terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Notícias do dia sobre concursos públicos - PCI Concursos


Sorteio da semana: Direito Previdenciário, de Omar Chamon



Direito Previdenciário
1ª edição
Omar Chamon


    A Editora Impetus, juntamente com o autor Omar Chamon, lança a 1ª edição de Direito Previdenciário, título integrante da Série Impetus Concursos. Um material voltado para os concurseiros que necessitarão aprender a disciplina para diversos tipos de certames.
    O autor, com mais de dez anos de experiência como professor de cursos preparatórios para concursos, traz um livro com linguagem didática e objetiva, que apresenta todos os tópicos da disciplina que realmente são cobrados em provas. 
Ao final de cada capítulo, o concurseiro encontrará várias questões, selecionadas pelo autor, de provas objetivas e discursivas com gabarito comentado. São mais de 250 no total. Para que o leitor não tenha dúvidas, o autor também traz uma coletânea de questões controvertidas, que geram mais polêmica nos concursos.
Direito Previdenciário é um material completo, que abrange teoria e prática, ajudando o concurseiro a apreender e fixar melhor o conteúdo, podendo conquistar o tão sonhado emprego público.

Diferenciais da obra:
– Ao final de cada capítulo, o concurseiro encontrará questões objetivas e discursivas com gabarito comentado, totalizando mais de 250 questões de concursos.
– O autor apresenta a resolução de provas de sentença de concursos para a magistratura.
– A obra traz todos os pontos cobrados na área do Direito Previdenciário nos diversos tipos de certames públicos.
– O autor preparou uma coletânea de questões controvertidas, que ajudarão o concurseiro a sanar suas principais dúvidas na disciplina.


Como participar:

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Sorteio no próximo domingo, dia 05/02! Participe!

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Candidatos lotam cursinhos antes do Exame da OAB, que será no domingo

Primeira fase, no dia 5, terá 80 questões objetivas. Para ser aprovado, o candidato deve acertar pelo menos 40 delas.

Do G1, com informações do Bom Dia Brasil

A poucos dias da primeira fase do VI Exame Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), milhares de candidatos lotam os cursinhos preparatórios, que dão aulas presenciais e até as transmitem para bacharéis de outros estados. A prova objetiva acontece no próximo domingo (5). No último exame, menos de um quarto dos candidatos foram aprovados.

Os candidatos precisam acertar pelo menos 40 das 80 questões no domingo, caso contrário não passarão para a segunda fase, marcada para 25 de março. Sem a aprovação, não é possível obter o registro e poder advogar. Por isso, o baixo índice de acertos tem levado até veteranos de volta às aulas.

O professor de processo civil Renato Montans de Sá explicou que existe uma diferença entre o conteúdo aprendido na faculdade de direito e as aulas do cursinho preparatório para o Exame de Ordem. "Na faculdade você tenta elucidar o porquê das coisas, o que leva à criação daquela lei. No cursinho, você analisa a lei propriamente dita, verificando suas premissas e suas consequências", disse.

Em 2012, a estudante Thalita Brunelli de Paulo vai cursar o último ano da graduação, mas já vai tentar ser aprovada em uma das três edições do exame programadas para este ano. Ela está fazendo cursinho e não esconde o nervovismo com a obrigação de acertar pelo menos metade da prova obetiva.


"Parece que são muito mais do que 40 [questões], então eu estou bem ansiosa para conseguir atingir essa meta e ser aprovada", afirmou ela.

Manuella Amorim Maciel, que também está se preparando para a prova deste domingo, afirma que algumas questões são realmente muito difíceis. "Tem coisa que você olha e fala, nunca vi isso na minha vida, não estudei, não fiz a faculdade direito. Mas tem coisa que você lembra, você fala poxa, acho que já vi isso em algum lugar."

De acordo com a conselheira da OAB Ivetter Senise Ferreira, o baixo índice de aprovados no Exame de Ordem é um reflexo da "quantidade enorme de pessoas despreparadas que ganham diploma de bacharel, mas que não têm conhecimento jurídico suficiente para resolver as questões jurídicas que serão apresentadas pelos cidadãos".

Na última edição da prova, o índice médio de aprovação no Brasil foi de 24,5%. A Bahia foi o estado com a maior porcentagem de candidatos bem sucedidos (30,64%), seguido de Santa Catarina (29,09%) e do Rio Grande do Sul (28,78%).

São Paulo, que teve 23.081 inscritos, a maior quantidade do país, ficou em 19º lugar no ranking de estados. Apenas um em cada cinco candidatos paulistas (20,74%) foi aprovado, porcentagem abaixo da média nacional.

O que pode e o que não pode
Segundo a OAB, o examinando deverá comparecer ao local de prova com 1h30 de antecedência. Deve levar uma  caneta esferográfica de tinta azul ou preta, fabricada em material transparente, o comprovante de inscrição e um documento de identidade original. Não será permitido o uso de borracha e outros corretivos.

Durante a prova será permitido, exclusivamente, consultar legislação sem qualquer anotação ou comentário editorial (ressalvadas as simples remissões à lei ou artigos).

Os candidatos deverão comparecer no dia de realização da prova prático-profissional já com os textos de consulta com as partes não permitidas devidamente isoladas por grampo ou fita adesiva, de modo a impedir sua utilização, sob pena de não poder consultá-los.

A legislação com entrada em vigor após a data de publicação do edital do IV Exame de Ordem Unificado, bem como alterações em dispositivos legais e normativos a ele posteriores não serão objeto de avaliação nas provas, assim como não serão consideradas para fins de correção das mesmas.

 Será eliminado o candidato que, durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos como telefone celular, agenda eletrônica, notebook, palmtop, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, pen drive, relógio de qualquer espécie, óculos escuros, chapéu, boné e gorro.

Ao entrar na sala de aplicação de provas, o candidato deverá recolher todos os equipamentos eletrônicos e materiais não permitidos em envelope de segurança fornecido pelo fiscal de aplicação, que deverá permanecer lacrado durante toda a prova.

Ainda segundo a OAB, por razões de segurança, os candidatos somente poderão utilizar celulares e outros aparelhos eletrônicos após a saída do local de provas, e quem terminou o exame não poderá usar o banheiro do local de prova.

SAIBA MAIS SOBRE O EXAME DA OAB
O que diz a lei:
O Exame da OAB se baseia no artigo 5º parágrafo XIII da Constituição Federal: "XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; e no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94): "Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)"

Quem deve participar
Todo bacharel de direito precisa fazer o exame para poder exercer a profissão de advogado

Quantas provas são feitas por ano?
São três edições por ano e o candidato que não for aprovado pode fazer a edição seguinte

Como é a primeira fase?
A prova é dividida em duas fases. A primeira fase é composta de 80 questões de múltipla escolha. Quem acertar o mínimo de 40 questões passa para a segunda fase.

Como é a segunda fase?
Na segunda fase o candidato precisa redigir uma peça processual e responder a quatro questões, sob a forma de situações-problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do bacharel, indicada no momento da inscrição: Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Direito Empresarial, Direito Penal ou Direito Tributário.

Quanto custa a taxa de inscrição?
O candidato paga R$ 200 para fazer o exame

VEJA DATAS DOS PRÓXIMOS EXAMES DA OAB
VI EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 29/12/2011
Período de Inscrição 29/12/2011 a 13/1/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 5/2/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 25/3/2012
VII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 25/4/2012
Período de Inscrição 25/4/2012 a 6/5/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 27/5/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 8/7/2012
VIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 1/8/2012
Período de Inscrição 1/8/2012 a 17/8/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 9/9/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 21/10/2012
IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Publicação do Edital de Abertura 12/11/2012
Período de Inscrição 12/11/2012 a 26/11/2012
Prova Objetiva – 1.ª fase 16/12/2012
Prova prático-profissional – 2.ª fase 24/2/2013


Secretaria de Saúde de SC abre concurso para 290 vagas

Cargos são de nível médio e superior. Os salários variam de R$ 1.092,87 a R$ 4.369,16.

Do G1, em São Paulo

A Secretaria de Estado da Saúde de Santa Catarina abriu concurso para 290 vagas em cargos de nível médio e superior. Os salários variam de R$ 1.092,87 a R$ 4.369,16.

Inscrições
Até 27 de fevereiro
Vagas
290
Salário
De R$ 1.092,87 a R$ 4.369,16
Taxa
R$ 60,00 e R$ 100,00
Prova
1 de abril

Além disso, poderá ser concedido auxílio alimentação de R$ 220,00 mensais. Para nível superior poderá ser concedido adicional de pós-graduação, nos valores de R$ 189,43, R$ 233,14 e R$ 276,86 de acordo com o nível de especialização. A gratificação de desempenho e produtividade médica que pode atingir o valor de R$ 4.160,00, de acordo com a produtividade apurada.

As vagas são para as cidades de Florianópolis, São José, São Pedro de Alcântara, Joinville, Ibirama, Lages e Mafra.

Os cargos de nível médio são de técnico em atividades administrativas, técnico em enfermagem e técnico de radiologia e imagem.

