No caso analisado pela 4a Turma do TRT-MG, uma bancária pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de que o empregador, após autorizar sua transferência e quando ela já havia iniciado os preparativos para a mudança de cidade, voltou atrás na decisão e exigiu que ela continuasse prestando serviços na agência onde se encontrava. Embora o banco tenha negado a solicitação de transferência, por parte da trabalhadora, sustentando, inclusive, que ela abandonou o emprego, os julgadores constataram que o reclamado alterou as regras do contrato, de forma prejudicial à empregada, tornando insuportável a manutenção do vínculo de emprego.

De acordo com o desembargador Antônio Álvares da Silva, as provas do processo não deixam dúvidas quanto à prática de falta grave pelo empregador, que acatou o pedido de transferência da empregada, de São José dos Campos para Belo Horizonte, mas, ao final, depois de cumpridas todas as exigências e após a trabalhadora ter realizado todos os procedimentos de mudança, acabou negando a solicitação, em clara afronta ao princípio da boa-fé. Segundo o relator, a gerente geral da agência confirmou em audiência que a trabalhadora manifestou interesse na transferência, com o que ela concordou, tendo até autorizado a sua ausência ao trabalho, por alguns dias, para que a empregada fizesse os contatos na cidade.

As outras testemunhas ouvidas no processo também declararam que a transferência da reclamante foi autorizada, desde que ela conseguisse vaga em alguma agência de Belo Horizonte, o que ocorreu. Tanto que ela iniciou os preparativos para a mudança. No entanto, houve depois mudança de posicionamento, com a negativa do pedido. Para o desembargador, apesar de o empregador ter o poder diretivo de seu negócio, ele não pode alterar as condições contratuais em prejuízo do empregado. Nesse caso, foi assegurado à empregada o direito à transferência, desde que cumpridos determinados requisitos, os quais foram atendidos."A reclamante amparou-se em norma instituída pela empresa e iniciou preparativos para a mudança de domicílio, não sendo, deste modo, lícita a exigência do empregador no sentido de que retomasse a prestação de serviços onde se encontrava lotada anteriormente ao pedido de transferência, arcando com os ônus de seu correto proceder"- destacou o relator, mantendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, pela falta grave praticada pelo empregador, enquadrada no artigo 483, d, da CLT.

( RO nº 00990-2009-001-03-00-2 )

MGS é condenada a reintegrar empregada dispensada sem motivação do ato

Ainda que o empregado de empresa pública, admitido por concurso, não tenha direito à estabilidade prevista no artigo 41, da Constituição Federal, isso não significa que ele possa ser dispensado sem que esse ato seja devidamente motivado. É que a motivação dos atos administrativos, uma exigência legal, é exatamente o que possibilita verificar se a administração pública atuou dentro dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade. Com esses fundamentos, a 6a Turma do TRT-MG manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa da trabalhadora e determinou sua reintegração nos quadros da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

A reclamante foi dispensada de forma imotivada, valendo-se a MGS do poder que tem o empregador de dispensar os seus empregados sem justificativa. Mas, conforme observou o desembargador Anemar Pereira Amaral, o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 390, II, já pacificou o entendimento de que o empregado de empresa pública, mesmo que admitido por concurso público, não tem garantia de estabilidade no cargo."Todavia, isso não significa que a reclamada, integrante da Administração Pública Indireta, esteja imune aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, cujo critério de controle se mostra exatamente pela motivação de seus atos"- destacou. Nesse contexto, embora o empregado de empresa pública não tenha estabilidade no cargo, não se pode permitir que o administrador público, a seu bel-prazer, dispense o trabalhador que regularmente ingressou em seu quadro de servidores.

Caso contrário, ressaltou o desembargador, ele poderia inverter a ordem de classificação do concurso, na medida em que contrataria e dispensaria empregados, sucessivamente, até chegar àquele em que o administrador teria interesse pessoal na admissão. Esse procedimento violaria os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.


( RO nº 00810-2010-003-03-00-9 )

Prova Final: Naturalização

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Internacional uma exposição do tema 'Naturalização', apresentado pelo professor de Direito Internacional Diego Pereira Machado.
O professor explica que "nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um determinado Estado, permitindo que ele (nacional) desfrute de direitos e submeta-se a obrigações." Continua dizendo que se deve observar o "princípio da atribuição estatal da nacionalidade."
"Nacionalidade não se confunde com cidadania. Conforme Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, art. 15, a nacionalidade é um direito humano, ou seja, um direito fundamental. Há dois tipos de nacionalidade: 1 – primária, originária ou involuntária; e 2 – secundária, adquirida ou voluntária."
Muito mais tem o professor Diego Machado para explanar sobre esse assunto que é de extrema importância para você que está se preparando para o Exame da OAB e também para aqueles que vão fazer provas de concursos públicos. Portanto, não perca essa edição do Programa Prova Final que está imperdível.


