A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de habeas corpus da defesa do pecuarista José Antônio Scatolin Filho, acusado de provocar acidente durante suposta disputa de racha, em julho de 2007, na cidade de Araçatuba, no interior de São Paulo.
Segundo o processo, Scatolin Filho e um amigo trafegavam com seus veículos em alta velocidade e, desrespeitando o sinal vermelho, o primeiro acabou por bater no carro de Vinicius Batagelo, que sofreu traumatismo craniano.
No STJ, a defesa do pecuarista alegou que há nulidade processual, uma vez que “jamais se buscou a citação pessoal de Scatolin Filho, muito embora seu endereço fosse sobejamente conhecido porque informado nos autos, por meio de sucessivas petições”.
Alegou também que por duas vezes, cerca de quatro meses antes da citação, foi informado o novo endereço do pecuarista, na comarca vizinha, mas ele somente foi procurado na antiga residência.
Segundo a defesa, o magistrado não só deixou de expedir mandados de citação para todos os endereços constantes dos autos, como ainda determinou a expedição de edital de citação concomitantemente às diligências do oficial de Justiça, o que ofende o rito legal, pois ele “presumiu ou intuiu” que Scatolin Filho não seria encontrado.
Assim, a defesa pediu a anulação do processo desde a determinação de citação editalícia do pecuarista, com a consequente revogação da prisão.
Em seu voto, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou não reconhecer a nulidade apontada pela defesa. Segundo ela, independentemente de o pecuarista ter sido procurado em todos os endereços constantes dos autos ou de ter sido expedido edital concomitante ao mandado de citação, o certo é que, após a citação editalícia, Scatolin Filho constituiu defensor.
“O paciente (Scatolin Filho) tomou conhecimento da acusação e constituiu defensor, que compareceu em juízo na data designada para o interrogatório e em todos os demais atos processuais. A defesa constituída não alegou a suposta nulidade oportunamente, seja na audiência de interrogatório à qual se fez presente, seja na defesa prévia formulada. E, ainda, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto”, concluiu a relatora.
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