Os cargos de nível superior são de médico especialista em cirurgia cardiovascular, anestesiologia, cancerologia pediátrica, cancerologia cirúrgica, cardiologia, cirurgia pediátrica, hematologia pediátrica, neurocirurgia, cirurgia geral, cirurgia vascular, endocrinologia, ginecologia e obstetrícia, neonatologia, neurologia, neurologia pediátrica, ortopedia, pediatria, radiologia e diagnóstico por imagem, médico para atuar na emergência e/ou UTI, médico especialista em anatomia patológica, arquiteto, assistente social, enfermeiro, enfermeiro especialista em circulação extracorpórea, engenheiro civil, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, odontólogo especialista em cirurgia bucomaxilofacial, odontólogo especialista em odontopediatria, profissional de educação física e químico.

As inscrições devem ser feitas no site www.concursoses.ufsc.br até o dia 27 de fevereiro. As taxas são de R$ 60 para nível médio e de R$ 100 para nível superior.

As provas serão realizadas nas cidades de Florianópolis, Ibirama, Joinville, Lages, Mafra, Chapecó e Criciúma. A prova objetiva será realizada no dia 1 de abril, com início às 14h e término às 18h.

Prefeitura de Peruíbe (SP) encerra inscrições para 226 vagas

Cargos são em todos os níveis de escolaridade. Os salários variam de R$ 672 a R$ 1.968.

Do G1, em São Paulo

A Prefeitura de Peruíbe, no litoral sul de São Paulo, encerra nesta terça-feira (31) as  inscrições do edital de processo seletivo para 226 vagas temporárias em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários vão de R$ 672 a R$ 1.968.

Inscrições
De 25 a 31 de janeiro
Vagas
226
Salário
De R$ 672,00 a R$ 1.968,00
Taxa
De R$ 10,00 a R$ 15,00
Prova
12 de fevereiro

Os postos de nível superior são para professor de educação básica I, professor de educação básica II nas disciplinas de língua portuguesa, matemática, história, geografia, educação física, inglês, arte, educação especial (DM), educação especial (DA), educação especial (DVv), professor substituto de educação básica II - educação física e professor substituto de educação básica.

As vagas de nível médio são para inspetor de alunos, secretário de escola, agente de desenvolvimento infanto-juvenil e tradutor e intérprete da libras.

Os cargos de nível fundamental são para motorista e auxiliar de transporte.

As inscrições devem ser feitas pelo site www.viclamtreinamento.com.br. A taxa é de R$ 10 para nível fundamental, R$ 13 para nível médio e R$ 15 para nível superior.

As provas objetivas serão realizadas no dia 12 de fevereiro. Os locais e horários serão divulgados posteriormente.




Prefeitura de Embu-Guaçu (SP) encerra prazo para 507 vagas

Cargos são de diversos níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 545 a R$ 8.480.

Do G1, em São Paulo

A Prefeitura de Embu-Guaçu (SP) encerra nesta terça-feira (31) as inscrições para dois editais de concurso público para 507 vagas em cargos de nível fundamental, médio/técnico e superior. Os salários variam de R$ 545 a R$ 8.480.

Inscrições
De 16 a 31 de janeiro
Vagas
507
Salário
De R$ 545,00 a R$ 8.480,00
Taxa
De R$ 20,00 a R$ 50,00
Provas
data a ser divulgada

Os postos de nível superior são para bibliotecário, biólogo, cirurgião dentista, coordenador pedagógico, dentista, enfermeiro saúde da família, engenheiro civil, farmacêutico, fiscal de tributos, fonoaudiólogo, médico do trabalho, médico pediatra, médico dermatologista, médico cardiologista, médico psiquiatra, médico ginecologista, médico clínico geral, médico socorrista, médico saúde da família, nutricionista, professor de desenvolvimento infantil, professor de educação infantil, professor especialista – ciências, professor especialista – educação artística, professor especialista – educação física, professor especialista – geografia, professor especialista – história, professor especialista – inglês, professor especialista – matemática, professor especialista – português, professor interdisciplinar (ensino fundamental I), psicólogo, supervisor de ensino, terapeuta ocupacional e topógrafo.

As vagas de nível médio/técnico são para auxiliar de enfermagem, auxiliar de seção de pessoal, desenhista, fiscal, guarda municipal, técnico de saúde bucal (PSF), técnico em administração, técnico em contabilidade, técnico em gesso, técnico de enfermagem e técnico de enfermagem (PSF).

Os cargos de nível fundamental são para agente comunitário de saúde – USF Penteado, agente comunitário de saúde – USF Sapateiro, agente comunitário de saúde – USF Progresso, agente de trânsito, agente de zoonoses, almoxarife, atendente cirurgião dentista, auxiliar de saúde bucal (PSF), auxiliar de biblioteca, auxiliar de cadastro, auxiliar de serviço escolar, auxiliar de topógrafo, borracheiro, caixa, coveiro, cozinheira, eletricista, eletricista de autos, encarregado de serviços, funileiro, jardineiro, lavador, mecânico, meio oficial pedreiro, mestre de obras, operário, operador de máquinas, padeiro e servente.

As inscrições devem ser feitas pelo site www.rboconcursos.com.br. A taxa é de R$ 20 para nível fundamental, R$ 40 para nível médio e R$ 50 para nível superior.

A convocação para a prova escrita objetiva será divulgada no site da prefeitura e da organizadora a partir do dia 10 de fevereiro. Para os cargos de motorista de ambulância, motorista de transporte escolar e operador de máquinas haverá prova prática. Já os candidatos a guarda municipal vão passar por avaliação de potencialidade física.




Fundação Parque Zoológico de SP encerra inscrição para 66 vagas

Cargos são para diversos níveis de escolaridade. Os salários vão de R$ 678 a R$3.368,00.

Do G1, em São Paulo

A Fundação Parque Zoológico de São Paulo encerra nesta terça-feira (31) as inscrições do concurso público para 66 vagas em cargos de nível fundamental, médio e superior. Os salários variam de R$ 678 a R$3.368,00.

Inscrições
Até 31 de janeiro
Vagas
66 vagas
Salário
De R$ 678,00 a R$ 3.368,00
Taxa
De R$ 30,00 a R$ 50,00
Prova
4 de março

Os cargos de nível superior são para engenheiro agrônomo e engenheiro de manutenção civil.

Os postos de nível médio são para auxiliar técnico de laboratório, comprador e técnico de paisagismo.

As vagas de nível fundamental são para auxiliar de serviços operacionais, tratador de animais, oficial eletricista, oficial encanador, oficial marceneiro, oficial pedreiro, oficial pintor, preparador de alimentação e vigilante.

As inscrições podem ser feitas até o dia 31 de janeiro pelo site www.cetroconcursos.org.br. A taxa é de R$ 20 para nível fundamental, R$ 30 para nível médio e R$ 50 para nível superior.

As vagas são para a unidade do Zoológico em São Paulo e a unidade de divisão de produção rural em Araçoiaba da Serra (SP).

As provas objetivas serão realizadas no dia 4 de março, em São Paulo e em Araçoiaba da Serra.


Conselho Regional de Enfermagem de MG encerra inscrição para 8 vagas

Cargos são de nível médio, técnico e superior. Os salários vão de R$ 1.000 a R$ 3.700.

Do G1, em São Paulo

O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Minas Gerais encerra nesta terça-feira (31) as inscrições do concurso para 8 vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível médio, técnico e superior. Os salários vão de R$ 1.000 a R$ 3.700. As vagas são para Belo Horizonte, Montes Claros e Uberaba.

Inscrições
Até 31 de janeiro
Vagas
8 e cadastro
Salário
De R$ 1.000,00 a R$ 3.700,00
Taxa
R$ 50,00 e R$ 70,00
Provas
Data a ser divulgada

Os cargos de nível superior são de analista de recursos de humanos (curso superior completo em administração de empresas, psicologia e gestão de RH); assessor de comunicação superior (curso superior completo em comunicação social, com registro no órgão competente); bibliotecário superior (curso superior completo em biblioteconomia, com registro no órgão competente); contador superior (curso superior completo em ciências contábeis, com registro no órgão competente); enfermeiro fiscal superior (curso superior completo em enfermagem, com registro no Conselho Regional de Enfermagem e CNH categoria B) e procurador superior (curso superior completo em direito, com registro no órgão competente, e CNH categoria B).

O cargo de nível técnico é de técnico em contabilidade, e o de nível médio é de almoxarife.

Há ainda auxílio-alimentação no valor de R$ 220 a R$ 440, concessão de vale–transporte e Plano de Saúde Pessoal e Familiar.

As inscrições devem ser feitas pelo site www.trconcursos.com.br. A taxa de inscrição é de R$ 50 para nível médio/técnico e de R$ 70 para nível superior.

O concurso terá provas objetivas, comprovação de requisitos e exames médicos.

As provas terão as novas datas divulgadas no dia 20 de janeiro e serão aplicadas na cidade de Belo Horizonte.


Brigada Militar do RS encerra inscrições para 2,1 mil vagas

Cargos são de nível médio e superior. Os salários variam de R$ 1.375,71 a R$ 4.780,83.

