O ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão de todos os processos que discutem prescrição de diferenças decorrentes de erro na conversão de vencimentos para URV, em trâmite nas turmas recursais dos juizados especiais cíveis do estado de São Paulo. A suspensão vale até o julgamento final da Reclamação 8.141.
O STJ vem recebendo diversas reclamações de servidores públicos contra entendimento do Colégio Recursal da 22ª Circunscrição Judiciária de Itapetininga (SP). O colégio recursal entendeu em vários processos que houve prescrição do fundo de direito, porque a ação para revisão do valor dos vencimentos não foi ajuizada no prazo de cinco anos após a conversão em URV, determinada pela Lei 8.880/94.
Nos últimos dias, o STJ admitiu o processamento das Reclamações 8.166, 8.156, 8.143, 8.126 e 8.197, de relatoria do ministro Cesar Rocha, que tratam da mesma controvérsia. Ao analisar esses casos, o ministro relator considerou que se evidencia divergência entre as decisões do colégio recursal e a jurisprudência do STJ. Entretanto, ele não concedeu liminar por entender que não há o periculum in mora, uma vez que “o eventual afastamento da prescrição permitirá o prosseguimento da ação principal no juizado especial”.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho também admitiu o processamento das Reclamações 7.662, 8.080, 8.084, 8.108 e 8.117 e 8.239, todas sobre o mesmo assunto. Apenas na última delas houve pedido de liminar, negado pelo ministro ao fundamento de que não ficou demonstrado o risco de dano de difícil reparação.
Súmula contrariada
No caso de relatoria do ministro Humberto Martins, o reclamante alega ter ajuizado ação de revisão de cálculo salarial, decorrente de erro na conversão para URV nos meses de março a julho de 1994, requerendo a incorporação dos respectivos índices aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças passadas.
Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, mas a decisão foi reformada pelo colégio recursal, que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo baseado no artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, o servidor apresentou reclamação ao STJ, com pedido de liminar para suspender a decisão, alegando que ela diverge da jurisprudência da Corte, em especial da Súmula 85. Diz a súmula que, “nas relações de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
O ministro Humberto Martins observou que, para o deferimento da medida liminar, é necessária a presença da plausibilidade do direito alegado e do fundado receio de dano de difícil reparação. Para ele, a plausibilidade do direito existe, uma vez que o colégio recursal entendeu pela prescrição do fundo de direito, confrontando assim a Súmula 85/STJ.
Segundo o relator, há justo receio do reclamante de que a decisão do colégio recursal transite em julgado, o que impossibilitaria a rediscussão do caso. Em relação à prescrição, o ministro salientou que o STJ entende que, em casos assim, ela não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Por isso, o ministro concedeu a liminar para determinar que, até o julgamento dessa reclamação, seja suspensa a decisão do colégio recursal. A liminar atinge também todos os demais processos que tratem da mesma controvérsia nas turmas recursais do estado de São Paulo, conforme previsto na Resolução 12/2009 do STJ.
A Primeira Seção, especializada em direito público, irá analisar todos os casos.
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