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Prova Final: Poderes Administrativos

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Administrativo uma exposição do tema "Poderes Administrativos", apresentado pelo professor de Direito Administrativo Eduardo Souza.
Você sabe o que é poder da Administração Pública, poder de polícia, poder regulamentar, poder disciplinar? É tudo isso que faz parte do Tema do Dia do Prova Final de hoje. A Administração Pública tem um fim, que é atender aos interesses da sociedade, e para isso seu ato tem que ser forte, recheado de prerrogativas especiais que são representados nos Atos Administrativos.
Explica o professor que Atos Administrativos são "toda declaração unilateral do Estado ou de quem lhe faça às vezes no exercício de prerrogativas públicas destinada a cumprir concretamente a lei e sujeita a controle de legitimidade pelo judiciário."


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Empresa tem que comprovar depósitos do FGTS na conta do trabalhador

Quando o trabalhador alega a ausência ou insuficiência de depósito do FGTS em sua conta, é ônus da empresa comprovar o correto recolhimento, através da juntada aos autos dos recibos de pagamento. Contra esse entendimento se insurgiu, sem sucesso, a Empresa Brasileira de Transportes de Líquidos Ltda. em recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.

De acordo com a empresa, o trabalhador teria alegado de forma genérica a inexistência de depósitos. Para ela, o trabalhador tinha que especificar exatamente qual o período em que não houve o depósito, ou que houve em valor inferior ao devido. Para isso, amparou-se na literalidade do texto contido na Orientação Jurisprudencial número 301, da SDI-1 do TST.

Diz a referida OJ que, “definido pelo reclamante o período nos quais não houve depósito do FGTS, ou houve em valor inferior, alegado pela reclamada a inexistência de diferença nos recolhimentos de FGTS, atrai para si o ônus da prova, incumbindo-lhe, portanto, apresentar as guias respectivas, a fim de demonstrar o fato extintivo do direito do autor”. Portanto, para a empresa, se o período não foi definido, não lhe cabia comprovar os depósitos.

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao acompanhar o voto do relator, ministro Barros Levenhagen, não conheceu do recurso da empresa. Segundo o voto, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (RJ) nada menciona quanto à inexistência do período com depósitos irregulares. Ao contrário, afirma ser ônus da empresa comprovar a inexistência das diferenças alegadas pelo empregado.

De acordo com o ministro, “é indiscernível a apontada contrariedade à OJ 301”, tendo em vista que o Regional não produziu tese sob esse enfoque. “Tratando-se de aspecto não abordado na decisão e não tendo a recorrente (a empresa) requerido manifestação explícita do Tribunal Regional a respeito nas suas razões de embargos de declaração, não há como este TST se pronunciar pelo prisma requerido no recurso de revista (Súmula nº 297, I, do TST)”, destacou o acórdão. (RR - 177000-30.2008.5.01.0203)


(Augusto Fontenele)

Viúva de ex-empregado da Ferrovia Paulista não consegue complementação de pensão

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos proposto por uma viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) que buscava a complementação de sua pensão. Com essa decisão, ficou mantido acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho que considerou prescrito o direito da viúva de propor a ação.

Em junho de 2007, a viúva de um ex-empregado da Ferrovia Paulista S.A. (Fepasa) propôs ação trabalhista requerendo a complementação da aposentadoria do ex-marido, com reflexos em sua pensão. A viúva buscava a recomposição da base de cálculo do benefício, alegando disparidade entre o valor da aposentadoria dos inativos e o valor do salário dos ativos. Essa diferença teria surgido devido a uma cessão parcial do patrimônio da Fepasa para a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) em 1996.

Ao analisar o recurso de revista da Fazenda Pública de São Paulo, a Segunda Turma do TST considerou prescrita a ação proposta pela viúva e extinguiu o processo sem resolução de mérito. Segundo o acórdão da Turma, o pedido versou sobre diferenças de complementação de aposentadoria decorrente de verba nunca recebida, aplicando-se, assim, a prescrição de dois anos a partir do ajuizamento da ação (Súmula n° 326).

Contra essa decisão da Segunda Turma, a pensionista interpôs recurso de embargos à SDI-1, alegando ser aplicável ao caso a Súmula n° 327, que dispõe: “tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio”.