Do G1, em São Paulo

A Brigada Militar do Rio Grande do Sul encerra nesta terça-feira (31) as inscrições de três editais de concursos para o total de 2,1 mil vagas em cargos de nível médio e superior. Os salários variam de R$ 1.375,71 a R$ 4.780,83.

Até quinta-feira (26) eram 25.777 mil inscritos para 1.400 vagas de praças de Polícia Ostensiva, 5.958 para 400 vagas de bombeiros e 2.082 inscritos para concorrer a 100 vagas para o Quadro de Oficiais de Estado Maior.

Inscrições
De 2 a 31 de janeiro
Vagas
2,1 mil
Salário
De R$ 1.375,71 a R$ 4.780,83
Taxa
R$ 53,38 e R$ 121,70
Prova
Data a ser informada

Nível médio
O edital 1 oferece 1.400 vagas para praças de Polícia Ostensiva. O edital 2 oferece 600 vagas de praças de Bombeiro Militar. O salário para ambos os cargos é de R$ 1.375,71.

Os candidato deve ter nível médio, idade mínima de 18 anos e máxima de 25 anos de idade, possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino; ser portador de Carteira Nacional de Habilitação categoria "B".

As inscrições deverão ser efetuadas através do site www.fdrh.rs.gov.br. O valor da taxa de inscrição é de R$ 53,38.

O concurso constará de exame intelectual; exame de saúde; exame físico (TAF); exame psicológico, composto por duas etapas obrigatórias: testagem coletiva e entrevista individual. Para bombeiro haverá ainda exame de aptidão física.

O exame intelectual será realizado nas cidades de Caxias do Sul, Lajeado,
Osório, Passo Fundo, Pelotas, Porto Alegre, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa, Santo Ângelo e Santana do Livramento, em data, horário e local a serem designados através de edital ou aviso, publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo mínimo de 8 dias de antecedência da data da prova.

Nível superior
O terceiro edital oferece 100 vagas para oficiais, que exige nível superior em direito. Após a conclusão do Curso Superior de Polícia Militar, o aluno-oficial, se aprovado, será declarado capitão, ingressando no Quadro de Oficiais de Estado Maior. A remuneração do posto de capitão é de R$ 4.780,83.

O candidato deve ter idade máxima de 29 anos de idade, até o último dia da inscrição para o concurso; possuir a altura mínima de 1,65m para candidatos do sexo masculino, e 1,60m para candidatas do sexo feminino e Carteira Nacional de Habilitação categoria "B".

As inscrições deverão ser efetuadas através do site www.fdrh.rs.gov.br. O valor da taxa de inscrição é de R$ 121,70.

O concurso terá exame intelectual, composto de prova objetiva, prova discursiva e prova de títulos; exame de saúde; exame físico; exame psicológico, composto por testagem coletiva; entrevista de grupo e entrevista individual; e prova oral. As datas serão divulgadas posteriormente.





Casa da Moeda do Brasil encerra inscrições para 1.015 vagas

São 27 vagas imediatas e 988 para formação de cadastro de reserva. O salário varia de R$ 1.395,10 a R$ 3.592,98.

Do G1, em São Paulo

A Casa da Moeda do Brasil encerra nesta terça-feira (31) as inscrições do concurso para 1.015 vagas - 27 imediatas e 988 para formação de cadastro de reserva para cargos de nível médio e superior. O salário varia de R$ 1.395,10 a R$ 3.592,98. As vagas são para o Rio de Janeiro.

Inscrições
De 12 a 31 de janeiro
Vagas
1.015
Salário
De R$ 1.395,10 a R$ 3.592,98
Taxa
R$ 45,00 e R$ 90,00
Prova
4 de março

Os cargos de nível médio/técnico são de assistente técnico administrativo - apoio administrativo e programador de computador; auxiliar de operação industrial - acabamento de produção, armazenagem, elétrica, hidráulica, impressão gráfica e mecânica; e técnico industrial - artes gráficas, edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, meio ambiente, pré-impressão, projetos elétricos e projetos mecânicos. São 7 vagas efetivas e 476 para cadastro de reserva.

Os cargos de nível superior são de administrador de dados, análise de negócios, arquitetura, contabilidade, desenvolvimento de sistemas, designer, economia e finanças, engenharia de produção, engenharia elétrica, engenharia eletrônica, engenharia mecânica, engenharia metalúrgica, gestão em TI, gravação de valores, logística de transporte, patrocínio, PCP e vendas, produtos e processos, projetos artísticos, recursos humanos, rede de telecomunicações e suporte, segurança da informação e suporte em TI. São 20 vagas imediatas e 512 para cadastro de reserva.

De acordo com o edital, as denominações dos cursos técnicos previstos para os cargos de nível médio foram estabelecidas com base no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, instituído pelo Ministério da Educação através da Portaria n° 870, de 16 de julho de 2008. Serão aceitos diplomas e certificados de outros cursos técnicos, com denominações distintas, desde que constem na Tabela de Convergência do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e estejam diretamente relacionadas aos cursos técnicos requeridos para o cargo ofertado, conforme a Tabela de Convergência, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Educação.

As denominações dos cursos de graduação tecnológica exigidos nos requisitos dos cargos foram estabelecidas com base no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, instituído através da Portaria n° 1.024, de 11 de maio de 2006, do Ministério da Educação. Serão aceitos diplomas e certificados de outros cursos superiores de tecnologia, com denominações distintas, desde que constem na Tabela de Convergência anexa ao Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia e que estejam diretamente relacionadas aos cursos de graduação tecnológica requeridos para o cargo ofertado, conforme a Tabela de Convergência, disponível no endereço eletrônico do Ministério da Educação.

A inscrição deve ser feita de 12 a 31 de janeiro pelo site www.cesgranrio.org.br. As taxas são de R$ 45 para cargos de níveis médio/técnico e de R$ 90 para cargos de nível superior.

O processo seletivo público terá provas objetivas, sob responsabilidade da Fundação Cesgranrio, e qualificação biopsicossocial e procedimentos admissionais competentes, sob responsabilidade da Casa da Moeda do Brasil.

As provas objetivas serão aplicadas no dia 4 de março, no Rio de Janeiro. O resultado final do concurso será divulgado no dia 22 de março.



TST - TST rejeita recurso de empresa contra vínculo de emprego com vendedor

O representante comercial autônomo não se confunde com o vendedor, que tem vínculo de emprego. A partir dessa diferenciação, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista da Real Moto Peças, de Minas Gerais, que pretendia o reconhecimento de que seu ex-empregado era, na realidade, representante comercial autônomo.

Quando o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou o caso, manteve a sentença de origem que reconhecera a relação de emprego existente entre o vendedor e a empresa. No recurso ao TST, a Real Moto argumentou que não havia subordinação, onerosidade e pessoalidade - requisitos necessários à caracterização do vínculo.

Durante o julgamento na Turma, o advogado da empresa destacou o registro feito pelo TRT de que o vendedor admitiu trabalhar em carro próprio, suportar despesas de hospedagem e alimentação em viagens e prestar serviços sem controle de jornada. Ainda segundo a defesa, a configuração do vínculo de emprego não poderia ocorrer pelo simples fato de o trabalhador ter metas a cumprir, receber premiação ou sofrer controle de produção, como concluiu o Regional, pois até um representante comercial autônomo tem obrigação de prestar contas dos negócios realizados.

Entretanto, no entendimento do relator da revista e presidente da Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional fala também a respeito de advertência sofrida pelo empregado, o que caracteriza ato punitivo do empregador, ou seja, é sinal de que havia controle mais acentuado. De acordo com o relator, a constatação da existência de vínculo de emprego entre as partes é questão para ser decidida com a análise das provas, como fez o Regional, ao confirmar que as evidências apresentadas demonstraram haver subordinação, pessoalidade e onerosidade.

Por fim, o ministro observou que a decisão do TRT estava de acordo com a jurisprudência do TST, sem as violações legais apontadas pela empresa, e que os exemplos de julgados trazidos aos autos não divergiam do entendimento do Regional. Desse modo, o relator não conheceu o recurso e foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-50800-63.2007.5.03.0071




TST - Vara deve julgar ação em que preposto faltou à audiência por causa de inseto no ouvido

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) que afastou, com base em atestado médico, a revelia aplicada a uma empresa cujo preposto faltou à audiência de conciliação. O processo agora retornará à Vara do Trabalho para a reabertura da instrução e para julgamento.

Era o dia 14 de setembro de 2009. Nessa data, às 13h30, o preposto da Discautol Distribuidora Campograndense de Automóveis Ltda. deveria comparecer a uma audiência trabalhista na 5ª Vara do Trabalho de campo Grande (MS), mas não apareceu, e o julgamento ocorreu à revelia da empregadora. Revendo o caso, o TRT-MS devolveu os autos à origem por entender que o atestado médico apresentado pela empresa comprovara que o preposto não compareceu porque, no exato momento da audiência, estava em um consultório para que o médico retirasse um inseto de seu ouvido esquerdo.

