quinta-feira, 12 de janeiro de 2012

TJ/RN - Plano de Saúde pode ter conta bloqueada

Após julgamento dos autos nº 0138227-52.2011.8.20.0001, relativo à Ação de Obrigação de Fazer, movida por uma cliente de um Plano de Saúde, o juiz da 20ª Vara Cível de Natal determinou que a empresa realize, em caráter imediato, o depósito de R$ 50 mil, para pagamento da equipe médica, com a majoração da multa diária e eventual bloqueio judicial.

O depósito é referente à cirurgia de uma cliente do Plano, que mesmo após a intimação da empresa, em 27 de dezembro de 2011, ainda não foi submetida ao procedimento médico.

A sentença ressaltou que o direito à saúde é direito fundamental assegurado na Constituição Federal e que, diante do não cumprimento do artigo legal, cabe ao Judiciário, então, efetivar tal comando, nos termos do artigo 461, do Código Processual Civil. O pedido de depósito sob pena de bloqueio, no momento, revela-se, segundo o juiz, como único apto a resguardar o direito à saúde, para possibilitar a imediata cirurgia.

A sentença também acrescentou que, mesmo existindo norma proibitiva de bloqueio de valor em período de plantão judicial - Provimento 82/2011 da Corregedoria de Justiça do RN -, o caso em questão implica exceção à regra, já que o Provimento não poderia inviabilizar a tutela do direito à saúde e à vida, assegurados na Constituição.
 







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