A relatora do recurso na SDI-1, ministra Maria Cristina Peduzzi, concluiu pela aplicação da prescrição parcial de cinco anos. Isso porque, segundo a relatora, a lesão ao suposto direito - a equivalência entre o valor da aposentadoria e o salário dos ativos - teria se renovado a cada mês.

Contudo, prevaleceu na SDI-1 o entendimento do voto divergente do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou correta a decisão da Segunda Turma de aplicar a prescrição de dois anos (Súmula n° 326). Isso porque, ressaltou o ministro, a diferença salarial alegada pela viúva originou-se do enquadramento do ex-marido em outra função, e não a partir de um pagamento a menor.

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto divergente, decidiu, por maioria, não conhecer do recurso de embargos da pensionista. Ficaram vencidas as ministras Maria Cristina Peduzzi e Rosa Maria Weber. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ficou designado como redator do acórdão. (RR-96400-57.2007.5.15.0109)

(Alexandre Caxito)

Souza Cruz não pode mais contratar trabalhadores como “provadores de cigarro”

A Souza Cruz, fabricante nacional de tabaco, não poderá mais contratar empregados para realizar testes de cigarros. Assim decidiu a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao negar provimento ao recurso de revista da empresa. A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (RJ) a partir de uma entrevista concedida por um ex-empregado empresa que cobrou na justiça comum indenização pelos sérios problemas de saúde adquiridos em vários anos como “provador de cigarros”.

Segundo o depoimento do ex-provador, a Souza Cruz, com o objetivo de fazer o controle de qualidade de seus produtos, mantinha um projeto chamado “Painel de Fumo”, no qual pessoas, em uma sala, testavam os cigarros produzidos pela empresa e pela concorrência, sem nenhuma proteção.

Diante disso, o MPT requereu à Justiça do Trabalho que a empresa fosse condenada a não mais contratar pessoas para a função de provadores de cigarros, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil, por trabalhador. Requereu, ainda, a manutenção e a garantia, a cada um dos trabalhadores que realizaram os testes, tratamento hospitalar e antitabagista e, por trinta anos, a realização de exames médicos. Por fim, pediu o pagamento de indenização de um milhão de reais por danos aos interesses difusos e coletivos dos trabalhadores, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Ao analisar a ação civil pública, a Vara do trabalho condenou a Souza Cruz a todas as obrigações de fazer e não fazer requeridas pelo Ministério Público: deixar de contratar provadores, prestar assistência médica a esses trabalhadores e pagar indenização de um milhão por danos difusos e coletivos.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Alegou que os empregados que se submeteram ao serviço, todos fumantes, o fizeram por espontânea vontade, bem como alegou não haver prova de nenhum dano à saúde dos trabalhadores relacionada à função de provadores. A Souza Cruz ainda ressaltou que essa atividade não seria ilegal.

O TRT, entretanto, manteve a decisão. Para o Regional, essa atividade da empresa afronta o direito à saúde e à vida dos trabalhadores. O acórdão do TRT considerou que, nesse caso, os princípios basilares da saúde e da vida digna se sobrepõem aos argumentos trazidos pela empresa quanto ao respeito à livre iniciativa e da livre atividade econômica. Ressaltou, ainda, que os danos não dizem respeito somente aos empregados provadores, mas sim a toda coletividade que se vê prejudicada pela produção e comercialização de uma droga. A Souza Cruz, então, interpôs recurso de revista ao TST, reforçando suas teses e se insurgindo contra o deferimento da indenização e ao valor por dano moral coletivo.

O relator do recurso na Sétima Turma do TST, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a empresa, ao se utilizar de pessoas com o objetivo de aferir a qualidade do produto por ela produzido, o fez em afronta à proteção do trabalhador. Segundo o ministro, a empresa deverá valer-se de novo método para a mensuração do produto, pois a vida e a saúde do trabalhador devem sempre prevalecer. “No confronto com o princípio da livre iniciativa privada, prepondera o direito fundamental à saúde”, destacou.

Quanto à indenização por danos morais coletivos, o relator conclui que a reparação de R$ 1 milhão, além de excessiva, não traria resultado útil, uma vez que não beneficiaria diretamente os empregados que efetivamente trabalharam como provadores de cigarro. Pedro Paulo Manus destacou ainda que, numa eventual manifestação de doença decorrente da prova do fumo, o trabalhador já estará resguardado, uma vez que o MPT conseguiu que a empresa mantenha acompanhamento médico aos trabalhadores, por 30 anos.