Para reverter a situação do processo, o trabalhador, que foi vendedor e avaliador de carros da empresa por mais de dez anos, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de agravo de instrumento, ao qual a Sexta Turma negou provimento.

Sem defesa

A audiência teve início no horário designado e foi encerrada às 13h35. No atestado, consta que o médico atendeu o paciente por volta das 13h00, liberando-o por volta das 13h30. Diante da ausência do preposto, a 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) decretou a revelia – que ocorre quando o réu não comparece à audiência e se torna réu confesso, ou seja, por não apresentar defesa, é como se aceitasse o que foi alegado pela parte contrária.

A sentença registra que a empresa enviou uma advogada à audiência, mas ela se ausentou às 13h30, e, mesmo não tendo conhecimento do motivo do atraso do preposto, deveria ter comparecido no horário designado, para demonstrar a vontade da empregadora de se defender. De acordo com o juízo de primeira instância, a advogada poderia informá-lo do atraso do preposto e requerer o adiamento, com prazo para esclarecer o motivo do não comparecimento, ou a tolerância da parte contrária e do juízo para a chegada de um preposto substituto. Por fim, julgou procedente apenas parte dos pedidos, levando tanto o trabalhador quanto a empresa a recorrer ao TRT.

Ao examinar o caso, o TRT-MS anulou a revelia em decorrência do atestado médico, e também porque a advogada da empresa apresentou defesa, protocolada logo após o término da audiência, recusada pelo juízo de primeira instância. Esses fatos, segundo o TRT, não deixaram dúvidas quanto ao ânimo da empresa de contestar a reclamação.

TST

No agravo de instrumento, o trabalhador sustentou que o preposto da Discautol não estava acometido de doença que impedisse sua locomoção, e que a empresa é de grande porte, e poderia se fazer representar por qualquer outro empregado. Para o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo, porém, era incontroversa a sua impossibilidade de locomoção em razão da emergência médica.

O ministro explicou que a consulta médica para remoção de um inseto encontrado no seu ouvido justamente no dia e horário da audiência naturalmente impossibilitou o comparecimento do preposto ou, pelo menos, tornou sem efeito o próprio direito de defesa da empregadora. Por fim, a Sexta Turma entendeu que não ocorreu, na decisão do Regional, contrariedade à Súmula 122 do TST, como alegou o trabalhador, e negou provimento ao agravo de instrumento.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: AIRR - 58800-03.2009.5.24.0005






TST - Imunidade de jurisdição isenta PNUD do pagamento de verbas trabalhistas

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho absolveu o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento no Brasil (PNUD) do pagamento de verbas trabalhistas reclamadas por uma monitora  técnica que lhe prestou serviços em projeto desenvolvido em Mato Grosso. Segundo a SDI-1, a entidade tem imunidade de jurisdição e não está sujeita à legislação trabalhista brasileira.

A empregada reclamou as verbas após ser dispensada sem justa causa. Com o pedido indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus, ela entrou com recurso de revista no TST. A Segunda Turma do Tribunal lhe deu razão, afastou a imunidade de jurisdição do PNUD e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) a realização de novo julgamento do recurso ordinário da monitora, observando a ausência de imunidade da entidade.

Inconformado, o organismo internacional recorreu à SDI-1 e conseguiu reverter a decisão da Turma. O relator que examinou o recurso na sessão especializada, ministro Augusto César Leite de Carvalho, afirmou que a imunidade de jurisdição da Organização das Nações Unidas/PNUD é assegurada pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil pelo Decreto  27.784/50.

O relator acrescentou ainda que o TST já firmou o entendimento de que "os organismos internacionais têm imunidade de jurisdição absoluta, quando assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil", citando diversos precedentes. Assim, ficou restabelecida a decisão do 23º TRT que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. O voto do relator foi seguido por unanimidade.   

(Mário Correia/CF)

Processo: E-ED-RR-70700-29.2003.5.23.0002



TST - Cortador de cana-de-açúcar por produção ganha hora extra

Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um fazendeiro que pretendia ficar livre do pagamento de horas extras a ex-empregado rural que trabalhava no corte de cana-de-açúcar por produção. Como esclareceu a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o entendimento atual do TST é de que o trabalho por produção no campo deve ser remunerado com o valor da hora acrescido do adicional correspondente.

Ainda segundo a relatora, não se aplicam ao caso os comandos da Súmula nº 340 do TST ou da Orientação Jurisprudencial nº 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais 1, que estabelecem o pagamento apenas do adicional de horas extras para comissionistas e empregados remunerados por tarefa e por produção, porque o trabalho exercido pelos cortadores de cana tem metas pré-fixadas pelo empregador, o que os obriga a trabalhar em jornada extraordinária.

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que tinha prestado serviços ao fazendeiro no período de 19/5/1986 a 11/12/2006, com jornada de trabalho das 7h às 16h30 e uma hora de intervalo. Tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenaram o empregador ao pagamento das horas extraordinárias mais o adicional.

O empregador, então, tentou reformar essa decisão com recurso de revista ao TST. Alegou que quem trabalha por produção não tem direito a receber hora extraordinária, apenas o adicional, e sustentou ainda que os horários efetivamente trabalhados pelo empregado não ficaram provados nos autos.

Entretanto, ao examinar as provas do processo, o TRT de Campinas concluiu que estava demonstrado o direito do trabalhador e presumiu serem verdadeiros os horários indicados por ele, uma vez que o fazendeiro não apresentara prova em contrário. Nessas condições, a ministra Kátia Arruda destacou que o TST não poderia rever fatos e provas do caso (incidência da Súmula nº 126) para decidir de forma diferente – daí o não conhecimento do recurso. Na mesma linha, votaram os demais integrantes da Turma.

A relatora também citou julgado recente da SDI-1 em que os ministros acordaram que não é possível o reconhecimento de que o trabalho por produção no corte de cana-de-açúcar impeça o pagamento de horas extraordinárias mais o adicional. Pelo contrário, é preciso impedir que os empregados sofram extrema exploração no trabalho, seja porque o salário dependerá da produção, demandando esforço para alcançar um valor digno, seja pela produção que, por sua vez, "torna as horas extraordinárias uma consequência natural, a ser adimplida totalmente, não apenas pelo pagamento do adicional".

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-93200-11.2008.5.15.0011





TST - Sindicato do Paraná terá de devolver contribuição assistencial a não associados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Sindicato dos Empregados no Comércio de Palotina, município do Estado do Paraná, devolva os valores descontados a titulo de contribuição assistencial aos trabalhadores não associados e aqueles que não tenham autorizado prévia e expressamente o desconto. A decisão, unânime, se deu em julgamento de recurso de revista em que a Turma reconheceu a legitimidade do Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (PR) para buscar, por meio de ação civil pública, a tutela inibitória na defesa de direitos difusos, especialmente quando forem relacionados à livre associação e sindicalização.

Na ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) questionava a validade de uma das cláusulas da convenção coletiva de trabalho firmada entre o sindicato e as empresas que autorizava o desconto, a título de contribuição social, do valor referente a dois dias de remuneração de cada um dos empregados da categoria, associados ou não ao sindicato. Para o MPT, A Constituição da República, em seu artigo 8º, assegura que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato. Dessa forma, a inclusão de cláusula que impusesse contribuição assistencial compulsória estaria violando "direito fundamental-constitucional do trabalhador à livre associação sindical".

O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) condenou o sindicato a se abster de incluir em futuras convenções coletivas cláusula que exigisse contribuição assistencial ou de qualquer outro tipo (à exceção da contribuição sindical) dos trabalhadores não associados, salvo em caso de prévia e expressa anuência. A sentença ainda obrigava o sindicato a devolver os valores descontados indevidamente dos empregados não associados que não houvessem autorizado o desconto, a partir da propositura da ação.

Segundo a sentença, as contribuições descontadas somente poderiam ser impostas aos "empregados associados e com autorização expressa destes". Para o juiz de primeiro grau, o fato de os benefícios previstos na norma coletiva se estenderem aos empregados não associados não é suficiente para autorizar o "desconto compulsório" da contribuição confederativa ou assistencial, pois o sindicato já recebe a contribuição sindical, devida por todos da categoria profissional, associados ou não.

A decisão salienta ainda que a previsão constante na norma coletiva de oposição ao desconto, ou seja, a exigência de manifestação expressa  daqueles que são contra o desconto, acaba por expor o empregado não sindicalizado ao "constrangimento de pleitear perante o sindicato um direito que já é seu". Tal exigência, afirma a sentença, pode acabar sujeitando o empregado a "retaliações no ambiente de trabalho".

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no julgamento de recurso do sindicato, entendeu de maneira diversa: excluiu da condenação a devolução dos descontos e a determinação de não mais incluir cláusula semelhante nas próximas convenções coletivas. Para o Regional, é possível a existência de cláusula que permita o desconto de contribuição assistencial de empregados não associados e que tenham garantido o direito de oposição.

O relator do recurso do Ministério Público ao TST, ministro Alberto Luiz Bresciani, observou que a Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST considera "ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização" as cláusulas coletivas que obriguem o desconto de quaisquer contribuições de trabalhadores não sindicalizados. Tais cláusulas são nulas e, portanto, passíveis de devolução. Para o ministro, a decisão regional violou o artigo 8º da Constituição. "A obrigatoriedade de contribuição a toda a categoria profissional se restringe à contribuição sindical, que tem natureza tributária e está prevista no capítulo III (art. 578 a 610) da CLT, acrescentou.

(Dirceu Arcoverde/CF)                         

Processo: RR- 624-04/2010.5.09.0655





TST - Turma limita condenação subsidiária de condomínio por dívida de construtora

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a responsabilidade subsidiária do Condomínio Edifício Seven Hills, no Paraná, pelos débitos trabalhistas devidos a ex-empregado da Construtora Pasini ao período em que o condomínio passou a administrar as obras de conclusão do prédio. No entender do colegiado, não seria justo condená-lo a pagar integralmente as dívidas salariais deixadas pela construtora, que faliu.

Em ação trabalhista movida por um ex-empregado da construtora, o  juízo de primeira instância condenou solidariamente o condomínio a pagar os créditos trabalhistas deferidos por concluir que houve sucessão de empregadores no caso. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou, em parte, a sentença e declarou a responsabilidade subsidiária do condomínio, sem, contudo, alterar o período da condenação. De acordo com o TRT, o condomínio, ao negociar com a construtora sem resguardar os interesses dos trabalhadores, agiu com culpa.

No recurso de revista encaminhado ao TST, o condomínio pediu que a responsabilidade subsidiária a ele atribuída fosse limitada ao período de junho de 2005 a abril de 2006, quando passou a administrar a obra. Contou que, tendo em vista as dificuldades financeiras da construtora, os proprietários dos apartamentos dos edifícios Seven Hills e Vila de Valença concordaram em colocar mais dinheiro no negócio até a conclusão das obras para não perderem tudo que tinham gasto. Por consequência, passaram a remunerar diretamente fornecedores e empregados.

O relator, ministro Fernando Eizo Ono, deu razão ao condomínio por interpretar que a parte, de fato, não poderia ser responsabilizada pelos débitos salariais devidos pela construtora ao ex-empregado até o momento em que passou a administrar a obra. Desse modo, a Quarta Turma, em decisão unânime, afastou a responsabilidade subsidiária no período anterior a junho de 2005.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-2015300-54.2006.5.09.0010




TST - Casos de penhora para pagamento de dívidas trabalhistas mostram complexidade do tema

As ações de execução que chegam ao Tribunal Superior do Trabalho apresentam as muitas facetas da penhora – a apreensão de bens do devedor, por mandado judicial, para pagamento de dívidas decorrentes de condenações judiciais. Os recursos no TST envolvem bens de família, bens recebidos por doação com cláusula de impenhorabilidade, imóveis adquiridos de boa-fé por terceiros, valor existente em conta salário e proventos de aposentadoria, entre outros. Enfim, existem inúmeras variações sobre um mesmo tema, o que demonstra sua complexidade.

A questão é tão recorrente nos processos que chegam ao TST que, numa mesma sessão, a Primeira Turma julgou vários recursos em ações de execução tratando de penhora. Desses foram destacados quatro casos que demonstram a diversidade do assunto e mais um da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).      

Bem de família

Um proprietário que não fazia inicialmente parte da reclamação trabalhista, mas teve seu imóvel penhorado na fase de execução da ação, interpôs embargos de terceiro. O recurso visa à liberação de bens indevidamente apreendidos, em procedimento judicial, pertencentes ou na posse de terceiros – pessoas físicas ou jurídicas que não fazem parte da ação trabalhista principal, ou seja, não são nem empregador nem empregado no caso em discussão.

Com o fim de modificar a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), esse terceiro recorreu ao TST alegando a impossibilidade de penhora de bem de família – imóvel utilizado como residência por casal ou unidade familiar. O Regional havia restabelecido sentença que determinou a penhora de imóvel de sua propriedade, com a fundamentação de que o proprietário não provou que o imóvel penhorado era o único destinado a residência da família.

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, juiz convocado Hugo Carlos Scheuermann, considerou aplicável ao processo do trabalho a impenhorabilidade instituída pela Lei 8.009/90. Segundo o relator, para ser caracterizado como bem de família, o fundamental é que "o imóvel seja residencial, isto é, que seja utilizado para moradia permanente pelo casal ou entidade familiar", nos termos do artigo 5º dessa lei.

Em seu voto, o desembargador Scheuermann afirmou que não se pode exigir da parte prova negativa de que não possui outros bens utilizados como residência. Além disso, ressaltou que o caso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses excludentes previstas no artigo 3º da lei da impenhorabilidade do bem de família (dívidas trabalhistas ou previdenciárias para com empregados da própria residência, pensão alimentícia, obrigação decorrente de fiança em contrato de locação ou para pagamento de impostos predial e territorial, entre outros). Em decisão unânime, a Primeira Turma deu provimento ao recurso para, restabelecendo a sentença, determinar a liberação do imóvel da penhora. (Processo: RR - 126240-75.1996.5.02.0072 )

Doação e impenhorabilidade

Em uma execução iniciada em 2003, o proprietário, que viu seu imóvel ser objeto de penhora, alegou que o bem era resultado de doação com cláusula de impenhorabilidade e incomunicabilidade absoluta e vitalícia. Seu agravo de petição - recurso ao TRT quando a ação já está em fase de execução de sentença - teve provimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

De acordo com o Regional, o donatário, que detém em seu patrimônio bem doado com cláusulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade, não pode, sendo devedor, valer-se dessa "blindagem" para evitar o pagamento da dívida. Principalmente, conforme ressaltou o TRT, porque a dívida trabalhista tem caráter alimentar.

Por meio de agravo de instrumento ao TST, o proprietário sustentou que a decisão regional contrariou os incisos II, XXII e XXXVI do artigo 5º da Constituição da República. Relator do agravo, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho explicou que a impenhorabilidade do bem doado e a própria legalidade da pressão judicial são aspectos regidos pela legislação infraconstitucional.

Por essa razão, ele entendeu que, para se chegar à conclusão de que houve afronta aos dispositivos da Constituição, conforme pretendia o proprietário do imóvel, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional, o que é vedado na instância do TST, como estabelece o artigo 896, parágrafo 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Com isso, a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (Processo: AIRR - 224000-27.1997.5.01.0004)

Adquirente de boa-fé

Em mais um caso de embargos de terceiro, a proprietária de imóvel em um condomínio em Santos (SP) teve seu bem listado para ser levado a leilão, que acabou suspenso por causa dos embargos. Ela alegou ser indevida a penhora porque sua situação era a de terceiro de boa-fé: de acordo com os autos, a reclamação trabalhista contra o antigo proprietário foi ajuizada em setembro de 2006, enquanto ela adquiriu o imóvel em 1995 e lavrou a escritura pública correspondente à celebração do negócio jurídico em 2004.

Antes de o caso chegar ao TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia negado provimento ao agravo de petição, mantendo a sentença que julgara improcedentes os embargos. O Regional entendeu que a penhora deveria ser mantida porque não tinha sido feito o registro de alienação no cartório de imóveis, "requisito imprescindível para aperfeiçoamento do negócio jurídico". Após essa decisão, a proprietária recorreu ao TST.

Relator do recurso de revista, o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho esclareceu que a lavratura da escritura pública de alienação do imóvel antes da reclamação trabalhista descaracteriza a má-fé da compradora e impõe julgar procedentes os embargos de terceiro, impossibilitando a apreensão judicial do bem.

O ministro, citando a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça e diversos precedentes do TST, concluiu que, uma vez constatado que o imóvel penhorado foi alienado antes do ajuizamento da reclamação trabalhista, a penhora sobre não deveria persistir, mesmo que a escritura de compra e venda não tenha sido registrada em cartório, em respeito ao direito de propriedade, pois o comprador agiu de boa-fé. Com essa fundamentação, a Primeira Turma deu provimento ao recurso de revista para desfazer a penhora. (Processo: RR - 137800-96.2009.5.02.0447)

Salário e aposentadoria

Saldos existentes em conta bancária provenientes de salário ou aposentadoria são impenhoráveis por ter caráter alimentício, ou seja, são imprescindíveis ao sustento de quem sofreu a penhora. A impenhorabilidade dos salários está determinada no artigo 649, inciso IV, do CPC. Sobre o assunto, dois processos foram julgados recentemente no TST.

Um trata da penhora de saldo de conta salário e foi examinado, na Primeira Turma, pelo ministro Walmir Oliveira da Costa, em recurso de revista em execução de sentença. O outro, referente a proventos de aposentadoria, foi analisado pela SDI-2 em mandado de segurança no qual os executados alegavam que o bloqueio dos valores ofendia direito líquido e certo e poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação.

No processo da Primeira Turma, os sócios de uma empresa devedora sustentaram, por meio do recurso de revista, a ilegalidade da penhora de sua conta salário, pedindo o desbloqueio dos valores, alegando, além da ofensa ao artigo 649 do CPC, a violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso X, da Constituição. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) havia negado provimento ao agravo de petição interposto pelos sócios.

