sábado, 1 de outubro de 2011

TRT 3.ª Região - Turma mantém gratificação de empregado de empresa pública recebida por mais de 10 anos

Uma empregada da EMBRAPA - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, teve sua função gratificada incorporada ao salário por ordem judicial. É que, conforme dispõe o inciso I, da Súmula 372 do TST, "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo ao seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira". Foi esse o caso do recurso analisado pela 5ª Turma do TRT-MG.

A ré alegou que a empregada não comprovou que realmente recebeu gratificação de função por dez anos contínuos, isso porque, na verdade, ela exerceu função gratificada por três períodos descontínuos e sempre esteve plenamente ciente de que a permanência no exercício da função era em caráter precário. O relator do processo, desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa, no entanto, deu razão à empregada.

Segundo o magistrado, não cabia à reclamante a comprovação da percepção da função gratificada, uma vez que essas informações constam de documentos da própria lavra da reclamada, facilmente obtidos em sua sede. O julgador explica que "Nos termos do art. 468 da CLT, só é lícita a alteração do contrato de trabalho, por mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não resulte, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade." Por outro lado, acrescenta, nos termos do parágrafo único desse mesmo artigo, "não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança". No entanto, ponderou o relator, ao analisar casos como esse, em que houve nítida supressão da gratificação de função, cabe ao julgador encontrar um equilíbrio entre a permissividade legal e a segurança econômica do empregado.

Assim, aplicando a Súmula 372 do TST, que proíbe a supressão, sem justo motivo, da gratificação de função recebida por dez anos ou mais, foi mantida a sentença que condenou a empresa pública a incorporar o valor correspondente à gratificação de função ao salário da reclamante.



( 0000244-51.2010.5.03.0039 RO )

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