Assim, a Sétima Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria, manter a obrigação da Souza Cruz de não mais contratar provadores de cigarro e, por unanimidade, excluir da condenação a indenização por danos aos interesses difusos e coletivos aos trabalhadores. Vencido o Juiz convocado Flávio Portinho Sirângelo. (RR-120300-89.2003.5.01.0015)

(Alexandre Caxito)

Adicional de periculosidade será pago a empregados da Alcoa

Todos os empregados que foram representados pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Luís, São José de Ribamar, Passo do Lumiar, Rosário, Santa Inês, Santa Luzia, Bacabal e Pindaré, em uma ação ajuizada no estado do Maranhão contra a Alcoa Alumínio S.A., receberão o adicional de periculosidade de 30% que pleitearam por executarem tarefas diárias com equipamentos energizados, envolvendo perigo da carga elétrica. Ao não conhecer dos embargos, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo da empresa para restringir a condenação a apenas alguns empregados.

A decisão que determinou o pagamento foi proferida na primeira instância e vem se mantendo após diversos recursos empresariais. Se dependesse do relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, o resultado na SDI-1 teria sido diferente, pois ele propunha restringir a condenação ao pagamento apenas aos substituídos que trabalhavam com equipamentos e instalações similares aos do sistema elétrico de potência, que ofereçam risco equivalente, conforme se apurasse em execução.

O ministro João Oreste Dalazen, porém, abriu a divergência, que acabou por ser vencedora no caso, entendendo que não havia condições de conhecimento do recurso. O ministro Dalazen observou que dar provimento aos embargos “implica uma condenação vazia, porque tão vasto é o tempo transcorrido na prestação do labor que certamente não se poderá apurar, será impossível a demonstração dos fatos que poderiam conduzir ao reconhecimento do adicional de periculosidade”.

Ao acompanhar o voto divergente, o ministro Augusto César Leite de Carvalho salientou a prova técnica em que se baseou o acórdão regional para manter o deferimento do pagamento do adicional a todos os trabalhadores da lista apresentada pelo sindicato. No laudo, o perito informa que, com os elementos obtidos nos locais periciados, a apreciação dos dados técnicos durante os exames e estudos, bem como as informações colhidas in loco, concluiu pela caracterização de condições de risco nas nove atividades distintas investigadas, “fazendo jus todos os reclamantes ao adicional pleiteado, equivalente a 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, nos termos da legislação".

Por maioria, a SDI-1 decidiu não conhecer dos embargos. Redigirá o acórdão o ministro João Oreste Dalazen. (E-ED-RR - 596740-55.1999.5.16.0001)

(Lourdes Tavares)

MS não é instrumento adequado para pedir liberação de honorário advocatício

Mandado de segurança não é o instrumento jurídico correto para pedir a liberação de honorários advocatícios em processo que se encontra em fase de execução na Justiça do Trabalho. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-2) negou provimento ao recurso ordinário interposto por um advogado que buscava liberação dos 30% do valor da causa referente aos seus honorários. De acordo com a decisão da SDI-2, o correto para o caso seria a interposição de um agravo de petição.

O profissional dirigiu o mandado de segurança contra ato omisso da juíza da execução frente ao que determina o artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que assegura ao advogado o direito à verba honorária contratada e determina que o juiz a pague diretamente a ele, por dedução do valor a ser recebido pelo vencedor da causa. No caso, a juíza determinou que ele aguardasse a realização de audiência.

O TRT não aceitou o mandado de segurança sob o entendimento de que não era o recurso adequado para as pretensões do advogado. Inconformado, ele recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Em sua defesa, sustentou que a trabalhadora, sua cliente e autora do processo contra a Transporte Fink S.A., concordou com a liberação dos honorários.

O ministro Barros Levenhagen, relator na SDI-2, destacou que, “proferida a decisão na fase executória”, não caberia o mandado de segurança, “a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009”, em virtude da decisão “ser atacável mediante agravo de petição, vindo à baila o contido na OJ nº 92 da SDI-2/TST”. A OJ dispõe que não cabe mandado de segurança contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio.