O Regional considerou que eles haviam utilizado artifícios para que a empresa da qual eram donos não pagasse aos credores. Assim, entendeu que a penhora deveria recair sobre o patrimônio dos sócios. Ao manter o bloqueio da conta salário, o TRT esclareceu que o artigo 649 do CPC protege o salário contra penhora devido a sua natureza alimentícia – mas, no caso, tratava-se de dívida de verbas trabalhistas, igualmente de natureza alimentícia.

No TST, o ministro Walmir reconheceu que a decisão do Regional violou o princípio constitucional da proteção dos salários. O relator explicou que o princípio da proteção do salário que, antes de 1988, estava presente apenas na CLT e no CPC, passou a constar explicitamente da Constituição no artigo 7º, incisos IV, VI e X. Por conta dessa proteção é que, além de irredutíveis, os salários são impenhoráveis, irrenunciáveis e constituem créditos privilegiados na falência e na recuperação judicial da empresa, além de constituir crime sua retenção dolosa, por se tratar de apropriação indébita. O relator acrescentou que o reconhecimento da invalidade da penhora da conta de salário já está pacificado no TST pela Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2.

Com essa fundamentação, a Primeira Turma decidiu, quanto ao mérito do recurso, dar-lhe provimento para decretar a nulidade da ordem judicial e determinar o levantamento da penhora das contas de salário dos sócios e determinar a devolução imediata dos valores apreendidos a seus titulares. (Processo: RR-272-11.2010.5.22.0000)

O tema da penhora de depósitos em conta provenientes de salários e aposentadorias é recorrente também nas sessões de julgamento da SDI-2. Num caso examinado recentemente, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do juiz da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP), que determinou a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do empregador, recebidas do INSS.

Na avaliação do relator do recurso ordinário, ministro Pedro Paulo Manus, a impetração excepcional do mandado de segurança se justificava por já haver precedentes em casos análogos na SDI-2, pela possibilidade de prejuízo ao empregador e por não haver recurso eficaz para coibir, de imediato, os efeitos da penhora. O relator, citando o artigo 649 do CPC e precedente da própria SDI-2, concluiu que há expressa previsão legal para a não expropriação dos valores de aposentadoria. O ato do juiz da Vara de Santos, ao fazer incidir a penhora sobre a aposentadoria, infringiu a norma processual civil. Ao dar provimento ao recurso, a SDI-2 cassou a ordem e determinou a liberação da quantia já penhorada. (Processo: ED-RO-1117300-38.2010.5.02.0000)

(Lourdes Tavares/CF)


TST - Juízo arbitral pode solucionar conflito entre trabalhador e organismo internacional

O conflito decorrente da relação de emprego entre um trabalhador e um organismo internacional pode ser dirimido perante um juízo arbitral. Como o organismo internacional tem imunidade de jurisdição - o que impede a apreciação do caso pelo Poder Judiciário -,  a existência de cláusula contratual prevendo a sujeição do litígio à arbitragem garante um modo de resolver a controvérsia. Esse tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado pela Quarta Turma no julgamento de um recurso de revista.

No processo analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a trabalhadora foi contratada em março de 2000 pela Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) para exercer cargo técnico junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), e demitida em junho de 2004 sem a anotação na carteira de trabalho e a quitação das verbas rescisórias. Na Justiça do Trabalho, ela requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o organismo e a condenação subsidiária do IBAMA, por ter sido beneficiário dos serviços prestados.

Entretanto, o juízo de origem considerou válida a cláusula do contrato que convencionara a submissão da demanda a um juízo arbitral e pôs fim ao processo. Ao examinar o recurso da empregada, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) seguiu na mesma linha. Para o TRT, as cláusulas fixaram as regras da contratação (direitos e obrigações das partes), e, portanto, não seria razoável cogitar que a cláusula compromissória que elege o procedimento arbitral estivesse dissociada do objeto do contrato.

Ainda de acordo com o Regional, a alegação da empregada de que a utilização da arbitragem seria facultativa e que o Judiciário teria o dever constitucional de examinar todos os casos que lhe são submetidos (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) também não procedia, porque a cláusula previu, expressamente, a utilização da arbitragem na hipótese da impossibilidade de acordo amigável, e foi aceita espontaneamente pelas partes, o que torna sua observância obrigatória.

Na avaliação do ministro Eizo Ono do TST, além do descumprimento pela empregada da cláusula contratual de submissão do conflito ao juízo arbitral, o organismo internacional (ONU/PNUD) tem imunidade de jurisdição disciplinada em acordos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, o que significa que não há jurisdição do Estado brasileiro sobre esses organismos. Como a trabalhadora não apresentou exemplos de decisões conflitantes para caracterizar divergência de jurisprudência, o relator rejeitou o recurso de revista e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

Assim, com o não conhecimento do recurso, prevalece a decisão do TRT que extinguiu o processo sem decisão de mérito na causa.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-87985-12.2005.5.10.0007



TST - Supermercados de Sergipe não podem exigir trabalho em feriados

Sem autorização em convenção coletiva de trabalho, o comércio varejista não pode abrir nos feriados. Por não atender essa exigência legal, estabelecida na Lei nº 10.101/2000, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recursos dos supermercados G. Barbosa Comercial Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição, de Sergipe, que insistiam no direito de exigirem que seus empregados trabalhassem nos feriados, mesmo sem a negociação coletiva.

Desde o início, as empresas obtiveram resultado desfavorável em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Supermercados no Estado de Sergipe. Por último, inconformadas com a decisão da Sexta Turma do TST que negou provimento aos seus recursos contra decisões desfavoráveis do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, os supermercados recorreram à SDI-1, alegando, entre outros aspectos, que suas atividades eram de interesse público e social, mas não obtiveram êxito.

O relator que examinou os recursos na seção especializada, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, informou que as empresas não conseguiram demonstrar divergência jurisprudencial que autorizasse seu conhecimento, nos termos da Súmula nº 296, item I, e Súmula 337 do TST. Mantida assim a decisão da Turma, ficou valendo a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju que proibiu os supermercados de "exigirem trabalho dos empregados nos feriados, sob pena de multa diária, por infração, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), no valor de R$ 1 milhão".

O voto do relator foi seguido por unanimidade.

(Mário Correia/CF)
Processo: E-ED-RR-147700-53.2007.5.20.0001



TST - Turma admite corte de plano de saúde para trabalhador afastado

Acordo coletivo pode prever a suspensão de plano de saúde fornecido pelo empregador quando o empregado está afastado do serviço recebendo auxílio-doença previdenciário. Foi o que aconteceu num caso julgado, à unanimidade, pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O relator, ministro Fernando Eizo Ono, reconheceu a validade da negociação coletiva nesse sentido firmada entre a Companhia São Geraldo de Viação e o sindicato da categoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) havia reformado a sentença de origem para determinar o restabelecimento do plano de saúde ao empregado e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$16 mil. O TRT entendeu que a norma coletiva era inválida, na medida em que a manutenção do plano de saúde é obrigação que persiste mesmo com o afastamento do empregado e o recebimento do auxílio-doença. Ainda de acordo com o Regional, o plano de saúde integra o contrato de trabalho e não pode ser eliminado, de forma unilateral, pelo empregador, principalmente no momento em que o trabalhador está doente e mais necessita de assistência médica.

No TST, a empresa alegou que as condições estipuladas no plano de saúde não aderem definitivamente aos contratos dos empregados, como ocorre com as vantagens previstas no regulamento empresarial. Além do mais, as duas condenações (restabelecimento do plano de saúde e pagamento de indenização por danos morais) foram impostas em função de o TRT ter considerado, equivocadamente, ilícita a supressão do benefício.

Segundo o ministro Eizo Ono, ao declarar inválida a cláusula coletiva que previu a supressão do plano de saúde, o Regional desacatou o comando do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Como não existe lei que obrigue o empregador a instituir ou manter plano de saúde para os trabalhadores, a estipulação ou a suspensão do benefício, por meio de negociação coletiva, deve ser respeitada, afirmou o relator.

Nessas condições, o ministro Eizo Ono concluiu que, uma vez autorizada a supressão do plano no acordo coletivo, não há como declarar inválido o ato do empregador que rejeitara a concessão do benefício ao empregado. Por consequência, afastou as duas condenações (restabelecimento do plano e pagamento de indenização) impostas à empresa pelo Regional e foi acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-56100-13.2008.5.05.0492





TST - Vendedor indenizado por acidente em elevador ao transportar moto

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve em R$ 10 mil a indenização por danos morais fixada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para um vendedor da Mavesul Motos Ltda. acidentado quando o cabo de sustentação do elevador em que transportava uma motocicleta se rompeu. No recurso ao TST, ele tentava aumentar o valor da indenização, mas a Turma, mesmo entendendo configurada a falta de zelo da empresa pelo funcionamento dos equipamentos e segurança dos empregados, rejeitou sua pretensão.

