A palavra da vítima, ao se tratar de crime sexual, ganha relevo e valor probatório, desde que firme, coerente e compatível com a realidade dos autos. A partir dessa premissa, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça manteve condenação imposta em 1º grau a um homem responsável pelo abuso sexual de uma criança de apenas oito anos. Ele foi condenado a oito anos de reclusão, em regime fechado, e apelou para o TJ com pleito de absolvição, sob argumento da inexistência de provas.
O desembargador Torres Marques, relator do apelo, disse não existir óbice à condenação baseada somente nas informações prestadas pela vítima. "É de fácil conhecimento que os crimes de natureza sexual, [...] como é o caso do estupro, que agora agrega também a prática de atos libidinosos (art. 217-A do CP), são praticados às ocultas, de modo a não permitir que sejam testemunhados, a não ser pela própria vítima", esclareceu. O magistrado explicou que seria quase impossível esclarecer tais delitos, pois nem sempre estes deixam vestígios passíveis de serem comprovados pericialmente. A decisão foi unânime.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário