A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Tubarão, que determinou que o Estado de Santa Catarina isente um deficiente mental, representado por seu pai, do pagamento do IPVA de veículo de sua propriedade. O pai, após adquirir o carro para auxiliar no transporte do filho, solicitou a isenção do IPVA, mas o pedido foi indeferido.
O Estado alegou que a isenção do IPVA para veículos que não serão conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física ou mental é indevida.
O relator da matéria, desembargador Jaime Ramos, entendeu que, se há isenção do ICMS na compra de veículos para portadores de deficiência mental, ainda que sejam os automóveis conduzidos pelos representantes legais, não é correto que a isenção do IPVA se restrinja somente aos automóveis dirigidos exclusivamente por deficientes. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2011.024581-1)
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