Dois meses após ser contratado, o vendedor sofreu o acidente logo no início do expediente. Ao entrar, com uma moto, no elevador que ligava o mezanino da loja, onde ficava o estoque, até o piso inferior, e acionar a roldana e comandos internos, o cabo se rompeu e o elevador caiu. A motocicleta foi jogada sobre ele, causando-lhe ferimentos.

No Hospital Evangélico de Curitiba, o neurocirurgião responsável pelo pronto-atendimento atestou que o vendedor sofreu traumatismo medular e crânio-encefálico de natureza leve e fratura da bacia. A empresa emitiu, então, a CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e ele ficou seis dias hospitalizado, passando, em seguida, a fazer tratamento que exigiu 90 dias de repouso absoluto.

Na inicial, o vendedor contou que, como não era possível prever, no início do tratamento, as sequelas definitivas que poderiam acometê-lo, conviveu durante quatro meses com o medo de não voltar a andar. Nesse período, precisou de acompanhamento em tempo integral, pois não podia se levantar nem para fazer as necessidades fisiológicas. Devido ao longo tempo de repouso, apresentou escaras na região do quadril e da coluna. Três meses depois, passou a se movimentar numa cadeira de rodas e, mais 60 dias depois, com o auxílio de muletas.

Em dezembro de 2006, começou a receber auxílio-doença do INSS, e em setembro de 2007, com o contrato de trabalho suspenso, ingressou com ação trabalhista por danos materiais (ressarcimento com as despesas médicas), pensão em decorrência da lesão e danos morais. Em sua defesa, a Mavesul disse que o acidente ocorreu por culpa do vendedor, ao descumprir suas orientações de não utilizar o elevador, destinado somente ao transporte de carga. Mas testemunhas confirmaram a inexistência dessa orientação, além da ausência de placas por ocasião do acidente.

Diante dos fatos, o juízo de Primeiro Grau concluiu pela culpa da empresa, por não inibir conduta habitual dos empregados que utilizavam equipamento com riscos, e condenou-a a pagar ao vendedor indenização por danos morais de R$ 80 mil, além de ressarcir as despesas efetuadas e garantir plano médico vitalício. Este valor foi reduzido para R$ 10 mil pelo TRT-PR, que o considerou excessivo porque o vendedor não ficou incapacitado para o trabalho, apenas para atividades com sobrecarga da coluna lombar.

Ao analisar o recurso do vendedor do TST visando à majoração do valor, o relator, ministro Ives Gandra Martins, observou que alguns elementos usados como parâmetro para se fixar o valor da indenização (como o salário do vendedor e a duração do contrato de trabalho) não foram mencionados na decisão regional, tornando difícil avaliar a dosagem da condenação. Para o ministro, somente nos casos em que o valor da condenação destoar do razoável, para mais ou para menos,  é que se justificaria a intervenção do TST para readequá-lo.

No presente caso, em que a indenização é devida e foi fixada em montante razoável, sua adequação demandaria revolver fatos e provas, procedimento vetado pela Súmula nº 126 do TST. O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, com divergência apenas quanto à fundamentação por parte da ministra Delaíde Miranda.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: RR-2706700-83.2007.5.09.0651





TST - Santa Cruz se isenta de pagar cláusula penal a jogador dispensado

O Santa Cruz Futebol Clube, do Recife (PE), não precisará pagar ao jogador Creedence Clearwater Couto, dispensado de seu elenco, o valor de R$ 2 milhões referentes à cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/88 (Lei Pelé). O entendimento foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer, por unanimidade, do recurso do jogador, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) pelo não pagamento da cláusula penal.

O atleta profissional descreve em sua inicial que teria firmado contrato de trabalho com o clube por tempo determinado de quatro meses, com início em 1/8/2007 e término em 30/11/2007, com remuneração de R$ 9 mil mensais, mas teria sido dispensado sem motivo pelo Santa Cruz em 25/10/2007, ficando sem trabalhar ater o início de 2008. Durante o período em que permaneceu treinando e jogando, o clube, segundo ele, "não efetuou o pagamento de nenhuma quantia sequer", nem das verbas rescisórias quando da dispensa. Na ação trabalhista pedia o pagamento dos salários, as verbas rescisórias devidas os R$ 2 milhões previstos na cláusula penal.

Em sua defesa, o Santa Cruz alegou que, em decorrência da natureza bilateral do contrato e usando seu poder diretivo, optou pela dispensa devido ao baixo rendimento de Creedence Clearwater nos treinos e jogos. Alegou ainda que teria cumprindo todas as suas obrigações legais, tais como salários, férias proporcionais, 13º e depósito do FGTS referentes ao período do vínculo de emprego. Quanto ao pagamento da cláusula penal, afirmou não ser devida, pois no caso de a rescisão antecipada se dar por iniciativa do empregador, este deve pagar ao atleta a multa rescisória prevista no artigo 479 da CLT.

A 23ª Vara do Trabalho de Recife (PE) concedeu ao atleta apenas a multa rescisória, ou seja, 50% da remuneração devida até o final do contrato. Julgou procedente ainda o pedido do pagamento dos salários devidos nos meses de agosto, setembro e 25 dias de outubro de 2007. Da mesma forma, o TRT-PE entendeu indevido o pagamento da cláusula penal, independentemente da hipótese de dispensa imotivada.

O jogador recorreu ao TST sob a argumento de que a cláusula penal tem aplicação bilateral e serve tanto ao atleta quanto ao clube, alcançando os casos de rescisão antecipada e imotivada de jogador de futebol. O processo foi julgado pela Oitava Turma tendo como relatora a ministra Dora Maria da Costa, que, em seu voto, destacou que a jurisprudência do TST, "atual e tranquila", considera que a cláusula penal prevista na Lei Pelé se aplica aos casos em que a rescisão contratual seja motivada pelo atleta, e é devida apenas em favor das entidades esportivas.

 (Dirceu Arcoverde/CF)                         

Processo: RR-3678800-03.2007.5.09.0007





TST - Conduta arbitrária de supervisora leva empresa a ser condenada por dano moral

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho arbitrou em R$ 10 mil o valor da indenização por dano moral que a empresa paranaense Contact Center Américas Assessoria em Marketing Ltda. deve pagar a uma empregada ofendida por uma supervisora. A primeira instância havia fixado o valor da indenização em R$ 20 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) o reduziu para R$ 5 mil, motivo que levou a empregada a recorrer ao TST.

A empregada, atendente de telemarketing, contou que, após o retorno de uma licença médica para tratamento de depressão, em novembro de 2008, passou a sofrer pressões e humilhações de uma supervisora durante todo o mês, até ser demitida.  A chefe havia assumido a função recentemente e passou a lhe "pegar no pé", inclusive com repreensões na frente das colegas, com as quais não podia nem conversar, informou. Testemunhas disseram que a supervisora era de fato pessoa de difícil trato e que algumas vezes "esfregava um papel" na colega, dizendo que era quem dava as ordens lá dentro.

Ao examinar o recurso da empregada na Sexta Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou com a tese do Regional para reduzir o valor da indenização de que a supervisora apenas tratava a empregada de forma autoritária, o que tornou insuportável o ambiente de trabalho e culminou com a sua dispensa.No seu entendimento, ao retornar da licença médica, as ofensas da chefe acabaram levando a empregada a ser demitida sem justa causa, sendo certo que a conduta da supervisora ainda prejudicou o tratamento psiquiátrico para depressão a que a vinha se submetendo – quando, por outro lado, o seu retorno ao trabalho junto a colegas que a admiravam e solicitavam seu auxílio "poderia ter auxiliado sobremaneira a melhora do seu quadro", que acabou agravado.

A empresa também recorreu, alegando que o valor da condenação era alto e desproporcional à ofensa moral alegada, mas o relator concluiu que não se trata de "um pequeno desentendimento pessoal", mas de arbitrariedades da supervisora que culminaram com a dispensa da empregada. Assim, avaliou que a empresa deveria reparar o dano causado à trabalhadora, "na medida de sua extensão, independente da possibilidade de desempenho de outras atividades", como estabelece os artigos 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil. Arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil e foi seguido por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma.

Processo: RR-1153700-63.2009.5.09.0009

(Mário Correia/CF)






TST - Sindicato de bancários pode pleitear gratificação semestral suprimida

Por determinação da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) terá que examinar recursos ordinários do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região e do Banco Santander em ação que envolve a supressão de gratificação semestral prevista no regulamento da empresa. O TRT havia julgado extinta a ação proposta pelo sindicato, com o argumento de que a entidade não possuía legitimidade para requerer, em nome dos associados, na condição de substituto processual, as diferenças salariais decorrentes da supressão, por se tratar de direito individual heterogêneo.

Na interpretação do TRT-SP, o objeto da ação não se enquadrava nas hipóteses de substituição processual, e sim de dissídio individual plúrimo. Isso porque não estariam em discussão direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria ou o cumprimento de norma coletiva, mas apenas o pagamento de gratificações semestrais, previstas em regulamento de pessoal do banco, que foram suprimidas, e que depende da situação particular de cada empregado.

Entretanto, diferentemente do Regional, o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Fernando Eizo Ono, concluiu que o disposto no regulamento de pessoal do banco envolve fato comum aos empregados representados pela entidade, e, portanto, refere-se a direitos individuais homogêneos. De acordo com o relator, a natureza homogênea do direito é evidente quando se constata que o juízo de origem condenou o banco a pagar determinadas diferenças somente aos substituídos pelo sindicato que constavam da lista juntada ao processo.

Para o ministro Eizo Ono, a necessidade de calcular os valores devidos a cada trabalhador não retira o caráter homogêneo do direito individual, na medida em que esse procedimento pode  ser realizado na fase de liquidação. O relator ainda explicou que a substituição processual está assegurada no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal e na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), e abrange as ações relativas a direitos ou interesses individuais homogêneos.

A decisão da Quarta Turma de dar provimento à revista do sindicato foi unânime. Agora o TRT paulista terá que analisar o recurso ordinário do sindicato e o adesivo do banco considerando a legitimidade ativa do sindicato para propor a ação.

(Lilian Fonseca/CF)

Processo: RR-199700-15.1999.5.02.0291




TST - Faxineiro de banheiro de rodoviária ganha adicional de insalubridade de 40%

A Braslimp Serviços de Limpeza Ltda. terá que pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a um faxineiro do banheiro masculino do Terminal Rodoviário de Pouso Alegre (MG). A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de embargos da empresa contra decisão da Terceira Turma do Tribunal, que já não conhecera do recurso de revista da Braslimp.

Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG). O Regional considerou que a coleta do lixo do banheiro público se equiparava ao manuseio de lixo urbano, o que permite o enquadramento da atividade no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações insalubres.

Lixo urbano

As duas perícias realizadas no local comprovaram que o trabalho do faxineiro era realizado em ambiente insalubre. Os laudos divergiram apenas quanto ao grau de insalubridade: no primeiro, o perito atribuiu grau médio, que daria ao empregado o direito ao adicional de 20%. Ao descrever as atividades, ele destacou que o papel toalha era recolhido da lixeira com a mão e colocado dentro de um saco de lixo geral. Os cestos dos vasos sanitários eram virados diretamente no saco maior sem que o lixo fosse tocado com as mãos. A análise dos agentes biológicos revelou que o trabalhador tinha contato permanente com material-infecto contagioso.

O segundo laudo, requerido e pago pela empresa, concluiu pela caracterização em grau máximo, porque a atividade era equiparada à do lixeiro, por ter sido verificado que fazia a coleta de materiais fecais de diversos usuários do banheiro público. Com base neste laudo, o juízo de primeira instância julgou procedente o pedido e determinou que o percentual de 40% deveria ser calculado sobre o salário mínimo. Na sentença, a juíza esclareceu que a coleta do lixo e a limpeza do banheiro de rodoviária expunham o trabalhador "a variados meios de transmissão de doenças, como secreções, fezes e urina produzidos por uma multiplicidade e variedade de pessoas que por ali passam todos os dias".

A empresa interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que manteve a sentença. Em novo recurso, desta vez ao TST, a Braslimp alegou que a decisão do TRT–MG contrariava a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 e que o laudo pericial não era suficiente para caracterizar o trabalho insalubre, devendo a atividade constar na relação oficial do Ministério do Trabalho.

TST

Ao examinar o caso, a Terceira Turma esclareceu que o teor da OJ 4,  de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, mesmo que constatadas em laudo pericial, se refere à 'limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo", situação diversa da analisada nesta ação. Depois dessa decisão, a Braslimp recorreu com embargos à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, está correto o entendimento da Turma de afastar a aplicação da OJ 4, já que, no caso em questão, as atividades eram executadas em banheiro de rodoviária com acesso amplo e irrestrito aos usuários do terminal. O ministro ressaltou ainda que, na atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se for demonstrada divergência entre julgados de Turmas do TST, ou entre julgados de Turmas e da SDI. Nesse sentido, entendeu que não cabia o exame da violação alegada pela empresa dos artigos 190 e 896 da CLT. Quanto aos julgados apresentados para demonstração de divergência jurisprudencial, considerou-os inservíveis.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: E-RR - 129900-53.2008.5.03.0129





TST - Cervejaria Kaiser deverá indenizar funcionário que sofreu perda de audição

Um encarregado de depósito de uma unidade das Cervejarias Kaiser do Brasil S.A que sofreu perda auditiva acentuada durante o período que trabalhou na empresa deverá ser indenizado por danos morais. A decisão foi da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que, ao não conhecer recurso da cervejaria, manteve a condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

O funcionário informou, na inicial da reclamação trabalhista, que trabalhou como escriturário e encarregado de depósito durante 18 anos. Segundo ele, a empresa teria deixado de fornecer equipamentos de proteção individual (EPIs) contra os ruídos existentes no local de trabalho, motivo pelo qual, ao longo dos anos, teve a capacidade auditiva gradativamente afetada, a ponto de reduzir sua capacidade de trabalho.

O trabalhador aposentou-se em 1988, mas continuou trabalhando na empresa até 2003 na como controlador de pátio. Em 2005, requereu na Justiça reparação por danos morais e materiais no valor de R$ 103 mil.

Ao analisar o pedido, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto (SP) fixou o valor do dano moral em R$ 41,5 mil, mas negou a indenização por dano material. Na mesma decisão, afastou a prescrição alegada pela empresa, com o fundamento de que o prazo para pedido de reparação civil é o de três anos, conforme artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, do Código Civil.

A empresa recorreu da sentença sob o argumento de que a prescrição aplicável seria a trabalhista, de dois anos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve o entendimento do juízo de primeiro grau.E a Terceira Turma do TST, ao julgar recurso de revista, deixou de analisar a questão da prescrição diante da impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso de revista ou embargos, prevista na Súmula nº 126 do TST.

Na SDI-1, o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Aloysio Correa da Veiga, observou que, diante da impossibilidade de definição da tese jurídica sobre a data da ciência inequívoca da lesão, para que se pudesse definir o termo inicial do prazo prescricional (actio nata), ficou impossibilitado o confronto de divergência jurisprudencial dos acórdãos trazidos pela empresa no recurso.

 (Dirceu Arcoverde /CF)

Processo: RR-64200-50.2008.5.03.0091






TST - Lei federal sobre trabalho a distância exigirá mudança na jurisprudência do TST

Com a sanção da Lei nº 12.551/2011, que alterou o artigo 6º da CLT e extinguiu a distinção entre o trabalho presencial, realizado no estabelecimento do empregador, e o trabalho a distância, executado no domicílio do empregado, o Tribunal Superior do Trabalho deverá rever sua jurisprudência relativa ao tema do sobreaviso. Atualmente, a Súmula 428 não reconhece o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, BIP ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso: o entendimento, convertido em súmula em maio de 2011, é o de que o simples uso desses aparelhos não obriga o empregado a esperar em casa por algum chamado do empregador, e pode se deslocar normalmente até ser acionado.

Para o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, a entrada em vigor da nova lei torna "inafastável" a revisão da Súmula 428, e adianta que pretende promover uma semana para que os 27 ministros da Corte discutam os vários aspectos envolvidos na nova realidade.

O que muda com a nova lei?

Dalazen – A lei passou a dizer que o trabalho realizado a distância é tempo de serviço. A meu juízo, é inafastável a revisão da súmula em face da superveniência da lei.

Qual o seu impacto, na ordem jurídica, decorrente dos avanços tecnológicos?

Dalazen – Embora a lei não contemple um regulamento do chamado teletrabalho ou dos serviços prestados a distância, ela diz que o fato de o serviço ser prestado a distância não impede a configuração da relação de emprego, desde que esse serviço seja controlado por meios telemáticos ou informatizados. Ou seja, ela equipara a ordem pessoal e direta do empregador ao controle realizado a distância.

Em que aspecto a jurisprudência atual foi superada pela nova legislação?

Dalazen – A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros.

Além do teletrabalho, que outras questões deverão ser reavaliadas?

Dalazen – Não há dúvida de que o serviço prestado a distância pode configurar relação de emprego, mas como será nos casos em que um empregado não trabalhar a distância, mas permanecer à disposição do empregador, portando um celular? Será que esse empregado deve ser remunerado da mesma forma quando o serviço é prestado ininterruptamente?  Nesses casos, teremos de considerar pelo menos três hipóteses. A primeira seria a de que o tempo à disposição da empresa deve ser remunerado como de sobreaviso. Se esse entendimento prevalecer, o trabalhador receberia pelo período, à equivalência de um terço do salário. A segunda hipótese seria a de considerar o tempo como hora normal de trabalho, e a terceira seria a de simplesmente não pagar por ele.

Além disso, o TST terá de estudar cada meio de comunicação (celular, pager, e-mail, telefone fixo, etc.) para definir quais deles podem ser utilizados para caracterizar o sobreaviso. Teremos de discutir vários meios eletrônicos, pois vamos ter vários processos sobre eles. Pretendo propor uma semana apenas para discutirmos esse tema no TST.

(Carmem Feijó)