segunda-feira, 3 de outubro de 2011

TJ/SC: Motorista atropela e mata pedestre. Ambos ébrios. Indenização é devida

   A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 30 mil a indenização devida por Leandro Blaskovski a Renilda Simões de Sales. Ela ajuizou ação na comarca de São Bento do Sul, depois da morte do marido, Elias Simões de Sales, em 12 de janeiro de 2002, quando Leandro, embriagado, atropelou-o enquanto caminhava sobre a calçada. A decisão determina, ainda, o pagamento imediato dos atrasados da pensão mensal concedida em 1º grau, e a aplicação de juros e correção monetária desde a data da condenação.

   Ao interpor apelação, Renilda requereu a aplicação de juros e correção monetária sobre o valor da indenização, bem como sua majoração. Leandro, por sua vez, questionou a pensão vitalícia e defendeu a consideração da culpa da vítima, que também saía de um bar e havia ingerido bebida alcoólica. Acrescentou que chovia e que o acidente aconteceu à noite, com pouca visibilidade, sendo esta a causa do atropelamento.

    O relator, desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, observou que foi reconhecida na sentença de origem a concorrência de culpas no acidente, com condenação proporcional à culpa do motorista no processo. Oliveira ressaltou que a culpa de Leandro foi flagrante e resultou em condenação penal, confirmada pelo Tribunal de Justiça. Ele destacou, ainda, que esse fato gera a obrigação de indenizar.

   Em relação ao pedido de Renilda, Oliveira interpretou que as circunstâncias do acidente e suas consequências foram suficientes para a comprovação do dano moral. O relator atendeu ao pedido de majoração e determinou a ampliação do valor da indenização, de R$ 15 mil para 30 mil, bem como a aplicação de juros e correção sobre o montante devido.

    “Assim sendo, tem-se na espécie as seguintes particularidades: a autora é do lar e, pelo visto, não possui grande potencial financeiro, pois agraciada com a assistência judiciária gratuita; perdeu seu marido em face do acidente; era de se exigir do demandado maior cuidado no momento do acidente, pois se tratava de via urbana e chovia, devendo ele redobrar os cuidados”, concluiu Oliveira. (Ap. Cív. n. 2010.010766-6)

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