O ministro ressaltou, ainda, que, na hipótese “de ser indeferido o levantamento da importância pertinente à verba honorária devida”, o advogado poderá recebê-la amigavelmente, pois a autora da ação “concordou expressamente com o pagamento da referida parcela, ou, não logrando êxito, poderá ainda ajuizar ação de cobrança”. (RO - 476800-40.2009.5.01.0000)

(Augusto Fontenele)

Prova Final: Processo e Pressupostos Processuais

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta no Curso de Direito Processual Civil uma aula com o tema 'Processo e Pressupostos Processuais', apresentada pelo professor de Direito de Processo Civil Renato Montans.
O professor alerta que Processo e Pressupostos Processuais é muito pouco explorado nos bancos das faculdades de Direito e também não é muito versado na doutrina, mas é muito exigido nos Exames da OAB e diversos concursos públicos, além da prática forense, até por que para trabalhar com os pressupostos processuais, necessário é adentrar em toda estrutura do procedimento.
Renato Montans explica que na verdade, muito mais necessário é enfrentar os pressupostos processuais do que o processo em si. Podemos observar que na doutrina não há uma definição única sobre o que é processo. Para Renato Montas, processo é uma entidade complexa, por que ela conglomera em si dois grandes institutos: pode ser visto como sendo um relação jurídica, pois envolve três sujeitos de direito pelo menos, também é um conjunto de atos, um procedimento.


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Prova Final: Defesa da Reclamada

Segunda-feira é dia de Programa Prova Final aqui no Blog Prestando Prova!

O Programa Prova Final da Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes - LFG apresenta o Curso de Direito do Processual do Trabalho com o tema "Defesa da Reclamada", apresentado pelo professor de Direito do Trabalho Leone Pereira.
O professor inicia a aula explicando que defesa da reclamada ou resposta da reclamada são termos bastante utilizado pela doutrina e pela jurisprudência, sob uma análise do texto constitucional, no art. 5º, LV, que traz os princípios da contradição e da ampla defesa, que embasam a defesa da reclamada.
Outro ponto importante do tema é o enquadramento da defesa da reclamada na seqüência de atos processuais trabalhista, sob a análise dos artigos 846 e 847 da CLT, que tratam da audiência trabalhista, que deverá ser una e contínua.
O professor explica ainda que o art. 840 CLT traz uma classificação da Reclamação Trabalhista, que pode ser verbal: prevista no Art. 786 da CLT, o qual aduz que a reclamação trabalhista verbal será distribuída antes da sua redução a termo. O reclamante tem o prazo de 5 dias, salvo motivo de força maior, para comparecer na Secretaria do Juízo para redução a termo. O não comparecimento acarretará na perempção trabalhista art. 731 CLT, que é a perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho pelo prazo de 6 meses contra o mesmo empregador e interrompe a prescrição.
Pode ser também escrita, art. 840, § 1° da CLT, com os seguintes requisitos: endereçamento, qualificações do reclamante e do reclamado, breves exposições dos fatos que resulte o dissídio, pedido, e data e assinatura do reclamante ou de seu reclamado.


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domingo, 28 de novembro de 2010

Aproveite o Domingo!

Concurseiros e concurseiras,

Aproveite o domingo com quem você ama e com quem ama você!


Ótima semana!

sábado, 27 de novembro de 2010

Diário Catarinense: Nova “ordem” contábil

A principal razão para a realização do Exame de Suficiência, que será aplicado para os profissionais contábeis, é a valorização do profissional, algo que se busca há muito tempo nesta profissão, nem sempre com resultados satisfatórios. A redação dada pela Lei 12.249/2010 altera o disposto no artigo 12 de Decreto-Lei 9.245/1946 e prescreve que os profissionais de que trata o decreto somente poderão exercer a profissão após regular conclusão do curso de bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a que estiverem sujeitos. Os técnicos em contabilidade já registrados em CRC e os que venham a fazê-lo até 1º de junho de 2015, estes desde que aprovados no Exame de Suficiência, têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão.

Após esta data, não haverá mais registros profissionais de contabilistas com formação técnica em contabilidade. Primeiro de junho de 2015? Não está um pouco longe? Sim, mas é uma conquista já definida. O primeiro Exame de Suficiência está previsto para março de 2011, e será composto de uma prova para os bacharéis em contabilidade e uma para os técnicos na área. O exame é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no bacharelado em Ciências Contábeis e no curso de Técnico de Contabilidade.

A valorização do profissional da área contábil, já iniciada com a mudança de várias regras contábeis exigidas pela Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09, recebe, agora, mais uma força, substantiva, de outra lei federal. Em função de direitos garantidos, os portadores de registro ativo nos CRCs, até o ultimo dia 29 de outubro, não estão obrigados a prestar o exame. Em agosto de 2010, estes profissionais somavam o expressivo total de 439.051 registros. Os direitos assegurados garantem conhecimentos médios aos atuais portadores de registros? Deixemos a resposta em aberto...

SÉRGIO ALEXANDRE DE SOUZA