A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Blumenau, que condenou Gabriel e Nilton Santo Moreira ao pagamento solidário de indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 3 mil, a Vinícius Speckart Ribeiro. Nos autos, Vinícius alegou que, no dia 3 de março de 2009, em frente à danceteria Camorra, naquele município, foi agredido por Gabriel e Nilton sem nenhum motivo. A agressão aconteceu com um copo de vidro, que provocou lesões na região esquerda da testa da vítima.
Condenados em 1º grau, Gabriel e Nilton apelaram para o TJ. Sustentaram que a vítima contribuiu para a ocorrência das lesões, bem como houve cerceamento de defesa, pois as testemunhas de defesa não foram ouvidas. Para o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio, não há falar em cerceamento de defesa, pois em nenhum momento os agressores negaram o fato de causarem lesões na testa de Vinícius.
“Comprovada a ocorrência da agressão física, que configura danos morais à vítima, é inarredável o dever do ofensor em reparar os prejuízos morais causados, através de fixação judicial”, finalizou o magistrado. A decisão da câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2010.087389-9)
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